Acórdão nº 107/13.4TND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo comum colectivo nº 107/13.4TND, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Viseu – Instância Central – Secção Criminal – J2, foi proferido despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Sra. Dra. A..., Ilustre Defensora do arguido B... , tendo por objecto o critério de cálculo dos honorários devidos relativamente ao número de sessões de julgamento para o efeito relevadas.

* Inconformada com a decisão, recorreu a Senhora Advogada, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso vem interposto do douto despacho, de 28/01/2016, que indeferiu a Reclamação da ora recorrente (de fls. 1801 e seguintes), despacho esse que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2.º Fundamentalmente, o que está em causa é o sentido e alcance a atribuir à revogação da NOTA 1 que constava da tabela de honorários para a proteção jurídica aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, revogação essa que foi determinada pelo artigo 2.°, alínea a), da Portaria n.º 210/2008; 3.º O Tribunal recorrido entendeu a esse respeito o seguinte: «Por conseguinte, dúvidas não temos que a única interpretação possível e aquela que o legislador quis consagrar com a repristinação da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, e simultânea revogação da sua Nota 1, é aquela que a Secretaria Judicial desta Secção adoptou, isto é, que é contabilizada uma única sessão de julgamento por cada dia, independentemente de a mesma ter ocorrido no período da manhã e da tarde»; 4.º Discorda-se deste entendimento: 5.º Desde logo, não houve repristinação da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11: pelo simples motivo de que nunca chegou a ocorrer a revogação dessa Portaria; 6.º Essa Portaria foi, sim, alterada, sendo nomeadamente revogada a Nota 1 da tabela atrás mencionada; 7.º Essa Nota 1, entretanto revogada, relacionava-se diretamente com o n.º 9 daquela tabela que tinha e continua a ter a seguinte redação: «Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais.» - “3,00” (“UR's”); 8.º Aquela Nota 1, antes de revogada, visava esclarecer o que deveria considerar-se como «uma nova sessão» de um ato ou diligência; 9.º O critério fundamental para tal aferição, resultante daquela Nota 1, era o do momento da interrupção do ato ou diligência; 10.º Havendo interrupção da diligência, considerava-se concluída «uma sessão» e considerava-se que a continuação da diligência, após aquela interrupção, consubstanciava uma «nova sessão»; até à próxima interrupção; e assim sucessivamente; 11.º Salvo se a interrupção ou interrupções ocorressem no mesmo período da manhã ou no mesmo período da tarde; porque, nesses casos, o legislador quis frisar expressamente que se tratava, como sempre sucede, de um SIMPLES INTERVALO de uma mesma sessão, a da manhã ou a da tarde, que não tinham a virtualidade de consubstanciar a conclusão de «uma sessão» e/ou o início de «uma nova sessão»; 12.º De resto, toda e qualquer interrupção implicava nova sessão; 13. º Que sentido atribuir então à revogação da Nota 1? 14.º Tendo mantido em vigor o n.º 9 daquela tabela de honorários, o legislador indica, de forma inequívoca, que um ato ou diligência podem ser compostos por mais do que uma sessão; 15.º E indica, igual e claramente, que, além da segunda sessão, o Advogado é retribuído com 3 UR's por sessão; 16.º A Nota 1 continha dois segmentos distintos: um primeiro, que consubstanciava a regra e que determinava que o critério aferidor da existência de uma nova sessão era o da interrupção da diligência; e um segundo, que consubstanciava a exceção supra mencionada: 17.º Poder-se-á agora entender que a revogação da Nota 1 teve por objetivo extinguir aquele critério REGRA aferidor (o da interrupção) de uma nova sessão? E, a ser assim, que sentido atribuir à manutenção em vigor do n.º 9 daquela tabela? 18.º Julgamos ser evidente que o critério aferidor de uma nova sessão só pode continuar a ser o do momento da interrupção da diligência; e, portanto, a revogação da Nota 1 não pode ter tido por objetivo alterar aquele critério REGRA que constituía o primeiro segmento da Nota 1; de outra forma não se entenderia a manutenção da redação do n.º 9 da tabela; 19.º Mas também acreditamos que o legislador não quis considerar como interrupção e, por isso, como indicador do termo de uma sessão e do subsequente início de uma nova sessão. o SIMPLES INTERVALO de uma sessão, ocorrido por isso durante o mesmo período da manhã ou da tarde; 20.º O que não pode, no entanto, pretender-se é atribuir à revogação da Nota 1 o sentido que lhe foi atribuído no douto despacho recorrido, ou seja, o de que «é contabilizada uma única sessão de julgamento por cada dia, indiferentemente de a mesma ter ocorrido no período da manhã e da tarde.» 21.º Nem tão-pouco o que lhe foi dispensado pelo douto Acórdão da Relação do Porto citado no despacho recorrido, isto é, o de que «o legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde»; 22.º São interpretações forçadas que nenhuma correspondência têm nem com a redação da Nota 1 antes de revogada, nem com a sua subsequente revogação; 23.º Por que motivo não deverá ser retribuída uma sessão de uma diligência reiniciada na tarde de um dia após a sua interrupção no período da manhã, e deverá ser retribuída uma sessão dessa mesma diligência ocorrida no período da manhã do dia seguinte ao da sua interrupção na tarde do dia anterior? 24.º Por que motivo no primeiro caso se retribui apenas uma sessão e no segundo se retribuem duas sessões? 25.º Sendo certo que, em ambos os casos, o Advogado prestou os respetivos serviços em dois períodos, o da manhã e o da tarde.

  1. É assim imperioso concluir que a revogação daquela Nota 1 apenas teve uma razão de ser: a inutilidade daquela Nota 1. Era uma nota inócua, por redundante.

  2. A entender-se de outro modo, nomeadamente o que foi subscrito no douto despacho recorrido, significaria, como se disse, retribuir o mesmo trabalho de forma totalmente diferenciada e desigual, não retribuindo ou retribuindo o trabalho do Advogado consoante o novo período de trabalho (manhã ou tarde) ocorra respetivamente no mesmo dia ou em dias diferentes; o que contraria frontalmente o princípio previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa: 28.º O que, além do mais, e como é de fácil perceção, coloca grave e perigosamente em causa a característica da essencialidade do patrocínio forense na administração da justiça consagrada na Constituição da República Portuguesa (artigo 208.º).

  3. Assim não tendo entendido, o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 25.º. n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, com a redação da Portaria n.º 210/2008, de 29/02, assim como o disposto no n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10/11, com as alterações resultantes do artigo 2.º, alínea a), daquela Portaria n.º 210/2008, de 29/02, bem como retirou da revogação da dita Nota 1 da mesma Tabela conclusões que tal revogação não permite e que acima se deixaram...

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