Acórdão nº 203848/14.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 656 do Código do Processo Civil passa-se a conhecer do recurso através de decisão singular.

Relatório M... – Instituição Financeira de Crédito, S.A. instaurou a presente acção declarativa com processo de injunção contra L... Unipessoal, Lda, C... e M..., pedindo a respectiva condenação no pagamento de €11.733,23, alegando, exactamente, que: “Por contrato de mútuo (ou ALD ou LEASING) celebrado no exercício da respectiva actividade o requerente mutuou à requerida um montante de capital que esta se obrigou a reembolsar àquela em prestações mensais e sucessivas. Por incumprimento do referido contrato, e após várias interpelações, este foi denunciado por falta de pagamento. Na data da resolução contratual estava a requerida em dívida, para com a requerente, pelo montante de €11.527,36.

Desde a data de incumprimento até a data da entrada em juízo da presente injunção correram juros entre 08-11-2014 e 23-12-2014 (103,87 € (46 dias a 7,15%)).

A requerente tem, assim, o direito de haver da requerida e esta tem a obrigação de pagar àquela o montante de 11.631,23 € acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data de resolução do contrato até efectivo e integral pagamento.” Das diligências tendentes à citação resultou a liquidação e dissolução da Requerida pessoa colectiva, tendo a Requerente desistido da acção quanto à mesma, o que foi homologado por decisão de 23-09-2015.

A Requerida deduziu oposição, na qual invocou, entre outras, o desconhecimento do contrato identificado no requerimento injuntivo.

Na resposta às excepções invocadas pela R. veio a A. alegar que o contrato em causa nos presentes autos é de aluguer de veículo sem condutor, no qual a R. pessoa colectiva figurava como locatárias e os RR. pessoas singulares como fiadores.

O tribunal da secção cível da Instância Local da Comarca de Aveiro, sediado em Aveiro, julgou-se incompetente e, em consequência, ordenou a remessa dos autos, após trânsito, à secção cível da Instância Local da Comarca de Coimbra.

Recebido o processo neste último tribunal foi aí proferido o seguinte despacho: “Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a ineptidão da p.i.; Prazo: 10 dias.”.

Na sequência dessa notificação veio a requerente apresentar articulado no qual referiu: “ A Autora, no dia 29 de Março de 2016, foi notificada pelo douto tribunal para se pronunciar sobre a ineptidão da petição inicial do requerimento de injunção apresentado em 23 de Dezembro de 2014.

No âmbito do requerimento de injunção supra referido constam como devedores os aqui Réus no qual é descrito que foi celebrado um contrato com a Autora.

No entender do aqui expoente são suficientes os factos constantes do requerimento de injunção apresentado, para considerarmos que inexiste qualquer ineptidão da petição inicial.

No entanto, e caso se entenda que os factos elencados não são suficientes e que a expoente olvidou elencar os termos da celebração do contrato supra referido e respectivas especificidades desde já, e de seguida, se complementa o requerimento de injunção apresentado.

De harmonia como princípio da cooperação, plasmado no art.º 7.º do Código de Processo Civil, e de acordo com o princípio de economia processual e de aproveitamento dos actos já praticados, a Autora vem pelo presente proceder ao melhoramento/aperfeiçoamento do requerimento de injunção apresentado, expondo detalhadamente os factos que compõem a relação creditícia que se injuntou.

Assim: No dia 14 de Julho de 2000 foi celebrado entre os aqui Réus, senhores C... e M..., e a L..., SA., agora designada por M... - Instituição Financeira de Crédito SA., aqui Autora, um contrato de aluguer de veículo sem condutor n.º..., cujo objecto foi o veículo MISTUBISHI CANTER 531, matrícula ..., celebrado pelo prazo de 60 meses, confrontar documento 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

  1. Após a celebração do contrato supra referido as rendas começaram a ser pagas de acordo com o estipulado nas condições particulares referentes ao contrato supra referido.

  2. Acontece que os Requeridos, aqui Réus, deixaram de proceder aos pagamentos dessas rendas, motivo pelo qual em 07 de Março de 2002 a Locadora, aqui Autora, resolveu o contrato por incumprimento, atravésdo envio de carta para a morada convencionada, “Rua ..., Cacia”- Confrontar documento 2 que se junta e se dá por reproduzida para todos os legais efeitos.

  3. Nessa missiva explicou-se que como não foram pagos os valores vencidos e em mora naquela data o Banco dava por resolvido o contrato de aluguer e iria exigir o pagamento desses montantes bem como a devolução do bem locado.

  4. Tal resolução está prevista no clausulado do contrato celebrado e assinado pelas partes, nas condições gerais, cláusula 16.º “(…) o presente Contrato poderá ser resolvido, por iniciativa da L..., sempre que o locatário incumpra definitivamente alguma das suas obrigações (…) como consequência da resolução do Contrato, a L... terá o direito (…) de reter as importâncias pagas pelo locatário e de exigir as vencidas e não pagas até à data da resolução, bem como ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do Contrato.” 6.º Entretanto as partes, em 05/06/2002, entregaram voluntariamente o bem locado, sem que, no entanto, liquidassem os montantes em dívida naquela data.

    Posto isto 7.º Após o envio da carta de resolução contratual supra referida, sem ter havido regularização dos montantes em dívida, foi enviada outra missiva para a morada “Rua ... Cacia”, no dia 23 de Outubro de 2003, na qual se informavam os locatários, aqui Réus, dos valores que à data estavam em dívida e que deviam proceder à regularização total dos débitos no prazo de 8 dias, confrontar documentos 3 e 4 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos.

    Ora, 8.º Desde essa data os Réus nada pagaram, razão pela qual em 31 de Outubro de 2014, foram enviadas, novamente, duas cartas a interpelar para o pagamento da dívida, alertando para o facto de que caso a situação não fosse regularizada, a Locadora, aqui Autora, iria recorrer à cobrança judicial do seu crédito – cf. documentos n.º 5 e 6 que se juntam e se são por reproduzidos para todos os efeitos legais.

  5. O que, definitivamente, acabou por acontecer, dado que mais uma vez as cartas não foram respondidas, nem a Autora viu o seu crédito satisfeito.

  6. Pelo exposto desde já se requer que seja admitido o presente e caso se considere inepto o requerimento de injunção aqui em crise, se considere aperfeiçoado tal requerimento e aproveitados todos os actos praticados nos presentes autos.” É na sequência deste requerimento que o tribunal veio a proferir despacho no qual decidiu: “ Segundo o art. 186º, n.º 2, alínea a) do N.C.P.C. a petição será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.

    Conforme se refere no Ac. da Relação do Porto de 16-06-2011, “Por vezes, não é fácil estabelecer uma linha divisória entre a causa de pedir imperfeita mas meramente deficiente e aquela que provoca a ineptidão.

    No caso, a dificuldade agrava-se por estarmos perante requerimento de injunção que tem de ser formulado em modelo aprovado pelo Ministério da Justiça, nos termos do art. 10º do DL n.º 209/98, de 01.09, estando a requerente obrigada a expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, nos termos da al. b) do citado artigo.

    No entanto, a questão for decidida, com clareza e de forma aprofundada na decisão recorrida, com a seguinte fundamentação, com que se concorda (síntese): «(…) Como defende SALVADOR DA COSTA, cujo entendimento seguimos de perto, a lei “não dispensa de invocar no requerimento de injunção os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, para que se compreenda, incluindo o requerido, o negócio que está na origem do litígio, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves” – in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª Edição, 2008, p. 209.

    Ora, nas acções baseadas em contratos, como neste caso concreto, a causa de pedir é constituída pela celebração de certo contrato gerador de direitos, competindo ao autor alegar – num rectângulo passível de utilização de 8000 caracteres – os factos materiais indispensáveis à integração dos factos jurídicos ajustados à pretensão deduzida, ou seja, as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado (cfr. Artigo 498º, nº 4 do Código de Processo Civil e 342º, nº 1, do Código Civil).

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