Acórdão nº 130/12.6TBFND-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: C..., com sede na Rua ..., veio instaurar acção para verificação ulterior de créditos, sendo requeridos a massa insolvente de J... e A..., os credores da massa insolvente e ainda os identificados devedores, tendo em vista obter o reconhecimento de que detém sobre estes um crédito no montante de €154 033,31 (cento e cinquenta e quatro mil e trinta e três euros e trinta e um cêntimos).
Em fundamento alegou, em síntese, que se encontra registada a seu favor hipoteca sobre o imóvel que identificou, a qual foi constituída para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas por D... no âmbito do contrato de mútuo com este celebrado em 29 de Julho de 2010. Sucede que a aquisição a favor do mutuário foi objecto de cancelamento em 19/6/2015, tendo sido efectuado subsequente registo da declaração de insolvência através da Ap. ... de 2015/07/2010, o que confere legitimidade à demandante para a propositura da acção, atento o disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 146.º do CIRE, disposição legal que expressamente invocou.
A massa insolvente veio contestar a acção nos termos da peça que consta de fls. 61 a 67 dos autos, na qual invocou a caducidade do direito de acção, por ter sido ultrapassado o prazo consagrado no convocado art.º 146.º, tendo impugnado especificadamente a demais factualidade alegada.
A autora respondeu à matéria da excepção, defendendo a tempestividade da acção.
Teve lugar audiência prévia, após o que foi proferido douto saneador-sentença que, na procedência da excepção invocada -que qualificou de excepção processual-, julgou extinto o direito da autora ver reconhecido o seu crédito no âmbito do processo de insolvência.
Inconformada, apelou a autora CEMG e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª Por carta datada de 30 de Maio de 2014, notificou a administradora de insolvência a ora apelante da sua intenção de proceder à resolução em benefício da massa insolvente do negócio de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra E-5, correspondente ao terceiro andar retaguarda E do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal sito na Av.ª ..., celebrado entre os insolventes J... e A... e D..., resolução que a impugnante não impugnou.
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Entendeu a Mm.ª juíza “a quo” que ficou consolidada na esfera patrimonial dos insolventes a propriedade do imóvel objecto do negócio de compra e venda resolvido pela administradora da insolvência logo após o decurso do prazo para impugnação de tal resolução por parte da apelante.
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A apelante desconhecia, sem ter obrigação de conhecer, se outros interessados haviam sido notificados da resolução e se, consequentemente, na medida em que quanto aos mesmos poderia ainda não se ter esgotado o prazo para a respectiva impugnação, aquela se tinha efectivamente convertido em definitiva.
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Aliás, sendo a resolução efectuada pela AI mediante o envio de carta registada com aviso de recepção para todos aqueles que possam ser afectados pela mesma, correndo prazo relativamente a cada um dos notificados -que pode não ser uno- para impugnação, que outra forma existe, para além do registo da declaração de insolvência, para assegurar de forma indubitável a definitividade da resolução em benefício da massa insolvente?; 5.ª Com efeito, apenas o registo do cancelamento do negócio ou facto resolvido é passível de confirmar o decurso do prazo ou prazos de impugnação sem que a mesma tenha sido deduzida ou que tenha sido deduzida sem êxito.
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Apenas assim, e porque a resolução tem o seu espaço de eficácia confinado às partes da particular relação contratual a que visa pôr fim, não atingindo os direitos que, com origem em qualquer dos pólos de tal relação, terceiros hajam meio tempore adquirido, ficará assegurado o exercício de tais direitos de terceiro no processo de insolvência; 7.ª Dispõe o n.º 1 do art.º 47.º do CIRE que “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”.
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Assim, apenas posteriormente à apreensão à ordem da massa insolvente do imóvel sobre o qual se encontra registada hipoteca a favor da apelante -apreensão publicitada com o registo da declaração de insolvência sobre o imóvel em causa- esta teria legitimidade, atento o disposto no art.º 128.º do CIRE, para reclamar os seus créditos nos presentes autos através de uma acção de verificação ulterior de créditos, o que fez tempestivamente”.
Indicando como violadas as disposições legais contidas nos art.ºs 47.º, n.º 1 e 128.º do CIRE, pugna pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que considere tempestiva a acção de verificação ulterior de créditos por si intentada.
Não houve contra alegações.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, a única questão sujeita à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se a acção de verificação ulterior de créditos foi tempestivamente proposta pela recorrente, conforme esta pretende ou, ao invés, se extinguiu o direito de praticar o acto.
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Fundamentação De facto Sem impugnação, são os seguintes os factos a atender, tal como enunciados na decisão apelada: 1. Em 29 de Julho de 2010 a C... celebrou com D... um contrato de mútuo com hipoteca, no âmbito do qual emprestou a este a quantia de €150 000,00, montante de que o mutuário se confessou devedor, tendo sido convencionada a taxa de juro anual e actualizável de 3,612%, regendo-se pelas demais condições constantes do contrato e do documento complementar anexo ao mesmo.
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O contrato referido em 1. foi alterado por adicionais celebrados em 29 de Julho de 2010 e 7 de Setembro de 2011.
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O montante do capital mutuado foi disponibilizado ao mutuário D... e por este integralmente utilizado.
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Encontram-se em dívida (tendo por referência a data da propositura da acção) os seguintes valores: a) capital €151 550,86: b) juros vencidos desde 28/5/2015 até 19/8/2015, às taxas contratuais sucessivamente em vigor, agora fixada em 3,284%, € 1 331,53; indemnização de 3% ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da entrada em mora €1 037,43; seguros €113,14; juros moratórios sobre seguros € 0,35.
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Nos termos do contrato referido em 1. o mencionado D... constituiu a favor da autora hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra E-5, correspondente ao terceiro andar retaguarda E do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal sito na ... que, por contrato de compra e venda exarado na mesma data e no mesmo título em que foi lavrado o supra aludido contrato de mútuo com hipoteca, adquirira aos insolventes J... e A...
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Tal aquisição foi registada através da Ap. ..., de 2010/07/29.
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O negócio celebrado entre D... e os insolventes foi objecto de resolução pela Ex.mª Sr.ª AI nomeada no processo de insolvência apenso, tendo o imóvel sido apreendido a favor da massa insolvente.
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No dia 30 de Maio de 2014, mediante carta registada com a/r, foi a autora notificada pela Sr.ª AI nos seguintes termos: “Na qualidade de administradora de insolvência nomeada nos...
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