Acórdão nº 55/15.3T8FCR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A exequente ... COMUNICAÇÕES, SA – instaurou na Comarca da Guarda acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra o executado – J...

Com fundamento no título executivo, requerimento de injunção a que foi aposta a força executiva, reclamou o pagamento da quantia de € 598,64, correspondente à falta de pagamento de facturas 1.2.- O executado deduziu (8/9/2015) oposição por embargos de executado, alegando, em resumo: O contrato de prestação de serviços foi celebrado em 8/9/2006, e o período em dívida é de 8/9/2006 a 21/1/2008, pelo que excepciona a prescrição, nos termos do art. 10 nº1 da Lei nº 23/96, de 26/7.

Além disso, tendo a injunção sido requerida em 14/10/2010, caducou o direito de acção.

Contestou a exequente dizendo, além do mais, que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos da Lei nº 5/2004 de 10/2.

1.3.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (25/2/2016) sentença que decidiu julgar improcedentes os embargos.

1.4.- Inconformado, o executado/embargante recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se a sentença, ao julgar improcedentes os embargos, por considerar que o prazo de prescrição é de cinco anos, decidiu contra a jurisprudência uniformizadora do STJ no Acórdão 1/2010, publicado no D.R. – I Série de 21 de Janeiro de 2010, sendo consequentemente contrária ao nº 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26/07, à Lei 12/2008, de 26/2 e ao artigo 297.º do Código Civil. 2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) 1.Entre Exequente/Embargada e Executado/Embargante foi celebrado, em 8 de Setembro de 2006, um contrato de prestação de serviço de telecomunicações, no âmbito do qual a primeira obrigou-se a prestar o serviço no plano tarifário escolhido pelo segundo, e o segundo obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas; 2. O Embargante/Exequente não pagou as facturas no período compreendido entre 08-09-2006 e 21-01-2008, no valor de €179, 36 (cento e setenta e nove euros e trinta e seis cêntimos); 3. Em virtude do facto descrito em 2., a Exequente/Embargada procedeu à desactivação do serviço que prestava ao Executado/Embargante; 4. A Exequente/Embargada deu entrada, em 04-06-2010, no Balcão Nacional de Injunções, de requerimento de injunção, ao qual, atenta a falta de oposição, foi aposta fórmula executória. 2.3.- O mérito do recurso A exquente erigiu como título executivo o requerimento de injunção a que foi oposta força executória.

O embargante deduziu oposição na execução com a excepção da prescrição do direito de crédito, prevista no art.10 nº1 da Lei nº23/96 de 26/7, relativamente às facturas vencidas em 12/6/2007, 16/8/2007, 17/9/2007, 17/10/2007, 24/12/2007 e 21/1/2008, alegando que o prazo de prescrição é de 6 meses, e não de 5 anos.

O procedimento de injunção visa conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento a que se refere o art.1º do DL nº 269/98 de 1/9, redacção do DL nº 107/2005 de 1/7 (de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação) ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas no DL nº 32/2003 de 17/2.

O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.

São títulos executivos “os documentos a que por disposição especial seja atribuída força executiva” ( art. 703 nº1 d) nCPC, anterior art.46 d) CPC ), e nesta categoria se insere o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts.7º e 14 do DL nº 269/98 de 1/9).

A doutrina classifica-o como “título judicial impróprio”, por se tratar de um título de “formação judicial”, mas sem intervenção jurisdicional, logo um título distinto da sentença ou como “título extrajudicial especial atípico“.

À execução baseada em título judicial impróprio admite-se a um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para...

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