Acórdão nº 3336/15.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que esta seja condenada: a reconhecer ser retribuição o valor liquidado à autora a título de subsídio de refeição/alimentação; ser declarada ilícita a redução pela ré em Outubro de 2011 do valor liquidado à autora a título de subsídio de refeição/alimentação de € 5,46 para € 4,00 e, em consequência ser a ré condenada a pagar à autora a diferença entre o que liquidava a título de subsídio de refeição/alimentação à data de Setembro de 2011 – € 5,46 - e, o que liquidou e liquidará no período após Outubro de 2001 até ao presente a esse título – € 4,00; a pagar-lhe juros legais desde a data de vencimento de cada um dos pedidos até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, em síntese, alegou a sua relação de trabalho subordinado com a ré e no que concerne ao valor abonado pela mesma a título de subsídio de refeição/alimentação, que tal valor foi de 5,46 € nos meses de Fevereiro de 2009 a Setembro de 2011. Que decorreu de aumento do subsídio de refeição visando e consubstanciando um aumento da retribuição mensal base dos trabalhadores da área de tratamento de roupa/lavandaria, pela via do aumento substancial subsídio de refeição/alimentação. E que em Outubro de 2011 a ré de forma unilateral e súbita reduziu o subsídio de alimentação à autora para € 4,00.

A ré contestou aduzindo argumentos de facto e de direito que em seu entender deveriam conduzir à improcedência da acção. Invocou que à luz da legislação em vigor à data dos factos, a regra é que o subsídio de refeição não integra a retribuição: a excepção é que dela faça parte, o que apenas ocorre na parte em que aquele subsídio exceda o seu montante normal e, mesmo assim, apenas se tal subsídio, nessa parte, se encontrar previsto no contrato de trabalho ou de acordo com os usos em vigor (nomeadamente quando não exista contrato escrito) dever ser considerado como integrando a retribuição. Alegou que esta natureza substitutiva, não obrigatória, do subsídio de refeição faz com que a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o mesmo passe a ser geralmente como não integrando a chamada “retribuição modular” aquele núcleo retributivo base que corresponde à remuneração do trabalho em si mesmo. E que os valores pagos por si a título de subsídio de refeição constituem um montante “normal” a pagar para efeitos de substituição do custo duma refeição, também ela normal, de modo a que a parte que outrora excedeu tal valor não possa ser considerada retribuição.

A autora veio apresentar articulado de resposta à contestação, reiterando a posição firmada.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a ser sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, decidiu: condenar a ré a reconhecer que parte do valor liquidado à autora, a título de subsídio de refeição faz parte integrante da retribuição por excederem os respectivos montantes normais; declarar ilícita a redução pela ré em Outubro de 2011 do valor liquidado à autora a título de subsídio de refeição/alimentação de € 5,46 para € 4,00; condenar ainda a ré a pagar à autora a diferença entre o que liquidava a título de subsídio de refeição/alimentação em Setembro de 2011 (€ 5,46) e, o que liquidou e liquidará no período após Outubro de 2011 até ao presente a esse título (€ 4,00), a liquidar em eventual incidente de execução de sentença, acrescida dos juros de mora à taxa legal (4%), desde a data de vencimento de cada um dos diferenciais em atraso até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] A autora contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.

* II- Os Factos: Da decisão relativa à matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * III.

Apreciação As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se pode equacionar basicamente da seguinte forma: se o subsídio de refeição pago à autora faz parte integrante da retribuição e se, assim, está abrangido pela regra da irredutibilidade.

Na sentença da 1.ª instância, fundamentada de forma notável, escreveu-se a propósito o seguinte: «Dispõe o art. 258.º (diploma legal a que se fará referência ao longo da decisão, sem menção diversa), sob a epígrafe – Princípios gerais sobre a retribuição: 1- «Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho».

2- «A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie».

3- «Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador».

4 - «À prestação qualificada...

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