Acórdão nº 805/15.8T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 652º nº1 al. C) do CPC 1.

M (…) instaurou ação especial de interdição por anomalia psíquica relativamente a MF (…).

A Instância Local Cível de Pombal declarou-se territorialmente incompetente para a tramitação dos autos.

2.

Remetidos que foram à Instância Local Cível da Comarca de Leiria foi pela SRª Juíza proferida a seguinte decisão: «Nos termos do disposto nos artigos. 96º, a), 97º, nº1 e 98º todos do CPC, e artigo 122º alínea g) da lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, declaro incompetente em razão da matéria a presente Instância Local Cível de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por para a presente acção ser competente a Instância Central de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (2ª Secção instalada em Pombal) e consequentemente indefiro liminarmente a petição inicial».

  1. Inconformado recorreu o Digno Magistrado do MºPº.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os presentes autos versam sobre a decisão do Mm. Juiz a quo, de se declarar incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente acção de interdição, por entender que a mesma, face ao disposto no art. 122.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, mais concretamente, da alínea g), é da competência do Tribunal de Família e Menores. 2. Tal asserção deveria determinar o envio da acção ao tribunal considerado competente, ao invés do indeferimento liminar da petição inicial, posto que a mesma respeita os requisitos do art. 552º do C.P.Civil e, a sua instauração na Instância Cível não configura uma evidente excepção dilatória insuprível de incompetência em razão da matéria, nos termos do art. 99º nº1.

  2. No sentido social, entende-se estado civil como a existência e condições da existência do indivíduo perante a lei civil (solteiro, casado, viúvo ou divorciado), o que em nada está relacionado com as situações julgadas e decididas nas acções de interdição ou seja, situações de incapacidade para o governo da sua pessoa e dos seus bens.

    4. O facto das acções de interdição serem objecto de registo, nos termos do disposto no art. 1º do Código de Registo Civil, não implica que estas assumam natureza de acção de estado civil, uma vez que no art. 1º do Código de Registo Civil encontram-se elencados vários factos, cujo registo, não obstante ser obrigatório, v.g., declaração de insolvência, em nada estão relacionados com o “estado civil das pessoas”.

    5. As acções de interdição não versam sobre o estado civil das pessoas, propriamente dito, mas sim sobre uma situação pessoal que afecta a capacidade de exercício de direitos do indivíduo.

  3. O instituto da interdição e da inabilitação encontram-se reguladas na lei substantiva no Livro I (parte geral), Título II (das Relações Jurídicas), Subtítulo I (das pessoas), Secção V (incapacidades), subsecção I e II, a par com a maioridade e emancipação (subsecção I e II), releva, uma vez que, a interdição, tal como a menoridade, constituem modalidades de incapacidade para o exercício de direito, colocando-se as questões relacionadas com as mesmas, nomeadamente, a sua declaração, no plano da titularidade de situações jurídicas, relevante para efeitos de capacidade para ser parte em negócio jurídico.

    7. Deste modo, é indubitável, que, por exemplo, no caso de incumprimento de contrato em que uma das partes é menor, legalmente representada, os tribunais chamados para resolver a questão não serão os tribunais de Família e Menores, mas sim, os tribunais de instância central ou local, apesar de se tratar de questão relacionada com menor.

  4. Atendendo aos princípios proclamados pela “nova organização judiciária”, nomeadamente o espírito de especialização judiciária, apenas as questões de menores e família devem ser tratadas nos Tribunais de Família e Menores.

  5. Por tudo o exposto, não podia o despacho declarar incompetente em razão da matéria a Instância Local Cível de Leiria, devendo, antes, considerar-se competente este tribunal, 10. O despacho sob recurso infringiu o disposto nos arts.99º nº1, 576º nº2 e 590º nº1 do C.P.Civil, bem como o art. 122º alínea g) da Lei nº62/2013 de 26 de Agosto; 11.Consequentemente, deve ser revogado e substituído por outro que, considerando competente a Instância Local Cível de Leiria, ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, ou...

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