Acórdão nº 46/14.T8ACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito dos presentes autos de insolvência, por sentença já transitada em julgado, foi declarada insolvente A...

, já identificada nos autos.

Nessa sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

A Exma. Sra. Administradora da Insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos, inexistindo credores não reconhecidos.

Um de tais créditos reconhecidos pela Exma. Administradora da Insolvência é o crédito, no montante de 131.471,60 €, de capital, ali considerado como garantido, por ter hipoteca registada sobre o imóvel a que nele se faz referência, a favor da C....

Nenhum dos créditos relacionados foi objecto de impugnação.

Conclusos os autos à M.ma Juiz para apreciação e graduação dos créditos relacionados, foi proferida a sentença de fl.s 10 a 16, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto:

  1. Homologo a lista de credores reconhecidos, pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos seus precisos termos; B) Graduo os créditos dela constantes, para serem pagos pelo produto da venda do direito apreendido nos seguintes termos: 1.º - Os créditos comuns; 2º - Os créditos subordinados.

*** Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE) – sem tributação autónoma.

Valor da acção – o correspondente ao valor do activo, nos termos do artigo 301.º, in fine, do CIRE.”.

Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a credora C... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 124), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: a. A... foi declarada insolvente por douta Sentença proferida em 30-09-2014, consequentemente e tempestivamente a ora Recorrente nos presentes autos, em cumprimento do estatuído no artº 128 do CIRE, enviou para a Ilustre Administradora de Insolvente, em 13/11/2014, a sua reclamação de créditos no valor total de € 224.280,87 (duzentos e vinte e quatro mil e duzentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos, cfr. doc 3.

  1. O crédito mencionado no ponto anterior, salvo melhor opinião, é de natureza Garantido.

  2. Prevê o nº 4 do artº 47º CIRE que: a)«Garantidos» e «Privilegiados», os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais……” b) “Subordinados” os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios gerais ou especiais, ou de hipotecas legais (…) c) “Comuns” os demais créditos.

  3. A Ilustre Administrador de Insolvência, na sua relação de créditos, quer na lista provisória quer na definitiva, constante dos autos, reconheceu como reclamado, entre outros, o crédito do ora recorrente C... , no montante de € 194.055,05.

  4. A Ilustre Administradora reconheceu o crédito do Requerente/Recorrente, como Crédito de Natureza Garantido.

  5. Não sendo apresentadas impugnações, o art. 130º, nº3 do CIRE impõe a imediata prolação de decisão pelo tribunal, decisão homologatória da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, o que pressupõe que se dê como adquirido para o processo o circunstancialismo enunciado pelo administrador no que concerne aos elementos de facto que devem constar dessa lista e referidos no art. 129º, nº2 do mesmo diploma alusivos, nomeadamente, ao montante do capital e juros e garantias.

  6. Sucede que, a douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, certamente por lapso, não está conforme a Relação de créditos homologada.

  7. O Mmo. Juiz do tribunal “a quo” proferiu a douta sentença, elencando a parte do Relatório, Saneamento, Fixação dos Créditos Reconhecidos, Graduação dos Créditos e sua fundamentação e Graduação de Créditos, contudo na parte respeitante à graduação de créditos o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” homologou a lista de créditos reconhecidos, e graduou os créditos dos demais credores de igual forma, com excepção do crédito da C... , ora recorrente.

  8. Face ao exposto, de acordo com a douta Sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” o crédito do ora recorrente não foi nem graduado como crédito garantido.

    O...

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