Acórdão nº 662/14.1TJCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A (…), na qualidade de Administrador da Insolvência (AI) de M (…) S. A. e dizendo-se “notificado do Despacho que homologou a deliberação de substituição do AI, tomada na assembleia de 18.9.2015”, veio do mesmo interpor recurso, com as seguintes conclusões: 1ª - Em 02.9.2015 realizou-se, no âmbito do presente processo de insolvência, uma reunião de Credores com o intuito de discutir questões relacionadas com a liquidação dos bens apreendidos a favor da massa insolvente.

2ª - Nessa reunião, o credor E (…) requereu que fosse agendada uma assembleia de credores com o objectivo de substituir o recorrente, a qual veio a ser agendada, nos termos do disposto nos art.ºs 53º e 55º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), para o dia 18.9.2015.

3ª - Na convocatória da referida assembleia, consta que a mesma é agendada “tendo como objecto e ordem de trabalho a eventual substituição e escolha pelos credores de outro Administrador de Insolvência. Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

” 4ª - A substituição do recorrente nesta fase processual é inconstitucional e apenas foi possível uma vez que com as alterações ao CIRE aprovadas pela Lei n.º 16/2012, de 20.4, é permitida a substituição do Administrador nomeado, por deliberação da assembleia, podendo esta substituição ocorrer em qualquer fase dos autos.

5ª - No entanto, esta nova redacção do n.º 1 do art.º 53º do CIRE, é inconstitucional, porquanto viola, nomeadamente, os princípios consagrados nos art.ºs 2º, 12º, 13º, 17º a 20º, 59º, 61º e 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

6ª - De facto, esta “nova possibilidade” viola a estabilidade do exercício das funções do AI e põe em causa a autonomia do mesmo, que fica assim à inteira mercê de, a qualquer altura e sem qualquer fundamento, estar sujeito à vontade e interesses de alguns credores, em detrimento do interesse da globalidade dos credores e, bem assim, das funções que tiver exercido até à data, com prejuízos evidentes para a legal celeridade processual, aliás, bem característica destes autos, com descontinuidades que só terão como consequência o arrastamento da lide e, mesmo eventuais desvios de rota, uma vez que qualquer maioria ocasional, poderá fazer valer o princípio maioritário em prejuízo da generalidade dos credores e do legal tratamento dos respectivos créditos.

7ª - Pese embora a invocada violação, a assembleia de credores de 18.9.2015 realizou-se, estando presentes para além da comissão de credores, alegadamente outros credores, mas não representados.

8ª - E diz-se alegadamente não representados porque as “procurações” juntas aos autos e que alegadamente confeririam poderes especiais para votarem nesta assembleia de credores, facilmente se constata que as mesmas não conferem os necessários poderes especiais, sendo nulas/ineficazes por falta de objecto.

9ª - No que diz respeito ao credor N(...) Banco, verifica-se que o substabelecimento junto aos autos padece de vício, porquanto a alegada “procuração” não confere os poderes especiais para o concreto assunto discutido e votado no dia 18 de Setembro.

10ª - Também a alegada “procuração” do Instituto da Segurança Social apenas confere poderes gerais e não os poderes especiais para exercer o direito de voto na referida assembleia, verificando-se ainda que a assinatura do alegado “mandante”, em tal alegada “procuração”, não se encontra reconhecida, pelo que viola o disposto no art.º 85º, n.º 2, c) do EOA.

11ª - As alegadas “procurações” apresentadas pelo Sr. Dr. (…), não especificam nem concretizam o poder de votar em assembleias de credores, pelo que nenhuma delas confere o poder de voto para a referida assembleia de credores, nem as assinaturas nelas apostas se encontram reconhecidas, pelo que violam o supra referido preceito legal.

12ª - Nas sete alegadas “procurações”, alegadamente com poderes especiais, juntas aos autos no dia da assembleia de credores pelo Exmo. Sr. Dr. (…), verifica-se que o alegado poder de voto conferido, é um poder genérico e não específico para votar a substituição do AI, conforme estipulado na convocatória da referida Assembleia.

13ª - Mais ainda, duas das referidas alegadas “procurações”, relativamente a A (…) e S (…), não se encontram assinadas pelos alegados mas inexistentes “mandantes” (não obstante e estranhamente tal alegada mas inexistente assinatura se encontrar reconhecida!...), pelo que são nulas e de nenhum efeito.

14ª - A alegada “procuração” junta aos autos pelo credor Banco S(...) , S. A., apenas confere amplos poderes forenses, sem fazer qualquer menção aos necessários poderes especiais para votar na referida assembleia e sem que as assinaturas aí apostas se encontrem reconhecidas, pelo que também esta viola o supra referido art.º 85º, n.º 2, c) do EOA.

15ª - As alegadas “procurações”, alegadamente outorgadas por (…) a favor da Exma. Sra. Dra. (…), apenas referenciam poderes gerais, não fazendo sequer qualquer menção ao poder de votar e muito menos de votar a eventual substituição do AI.

16ª - Por fim, no que diz respeito à alegada “procuração” referente a (…), outorgada a favor do Exma. Sra. Dra. (…), a mesma não confere, sequer, quaisquer poderes para representar esta credora em assembleias de credores, e muito menos para nelas votar.

17ª - Daqui resulta que no dia 18.9.2015, não se encontrava reunida, em assembleia de credores, a maioria dos credores votantes, necessária para a deliberação em causa, uma vez que os presentes não se encontravam investidos de mandato que os habilitassem para representarem os credores naquela assembleia.

18ª - O credor que requereu a substituição do AI/recorrente, juntou aos autos um alegado termo de aceitação alegadamente assinado pelo Exmo. Sr. Dr. (…)onde a assinatura do declarante não se encontra devidamente reconhecida, nem tal termo contem a menção do local e data em que foi elaborado e assinado, desconhecendo-se se está ou não assinada pelo Dr. (…) que vale por impugnação.

19ª - Para além de tais ilegalidades bem como da falta de quórum para deliberar e votar a ordem de trabalho, verifica-se ainda que na assembleia de credores realizada no dia 18 de Setembro não foi estabelecida qual a remuneração a fixar ao administrador indigitado.

20ª - Desse modo, não poderia a substituição do administrador de insolvência anteriormente nomeado ter sido homologada pelo Tribunal uma vez que se a eventual...

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