Acórdão nº 7303/15.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

instaurou contra B... , E.P.E, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer o direito da Autora a que o Réu suporte os encargos com as quotizações da Ordem dos Advogados e Solicitadores correspondente ao escalão mínimo que for devido pela Autora, em conformidade com o respetivo regulamento da CPAS; a indemnizar a A. por todos os danos sofridos tanto patrimoniais como não patrimoniais, sendo na presente data no montante global de 14.404,20 €, a que devem acrescer os juros de mora vencidos no montante de 1.239,00 e os vincendos até integral pagamento; a pagar as mensalidades das quotas da Ordem dos Advogados e as contribuições da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores da A. que se vencerem desde a data da propositura da presente ação, até à prolação da sentença; a pagar mensalmente as quotas da Ordem dos Advogados e as contribuições da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores da Autora, directamente àquelas entidades, nos mesmos termos em que sempre foram efetuados os pagamentos no polo K... aos demais juristas do respetivo gabinete.

Alegou, para o efeito e tal como consta da sentença recorrida: Está ligada ao Réu por contrato de trabalho.

O exercício da advocacia por parte das 4 advogadas do GJC implica obrigatoriamente a inscrição actualizada na Ordem dos Advogados e consequentemente o pagamento mensal das quotas para a Ordem dos Advogados (actualmente 37,50 €/mês), e da contribuição mensal para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores (actualmente 171,70 €).

O B... (na senda do que ocorria no BB... , E.P.E, e nos K... , E.P.E), atendendo a que as suas causídicas se encontram a trabalhar em regime de exclusividade, assume o pagamento das supracitadas verbas.

O que acontece em relação a todas as advogadas do GJC, com exceção da Autora.

A Autora com a situação descrita encontra-se a ser vítima de discriminação directa por parte do B... , uma vez que o Réu assume o pagamento dos encargos com as quotas da Ordem dos Advogados e as contribuições para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores de todas as suas Advogadas (Dr.ª C... , Dr.ª D... e, Dr.ª E... ), com única exceção da Autora.

Tal discriminação de que tem sido vítima ao longo dos últimos 5 anos por parte do Réu provoca à Autora uma grande angústia e tristeza.

O Réu contestou, dizendo: O B... sucedeu nos contratos de trabalhos existentes, como foi o caso do celebrado com a Autora.

Existe diversidade de situações contratuais, designadamente entre contratos em funções públicas e contratos individuais de trabalho sem termo.

 Não pode admitir-se a questão da equidade salarial no que à Dr.ª D... e à Dr.ª E... diz respeito, já que a soma do respectivo vencimento (1.201,48 €), com as quotas e CPAS (atualmente 209,20 €) é, ainda assim, inferior ao auferido pela Autora (1.613,42 €).

Apenas se pode aceitar que a Autora tenha ingressado no quadro de pessoal da carreira técnica superior nos K... na 4.ª posição remuneratória, a que corresponde o nível 23 da tabela única, no valor de 1.613,42 €, pela incorporação na sua remuneração das despesas com as quotas e CPAS.

Não é legalmente possível que o B... possa suportar os encargos que são de conta dos trabalhadores relativos a quotizações para ordens profissionais ou contribuições individuais não obrigatórios para organismos da segurança social, dado não ser contabilisticamente lícito o lançamento de documento que titule despesa de terceiro.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido. x Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] O Réu contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº PGA emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão a apreciar, a de saber se o não pagamento, por parte do Réu à Autora, das quotizações da Ordem dos Advogados e da contribuição mensal para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores, vai contra o uso, juridicamente atendível, adoptado pelo Réu, e/ou constitui discriminação directa por parte do Réu, proibido pelos artsº 23º a 25º do CT: x A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: […] x - o direito: A este propósito escreveu-se na sentença recorrida: “A questão nuclear a que somos convocados a dirimir, deriva da circunstância do Réu assumir o pagamento dos encargos com as quotas da Ordem dos Advogados e as contribuições para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores de todas as suas Advogadas (Dr.ª C... (até janeiro de 2016), Dr.ª D... . e Dr.ª E... ), com única exceção feita à aqui A.

Na perspetiva da A. esta diferenciação de tratamento consubstancia uma discriminação direta do R., relativamente a si, enquanto que para o R. tal situação, não a negando, deve-se a uma diversidade de situações contratuais, designadamente entre contratos de trabalho em funções públicas e, contratos individuais de trabalho sem termo.

Quid iuris: Como início de abordagem da questão, importa referir que, efetivamente no seio do R. para o exercício da mesma atividade (advocacia do contencioso), existe uma miríade de situações envolvendo as advogadas do Gabinete Jurídico do R. (umas com contrato de trabalho em funções públicas, outras com contrato individual de trabalho), com tratamento diferenciado no que toca ao pagamento dos encargos com as quotas da Ordem dos Advogados, e contribuições para a caixa de previdência de advogados e solicitadores.

Com efeito, a esta diversidade de tratamento, no âmbito das causídicas com contrato individual de trabalho, não terá sido imune o facto da contratação da A., em 2010, ter-se efetuado com o K... , enquanto, a contratação das duas outras Advogadas (Dr.ª D... e, Dr.ª E... ), no mesmo ano de 2010, ter tido lugar com o BB... .

Sendo que, conforme aliás decorre do facto dado por provado em 01), o B... (aqui R.), foi criado posteriormente ao ano de 2010 pelo DL 30/2011 de 02 de março, por fusão dos K... , E. P. E., do BB... , E. P. E. E do W...., unidades de saúde às quais sucedeu em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades (art. 1.º...

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