Acórdão nº 55/15.3T8FCR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A exequente ... COMUNICAÇÕES, SA – instaurou na Comarca da Guarda acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra o executado – J...
Com fundamento no título executivo, requerimento de injunção a que foi aposta a força executiva, reclamou o pagamento da quantia de € 598,64, correspondente à falta de pagamento de facturas 1.2.- O executado deduziu (8/9/2015) oposição por embargos de executado, alegando, em resumo: O contrato de prestação de serviços foi celebrado em 8/9/2006, e o período em dívida é de 8/9/2006 a 21/1/2008, pelo que excepciona a prescrição, nos termos do art. 10 nº1 da Lei nº 23/96, de 26/7.
Além disso, tendo a injunção sido requerida em 14/10/2010, caducou o direito de acção.
Contestou a exequente dizendo, além do mais, que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos da Lei nº 5/2004 de 10/2.
1.3.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (25/2/2016) sentença que decidiu julgar improcedentes os embargos.
1.4.- Inconformado, o executado/embargante recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se a sentença, ao julgar improcedentes os embargos, por considerar que o prazo de prescrição é de cinco anos, decidiu contra a jurisprudência uniformizadora do STJ no Acórdão 1/2010, publicado no D.R. – I Série de 21 de Janeiro de 2010, sendo consequentemente contrária ao nº 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26/07, à Lei 12/2008, de 26/2 e ao artigo 297.º do Código Civil. 2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) 1.Entre Exequente/Embargada e Executado/Embargante foi celebrado, em 8 de Setembro de 2006, um contrato de prestação de serviço de telecomunicações, no âmbito do qual a primeira obrigou-se a prestar o serviço no plano tarifário escolhido pelo segundo, e o segundo obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas; 2. O Embargante/Exequente não pagou as facturas no período compreendido entre 08-09-2006 e 21-01-2008, no valor de €179, 36 (cento e setenta e nove euros e trinta e seis cêntimos); 3. Em virtude do facto descrito em 2., a Exequente/Embargada procedeu à desactivação do serviço que prestava ao Executado/Embargante; 4. A Exequente/Embargada deu entrada, em 04-06-2010, no Balcão Nacional de Injunções, de requerimento de injunção, ao qual, atenta a falta de oposição, foi aposta fórmula executória. 2.3.- O mérito do recurso A exquente erigiu como título executivo o requerimento de injunção a que foi oposta força executória.
O embargante deduziu oposição na execução com a excepção da prescrição do direito de crédito, prevista no art.10 nº1 da Lei nº23/96 de 26/7, relativamente às facturas vencidas em 12/6/2007, 16/8/2007, 17/9/2007, 17/10/2007, 24/12/2007 e 21/1/2008, alegando que o prazo de prescrição é de 6 meses, e não de 5 anos.
O procedimento de injunção visa conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento a que se refere o art.1º do DL nº 269/98 de 1/9, redacção do DL nº 107/2005 de 1/7 (de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação) ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas no DL nº 32/2003 de 17/2.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.
São títulos executivos “os documentos a que por disposição especial seja atribuída força executiva” ( art. 703 nº1 d) nCPC, anterior art.46 d) CPC ), e nesta categoria se insere o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts.7º e 14 do DL nº 269/98 de 1/9).
A doutrina classifica-o como “título judicial impróprio”, por se tratar de um título de “formação judicial”, mas sem intervenção jurisdicional, logo um título distinto da sentença ou como “título extrajudicial especial atípico“.
À execução baseada em título judicial impróprio admite-se a um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO