Acórdão nº 662/14.1TJCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A (…), na qualidade de Administrador da Insolvência (AI) de M (…) S. A. e dizendo-se “notificado do Despacho que homologou a deliberação de substituição do AI, tomada na assembleia de 18.9.2015”, veio do mesmo interpor recurso, com as seguintes conclusões: 1ª - Em 02.9.2015 realizou-se, no âmbito do presente processo de insolvência, uma reunião de Credores com o intuito de discutir questões relacionadas com a liquidação dos bens apreendidos a favor da massa insolvente.
2ª - Nessa reunião, o credor E (…) requereu que fosse agendada uma assembleia de credores com o objectivo de substituir o recorrente, a qual veio a ser agendada, nos termos do disposto nos art.ºs 53º e 55º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), para o dia 18.9.2015.
3ª - Na convocatória da referida assembleia, consta que a mesma é agendada “tendo como objecto e ordem de trabalho a eventual substituição e escolha pelos credores de outro Administrador de Insolvência. Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
” 4ª - A substituição do recorrente nesta fase processual é inconstitucional e apenas foi possível uma vez que com as alterações ao CIRE aprovadas pela Lei n.º 16/2012, de 20.4, é permitida a substituição do Administrador nomeado, por deliberação da assembleia, podendo esta substituição ocorrer em qualquer fase dos autos.
5ª - No entanto, esta nova redacção do n.º 1 do art.º 53º do CIRE, é inconstitucional, porquanto viola, nomeadamente, os princípios consagrados nos art.ºs 2º, 12º, 13º, 17º a 20º, 59º, 61º e 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
6ª - De facto, esta “nova possibilidade” viola a estabilidade do exercício das funções do AI e põe em causa a autonomia do mesmo, que fica assim à inteira mercê de, a qualquer altura e sem qualquer fundamento, estar sujeito à vontade e interesses de alguns credores, em detrimento do interesse da globalidade dos credores e, bem assim, das funções que tiver exercido até à data, com prejuízos evidentes para a legal celeridade processual, aliás, bem característica destes autos, com descontinuidades que só terão como consequência o arrastamento da lide e, mesmo eventuais desvios de rota, uma vez que qualquer maioria ocasional, poderá fazer valer o princípio maioritário em prejuízo da generalidade dos credores e do legal tratamento dos respectivos créditos.
7ª - Pese embora a invocada violação, a assembleia de credores de 18.9.2015 realizou-se, estando presentes para além da comissão de credores, alegadamente outros credores, mas não representados.
8ª - E diz-se alegadamente não representados porque as “procurações” juntas aos autos e que alegadamente confeririam poderes especiais para votarem nesta assembleia de credores, facilmente se constata que as mesmas não conferem os necessários poderes especiais, sendo nulas/ineficazes por falta de objecto.
9ª - No que diz respeito ao credor N(...) Banco, verifica-se que o substabelecimento junto aos autos padece de vício, porquanto a alegada “procuração” não confere os poderes especiais para o concreto assunto discutido e votado no dia 18 de Setembro.
10ª - Também a alegada “procuração” do Instituto da Segurança Social apenas confere poderes gerais e não os poderes especiais para exercer o direito de voto na referida assembleia, verificando-se ainda que a assinatura do alegado “mandante”, em tal alegada “procuração”, não se encontra reconhecida, pelo que viola o disposto no art.º 85º, n.º 2, c) do EOA.
11ª - As alegadas “procurações” apresentadas pelo Sr. Dr. (…), não especificam nem concretizam o poder de votar em assembleias de credores, pelo que nenhuma delas confere o poder de voto para a referida assembleia de credores, nem as assinaturas nelas apostas se encontram reconhecidas, pelo que violam o supra referido preceito legal.
12ª - Nas sete alegadas “procurações”, alegadamente com poderes especiais, juntas aos autos no dia da assembleia de credores pelo Exmo. Sr. Dr. (…), verifica-se que o alegado poder de voto conferido, é um poder genérico e não específico para votar a substituição do AI, conforme estipulado na convocatória da referida Assembleia.
13ª - Mais ainda, duas das referidas alegadas “procurações”, relativamente a A (…) e S (…), não se encontram assinadas pelos alegados mas inexistentes “mandantes” (não obstante e estranhamente tal alegada mas inexistente assinatura se encontrar reconhecida!...), pelo que são nulas e de nenhum efeito.
14ª - A alegada “procuração” junta aos autos pelo credor Banco S(...) , S. A., apenas confere amplos poderes forenses, sem fazer qualquer menção aos necessários poderes especiais para votar na referida assembleia e sem que as assinaturas aí apostas se encontrem reconhecidas, pelo que também esta viola o supra referido art.º 85º, n.º 2, c) do EOA.
15ª - As alegadas “procurações”, alegadamente outorgadas por (…) a favor da Exma. Sra. Dra. (…), apenas referenciam poderes gerais, não fazendo sequer qualquer menção ao poder de votar e muito menos de votar a eventual substituição do AI.
16ª - Por fim, no que diz respeito à alegada “procuração” referente a (…), outorgada a favor do Exma. Sra. Dra. (…), a mesma não confere, sequer, quaisquer poderes para representar esta credora em assembleias de credores, e muito menos para nelas votar.
17ª - Daqui resulta que no dia 18.9.2015, não se encontrava reunida, em assembleia de credores, a maioria dos credores votantes, necessária para a deliberação em causa, uma vez que os presentes não se encontravam investidos de mandato que os habilitassem para representarem os credores naquela assembleia.
18ª - O credor que requereu a substituição do AI/recorrente, juntou aos autos um alegado termo de aceitação alegadamente assinado pelo Exmo. Sr. Dr. (…)onde a assinatura do declarante não se encontra devidamente reconhecida, nem tal termo contem a menção do local e data em que foi elaborado e assinado, desconhecendo-se se está ou não assinada pelo Dr. (…) que vale por impugnação.
19ª - Para além de tais ilegalidades bem como da falta de quórum para deliberar e votar a ordem de trabalho, verifica-se ainda que na assembleia de credores realizada no dia 18 de Setembro não foi estabelecida qual a remuneração a fixar ao administrador indigitado.
20ª - Desse modo, não poderia a substituição do administrador de insolvência anteriormente nomeado ter sido homologada pelo Tribunal uma vez que se a eventual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO