Acórdão nº 170/14.0TBCDR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
S (…), Lda, apresentou-se a Processo Especial de Revitalização.
No seguimento do processo foi aprovado um plano de recuperação .
O Sr. administrador judicial provisório apresentou tal plano para homologação.
O plano foi homologado por decisão judicial.
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Inconformado recorreu o credor N (…).
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção do decidido.
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Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Obrigatoriedade de notificação do recorrente/credor da aprovação do plano de recuperação sob pena de nulidade processual e/ou violação grosseira e não negligenciável das regras procedimentais.
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- Ilegalidade do plano de recuperação quando prevê a celebração de novo contrato de leasing a ser cumprido nos termos nele constantes.
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Factos provados com interesse para a decisão (em conformidade com o decidido no STJ): 1. S (…), Lda, instaurou o presente processo especial para a sua revitalização em 15.07.2014.
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Em 21.07.2014 foi publicado no Portal Citius o Despacho de nomeação do Senhor Dr. (…) como Administrador Judicial Provisório.
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Em 18.03.2015, na sequência da notificação do própria devedora datada de 25.02.2015 para reclamar créditos, (…), S.A. reclamou os seus créditos no montante total de € 28.682,21 (Vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos), relativos a uma livrança caução que foi subscrita e avalizada, para garantia de um financiamento concedido pelo Reclamante à requerente , sob forma de Contrato de Locação Financeira mobiliária n.º 2030541, concedido em 04.03.2008.
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Em 30.03.2015, foi publicada no Portal Citius a Lista Provisória de Créditos a que alude o n.º 2 do art. 17.º-D do CIRE.
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Na referida Lista Provisória de Créditos, o crédito reclamado pelo (…), S.A. veio a ser reconhecido nos montantes em que foi reclamado e reconhecida a sua natureza como crédito comum.
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O prazo negocial de dois meses para conclusão das negociações encetadas – iniciado findo o prazo para impugnações - veio a ser objeto de prorrogação pelo período de um mês.
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Durante o período negocial foi pela Devedora enviada ao (…) S.A. uma proposta de Plano de Recuperação, tendo o Reclamante desde logo manifestado a sua discordância com alguns pontos do Plano, aplicáveis aos credores bancários comuns e, sobretudo, aplicáveis aos contratos de leasing, atento o carácter manifestamente prejudicial do Plano no que à ora Reclamante concerne.
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Tal proposta de Plano de Recuperação foi objeto de votação pelos credores.
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Assim, em 13.07.2015, (…), S.A. remeteu ao Administrador Judicial Provisório o seu voto, tendo votado contra a aprovação do plano.
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Em 15.07.2015 foi o (…) notificado pelo Tribunal a ordenar que se notificasse o ilustre Administrador Judicial Provisório para vir aos autos informar o resultado das negociações encetadas.
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Deliberaram sobre o plano de recuperação proposto, credores que representavam 95,12% dos votos.
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A proposta do plano de recuperação recolheu o voto favorável de 8 credores representando 67,90% dos votos, sendo que mais de metade dos votos emitidos correspondem a créditos não subordinados.
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Em 22.07.2015 foi proferida sentença de homologação do plano apresentado e aprovado.
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Esta sentença foi notificada aos credores, incluindo o ora recorrente, em 22.07.2015.
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No plano admitiu-se como «capital reclamado» do Novo Banco, o montante de 25.575,66 euros.
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No plano de recuperação, para além do mais, plasma-se: «nos contratos de locação a propriedade do objeto é alheia ao locatário (S ....), sendo certo que havendo incumprimento, o locador tem pleno direito de recuperação do bem. Por outro lado, para a S ...., Lda continuar a usufruir dos bens locados, têm que obrigatoriamente ser liquidados os contratos, ainda que sejam alterados para prazos e condições distintos dos inicialmente celebrados» 17. E mais adiante consigna-se: «…termos de pagamento…Contratos de locação financeira.
- Capital – sem período de carência; amortização do capital em dívida em 150 prestações mensais (a iniciar no mês seguinte à sentença homologatória do plano).
- Juros – Capitalização dos juros vencidos até ao despacho de homologação do…plano..., bem como da totalidade das despesas e comissões vencidas em igual período.
- Pagamento mensal de juros vincendos, calculados à taxa Euribor 3M adicionada de spread de 1%.» Fundamentação: Documentos juntos aos autos e posições expressas pelos diversos intervenientes, máxime pela recuperanda e pelo recorrente.
Não se provou que o recorrente tenha declarado resolvido o contrato celebrado com a recuperanda.
E mesmo que se admita que tal quid possa ser considerado controvertido e discutível, as, apelidadas, «dissertações» constantes no acórdão quanto a tal não prova, não são, como grosseira e desrespeitosamente adrede plasmam o recorrente e o advogado subscritor nas alegações recursivas para o STJ - conclusão 61, p.641 -, «absolutamente disparatadas».
Na verdade… O insurgente alega que resolveu o contrato; mas não diz, nem prova, como, ie., por que meio ou modo: extrajudicialmente – artº 436º nº1 do CC – ou judicialmente.
O Acordão da Relação do Porto junto aos autos, até porque consubstanciado em mera cópia não certificada, não faz, quanto à decisão e, máxime, aos seus fundamentos, caso julgado fora do processo – artº 619º nº1 do CPC.
Assim, a simples referência nele constante quanto à resolução, não prova, neste nosso processo, esta.
Destarte, e quando muito, o nele mencionado, é, probatoriamente, livremente apreciado.
Ademais, versus o defendido pelo recorrente, tais referências não constituem confissão judicial da recuperanda quanto à verificação da resolução.
Pois que não foi por ela feita diretamente em juízo, mas antes foi – terá sido - feita em documento particular, qual seja, o anterior PER, pelo que, a ter existido, assume o jaez de extrajudicial - artº 355º nº2 do CC.
Finalmente, a confissão, mesmo que judicial, apenas valeria como tal no processo onde é feita – artº 355º nº3 do CC.
Não tendo a cópia do citado aresto eficácia probatória plena e vinculada, tratando-se de, eventual, confissão extrajudicial feita em documento particular - anterior PER -, e não constando este documento nos presentes autos, sendo certo que, como é sabido, «quod non est in actis, non est in mundo», não poderia a resolução ser, muito menos inelutavelmente como parece ser posição do recorrente, dada como provada.
A não ser que outros elementos probatórios, neste nosso processo, existissem, e que implicassem, só por si ou em concatenação com os parcos e insuficientes elementos nele constantes, tal prova e convencimento.
E não existem.
Antes os perscrutáveis apontam no sentido oposto.
Efetivamente, dimana do presente PER, constante nos autos - cfr., vg., o teor dos pontos 15 e 16 supra referidos - que a devedora não tem o contrato em causa como resolvido, antes o assume, entre outros, como válido e eficaz, e pretendendo cumpri-lo, posto que com a reformulação proposta.
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Apreciando.
6.1.
Primeira questão.
6.1.1.
A ratio e teleologia do CIRE, na sua redação genética, qual seja a liquidação imediata do seu património do devedor com a satisfação dos direitos e interesses dos credores, na mais ampla perspetiva, deu lugar, com a alteração ao processo de insolvência, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que aditou as normas reguladoras do PER, a que o fito primeiro e fulcral do processo de insolvência, passasse a ser a recuperação do devedor.
Não obstante (ou talvez por isto), o objetivo do legislador do CIRE, na sua redação inicial, de desjudicializar o processo e perspetivar este, essencialmente, como um processo em que aos interessados é facultada a possibilidade de modelarem as suas pretensões – cfr. neste sentido Lebre de Freitas, Pressupostos Objetivos e Subjetivos da Insolvência in Novo Direito da Insolvência, Revista Themis, 2005, p.12 e sgs –, parece ter-se acentuado.
Efetivamente, e como dimana dos seus preceitos atinentes – artº 17º A e segs -, todo o processo do PER, ainda que com intervenção, ativa e atual, do Sr. administrador judicial provisório e uma fiscalização mais a posteriori e essencialmente atinente a aspetos processuais formais, do Juiz, assume-se e consubstancia-se, na sua vertente material ou substancial, como uma negociação entre devedor e credores.
Assim sendo, é evidente que os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e da preclusão assumem uma importância acrescida.
Tudo com o propósito de conceder celeridade ao processo.
Na verdade: « O PER é dominado pela autonomia dos credores e da devedora, pela desjudicialização e, sobretudo, pela celeridade.» «…o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art. 17.º-F, n.º 1, do ClRE, que é um...
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