Acórdão nº 130/12.6TBFND-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: C..., com sede na Rua ..., veio instaurar acção para verificação ulterior de créditos, sendo requeridos a massa insolvente de J... e A..., os credores da massa insolvente e ainda os identificados devedores, tendo em vista obter o reconhecimento de que detém sobre estes um crédito no montante de €154 033,31 (cento e cinquenta e quatro mil e trinta e três euros e trinta e um cêntimos).

Em fundamento alegou, em síntese, que se encontra registada a seu favor hipoteca sobre o imóvel que identificou, a qual foi constituída para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas por D... no âmbito do contrato de mútuo com este celebrado em 29 de Julho de 2010. Sucede que a aquisição a favor do mutuário foi objecto de cancelamento em 19/6/2015, tendo sido efectuado subsequente registo da declaração de insolvência através da Ap. ... de 2015/07/2010, o que confere legitimidade à demandante para a propositura da acção, atento o disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 146.º do CIRE, disposição legal que expressamente invocou.

A massa insolvente veio contestar a acção nos termos da peça que consta de fls. 61 a 67 dos autos, na qual invocou a caducidade do direito de acção, por ter sido ultrapassado o prazo consagrado no convocado art.º 146.º, tendo impugnado especificadamente a demais factualidade alegada.

A autora respondeu à matéria da excepção, defendendo a tempestividade da acção.

Teve lugar audiência prévia, após o que foi proferido douto saneador-sentença que, na procedência da excepção invocada -que qualificou de excepção processual-, julgou extinto o direito da autora ver reconhecido o seu crédito no âmbito do processo de insolvência.

Inconformada, apelou a autora CEMG e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª Por carta datada de 30 de Maio de 2014, notificou a administradora de insolvência a ora apelante da sua intenção de proceder à resolução em benefício da massa insolvente do negócio de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra E-5, correspondente ao terceiro andar retaguarda E do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal sito na Av.ª ..., celebrado entre os insolventes J... e A... e D..., resolução que a impugnante não impugnou.

  1. Entendeu a Mm.ª juíza “a quo” que ficou consolidada na esfera patrimonial dos insolventes a propriedade do imóvel objecto do negócio de compra e venda resolvido pela administradora da insolvência logo após o decurso do prazo para impugnação de tal resolução por parte da apelante.

  2. A apelante desconhecia, sem ter obrigação de conhecer, se outros interessados haviam sido notificados da resolução e se, consequentemente, na medida em que quanto aos mesmos poderia ainda não se ter esgotado o prazo para a respectiva impugnação, aquela se tinha efectivamente convertido em definitiva.

  3. Aliás, sendo a resolução efectuada pela AI mediante o envio de carta registada com aviso de recepção para todos aqueles que possam ser afectados pela mesma, correndo prazo relativamente a cada um dos notificados -que pode não ser uno- para impugnação, que outra forma existe, para além do registo da declaração de insolvência, para assegurar de forma indubitável a definitividade da resolução em benefício da massa insolvente?; 5.ª Com efeito, apenas o registo do cancelamento do negócio ou facto resolvido é passível de confirmar o decurso do prazo ou prazos de impugnação sem que a mesma tenha sido deduzida ou que tenha sido deduzida sem êxito.

  4. Apenas assim, e porque a resolução tem o seu espaço de eficácia confinado às partes da particular relação contratual a que visa pôr fim, não atingindo os direitos que, com origem em qualquer dos pólos de tal relação, terceiros hajam meio tempore adquirido, ficará assegurado o exercício de tais direitos de terceiro no processo de insolvência; 7.ª Dispõe o n.º 1 do art.º 47.º do CIRE que “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”.

  5. Assim, apenas posteriormente à apreensão à ordem da massa insolvente do imóvel sobre o qual se encontra registada hipoteca a favor da apelante -apreensão publicitada com o registo da declaração de insolvência sobre o imóvel em causa- esta teria legitimidade, atento o disposto no art.º 128.º do CIRE, para reclamar os seus créditos nos presentes autos através de uma acção de verificação ulterior de créditos, o que fez tempestivamente”.

Indicando como violadas as disposições legais contidas nos art.ºs 47.º, n.º 1 e 128.º do CIRE, pugna pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que considere tempestiva a acção de verificação ulterior de créditos por si intentada.

Não houve contra alegações.

Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, a única questão sujeita à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se a acção de verificação ulterior de créditos foi tempestivamente proposta pela recorrente, conforme esta pretende ou, ao invés, se extinguiu o direito de praticar o acto.

  1. Fundamentação De facto Sem impugnação, são os seguintes os factos a atender, tal como enunciados na decisão apelada: 1. Em 29 de Julho de 2010 a C... celebrou com D... um contrato de mútuo com hipoteca, no âmbito do qual emprestou a este a quantia de €150 000,00, montante de que o mutuário se confessou devedor, tendo sido convencionada a taxa de juro anual e actualizável de 3,612%, regendo-se pelas demais condições constantes do contrato e do documento complementar anexo ao mesmo.

    1. O contrato referido em 1. foi alterado por adicionais celebrados em 29 de Julho de 2010 e 7 de Setembro de 2011.

    2. O montante do capital mutuado foi disponibilizado ao mutuário D... e por este integralmente utilizado.

    3. Encontram-se em dívida (tendo por referência a data da propositura da acção) os seguintes valores: a) capital €151 550,86: b) juros vencidos desde 28/5/2015 até 19/8/2015, às taxas contratuais sucessivamente em vigor, agora fixada em 3,284%, € 1 331,53; indemnização de 3% ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da entrada em mora €1 037,43; seguros €113,14; juros moratórios sobre seguros € 0,35.

    4. Nos termos do contrato referido em 1. o mencionado D... constituiu a favor da autora hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra E-5, correspondente ao terceiro andar retaguarda E do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal sito na ... que, por contrato de compra e venda exarado na mesma data e no mesmo título em que foi lavrado o supra aludido contrato de mútuo com hipoteca, adquirira aos insolventes J... e A...

    5. Tal aquisição foi registada através da Ap. ..., de 2010/07/29.

    6. O negócio celebrado entre D... e os insolventes foi objecto de resolução pela Ex.mª Sr.ª AI nomeada no processo de insolvência apenso, tendo o imóvel sido apreendido a favor da massa insolvente.

    7. No dia 30 de Maio de 2014, mediante carta registada com a/r, foi a autora notificada pela Sr.ª AI nos seguintes termos: “Na qualidade de administradora de insolvência nomeada nos...

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