Acórdão nº 65/12.2TBRSD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Proferida e notificada a sentença dos autos, os atuais mandatários da ré A (…) introduziram nos autos requerimento a esta atinente.

Com o seguinte teor: «A Ré …vem informar do inesperado falecimento do Dr. (…), mandatário constituído da Ré, ocorrido no dia 17 de Dezembro de 2015, conforme assento de óbito que aqui se junta.

Atento o falecimento do mandatário, desde já se requer a junção aos autos de nova procuração emitida a favor dos advogados signatários.

O anterior mandatário Dr. (…) tinha a seu cargo, só desta sua constituinte A (…), cerca de 600 processos judiciais em tramitação.

Nos termos das procurações emitidas, como se pode verificar da que ora se junta aos presentes autos, o Dr. (…) era o único mandatário constituído em cada um desses processos.

Na sequência do seu súbito falecimento, os aqui signatários entraram em conversações com a A (…) com vista à continuação do seu patrocínio nos processos judiciais em curso.

Assim, não obstante a data de emissão da procuração ora junta, só posteriormente, no final de Janeiro de 2016 chegou a mesma às mãos dos signatários.

A partir desse momento, e considerando o elevado número de processos em curso, com considerável esforço têm os signatários vindo progressivamente a proceder à junção da referida procuração aos mesmos.

Aquando da preparação da junção da procuração aos presentes autos no passado dia 21 de Março, verificaram os signatários que no presente processo já havia sido proferida douta sentença, notificada via CITIUS ao anterior mandatário no dia 2 de Fevereiro de 2016.

Face à data da notificação da douta sentença, constata-se que nos termos do C.P.C., o prazo para eventual análise e reacção processual já transcorreu… . Em face do exposto, e considerando as infelizes circunstâncias acima explanadas, vem a Ré aqui representada pelos seus novos mandatários, requerer a V. Exa. ao abrigo do artigo 140º do C.P.C. se digne conceder prazo não inferior a 10 dias para efeitos de análise e eventual reacção à douta sentença proferida nos autos.» O autor opôs-se a tal pretensão.

  1. Após o que foi proferida a seguinte decisão: «…Estabelece o n.º 1 do art. 140º do CPC que se considera justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.

    Desde já, e provada que se encontra o infeliz decesso do único mandatário constituído pela ré nos autos (cf. fls. 31), importa considerar que a sociedade de advogados que o mesmo Ilustre Advogado integrava não foi constituída mandatária – pelo que o exercício do mandato era individual.

    De igual forma não foi o substabelecimento outorgado por aquele ao seu Exmo. Colega que compareceu na audiência de julgamento declarado sem qualquer reserva, razão pela qual continuou o mandatário inicial a constar do sistema Citius, tendo sido por essa razão a notificação da sentença endereçada ao mesmo (ignorando-se naturalmente o seu decesso na altura em que teve lugar). Assim, e se, por um lado, ao contrário do defendido pelo autor, a sociedade de advogados de que o Mandatário da ré fazia parte nada tinha que ver com este processo (e, pelo que alega a requerente, com qualquer outro que o falecido causídico patrocinava em representação da AIG), pelo que não se lhe pode imputar qualquer negligência ou falta de cuidado na observância dos prazos que cabiam exclusivamente àquele Sr. Advogado observar, por outro lado ignora-se quem procedeu à leitura da notificação da sentença efetuada, não se podendo, salvo o devido respeito, retirar dessa leitura, que foi efetuada por quem não representava a AIG (cujo mandato conferido se extinguiu com a morte do mandatário), as consequências pretendidas pelo autor.

    É do conhecimento comum que as companhias seguradoras, como a requerente, têm muitos processos judiciais em curso. Assim, independentemente do número em concreto de processos pendentes da AIG em que se encontrava constituído mandatário o falecido, certo é que cabe no caso especial cuidado na observância dos princípios da cooperação e da boa-fé processual que norteiam o processo civil, consignados nos arts. 7º e 8º do CPC.

    Ora, encontrando-se o processo concluso para decisão aquando do decesso do ilustre causídico, não ocorria fundamento para suspensão da instância (art. 271º). E, aplicando-se as regras da experiência comum, é compreensível e facilmente aceitável o invocado pela ré no requerimento em apreço, tendo o volume de serviço respeitante á ré e entregue a apenas um único advogado causado grande transtorno no escritório da sociedade de advogados, dificuldades na gestão de todos os processos, e inclusive cumprimento de prazos – como sucede no caso dos autos. São estes constrangimentos que entendemos dever compreender, em cumprimento do dever de colaboração e do princípio da boa-fé processual.

    No entanto, é certo que um dos Exmos. Advogados requerentes, como novo mandatário da ré, esteve presente, com substabelecimento, na audiência de julgamento dos autos. Porém, a notificação da sentença não lhe foi endereçada, não existindo elementos donde se possa extrair que teve conhecimento do teor da mesma, bem como as consequências daí advenientes. Aceita-se a existência de um especial dever de cuidado no tratamento das notificações judiciais, designadamente quando dirigidas a um Sr. Advogado. No entanto, tal cuidado poderá não ser suficiente em determinadas circunstâncias, nomeadamente em que de forma inerente ocorre um acréscimo anormal de serviço que impeça os novos mandatários de acorrer a todas as situações/processos pendentes.

    Estas, em suma, as razões que determinam o nosso entendimento de que se verificou, no caso dos autos, o justo impedimento invocado, nos termos do n.º 1 do art. 140º do CPC.

    Atendendo ao objeto dos autos, e não se tratando de matéria juridicamente complexa (sendo certo que um eventual recurso incidirá apenas sobre matéria de direito, face ao acordo obtido quanto à factualidade controvertida), entendemos ser suficiente um prazo suplementar de 5 dias para os novos mandatários da ré aquilatarem da viabilidade de interporem recurso da sentença entretanto proferida – prazo que se concede a partir da notificação da presente decisão.».

  2. Inconformado recorreu o autor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes...

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