Acórdão nº 1457/15.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível (3.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1. Na secção cível da secção de Competência Genérica da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, R..., residente na Rua ..., intentou a presente acção em processo especial de interdição/inabilitação, contra J..., residente actualmente no Centro Hospitalar de Leiria – Pombal, Hospital de Santo André, pedindo que o requerido J... seja declarado interdito. 1.2. Para tanto alega, em síntese e com interesse, que o requerido foi vítima de um acidente de viação, do qual resultaram múltiplas lesões – traumatismo craniencefálico, traumatismo abdominal, insuficiência respiratória, as quais causaram ao ofendido um grau de incapacidade permanente global de 80%, face às quais se encontra num coma profundo, não respondendo a estímulos, não se levantando da cama, não se alimenta de forma autónoma, nem fala nem comunica, encontrando-se num estado que o impossibilita de reger a sua vida, bem como gerir os seus bens.

1.3. A fls. 25 a 27 foi proferido despacho no sentido de que os Tribunais de família e menores são os materialmente competentes para as acções de interdição/inabilitação, pelo que, nos termos do art.º 96, a), 97, n.º 1 e 98 do C.P.C. declarou incompetente em razão da matéria a instância Local Cível de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, onde deu entrada a acção, por entender ser a 2.ª secção de Família e Menores – Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, instalado em Pombal a competente e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial.

1.4. Inconformado com tal despacho dele recorreu o Ministério Público (fls. 27v a 31), pugnando pela revogação do despacho recorrido, tendo apresentado as seguintes conclusões: «1 – Os presentes autos versam sobre a decisão do M. Juiz a quo, de se declarar incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente acção de interdição, por entender que a mesma face ao disposto no art.º 122 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, mais concretamente na alínea g), é da competência do Tribunal de Família e Menores.

2 – Tal asserção deveria determinar o envio da acção ao tribunal considerado competente, ao invés do indeferimento liminar da petição inicial, posto que a mesma respeita aos requisitos do art.º 552, do C.P.C., e, a sua instauração na Instância Cível não configura uma evidente excepção dilatória insuprível de incompetência em razão da matéria, nos termos do art.º 99, n.º 1.

3 – No sentido social, entende-se estado civil como a existência e condições da existência do individuo perante a lei civil (solteiro, casado, viúvo ou divórcio), o que em nada está relacionado com as situações julgadas e decididas nas acções de interdição ou seja, situações de incapacidade para o governo da sua pessoa e dos seus bens.

4 – O facto das acções de interdição serem objecto de registo, nos termos do disposto no art.º 1, do C.R. Civil, não implica que estas assumam natureza de acção de estado civil, uma vez que no art.º 1 do C.R. Civil encontram-se elencados vários factos, cujo registo, não obstante ser obrigatório, v.g. declaração de insolvência, em nada estão relacionados com o “estatuto das pessoas”.

5 – Nas acções de interdição não versam sobre o estado civil das pessoas, propriamente dito, mas sim sobre uma situação pessoal que afecta a capacidade de exercício r 6 – O instituto da Interdição e da Inabilitação encontram-se reguladas na lei substantiva no Livro I (parte geral), título II ( das relações jurídicas), substítulo I ( das pessoas), Secção V (incapacidades), subsecção I e II, a par com a maioridade e emancipação (subsecção I e II), releva, uma vez que, a interdição, tal como o menoridade, constituem modalidades de incapacidade para o exercício de direito, colocando-se as questões relacionadas com as mesmas, nomeadamente, a sua declaração, no plano da titularidade de situações jurídicas, relevante para efeitos de capacidade para ser parte em negócio jurídico.

7 – Deste modo, é indubitável, que, por exemplo, no caso de incumprimento de contrato em que uma das partes é menor, legalmente representada, os tribunais chamados para resolver a questão não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT