Acórdão nº 1380/14.6T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Corre termos na Comarca de Leiria – Leiria – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho – J1, uma ação de processo comum, em que é autora A... e ré B... , ambas com os demais sinais de identificação nos autos, na qual foi peticionada a condenação da ré a pagar à autora: a) a parte vencida e não paga do subsídio de natal referente ao ano de 2012 e correspondente diferença entre os créditos laborais reconhecidos nos autos de P.E.R. n.º (…), no valor de € 11,00, acrescido dos juros de mora vencidos até efetivo e integral pagamento; b) 11 dias de férias não gozadas e o subsídio de férias correspondente, vencidas em 1 de janeiro de 2013, no valor de € 774,00, acrescido dos juros de mora vencidos, à taxa legal e bem assim dos vincendos até efetivo e integral pagamento; c) o valor correspondente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal relativos ao ano de 2013, tudo no montante de € 903,00, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa legal e bem assim dos vincendos até efetivo e integral pagamento; d) a quantia de € 782,25, a título de crédito de horas de formação profissional contínua não ministrada e até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; e) a indemnização a que alude o n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, em montante não inferior a 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou fração, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, e bem assim dos vincendos até efetivo e integral pagamento, liquidando-se até ao momento da propositura da ação, o valor de € 6.675,20.

No essencial, alegou a demandante que resolveu com justa causa o contrato de trabalho que havia celebrado com a ré, devido ao incumprimento, por esta, da obrigação de pagamento das retribuições.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação dos intervenientes processuais.

Contestou a ré, invocando a exceção da prescrição dos créditos laborais peticionados, por a ação ter sido interposta quando já havia decorrido mais de um ano desde que o contrato de trabalho cessara.

A autora respondeu, alegando, em síntese, que esteve impedida de interpor a ação judicial, devido à circunstância de ter estado a correr o Processo Especial de Revitalização relativo à ré, pelo que nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) não estão os seus direitos prescritos.

Por despacho judicial proferido na audiência de julgamento, o tribunal de 1. ª Instância decidiu indeferir a exceção da prescrição invocada.

Inconformada, veio a ré interpor recurso de tal decisão, rematando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: […] TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrida e substituindo-se o mesmo por um Acórdão que julgue totalmente procedente a exceção perentória de prescrição invocada, fazendo-se desse modo: JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido pelo tribunal de 1. ª Instância como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Tendo os autos subido à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da...

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