Acórdão nº 160/13.0TBMDA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca da Guarda – Guarda – Inst. Central – Secção Cível e Criminal, corre termos a ação declarativa, com processo comum nº 160/13.0TBMDA, em que é autor M... e em que é ré a Companhia de Seguros T..., S.A., ambos devidamente identificados nessa dita ação, ação esta que radica na ocorrência de um acidente e em danos daí resultantes para o autor, entendendo este que a Ré deve responder por tais danos, indemnizando-o.

Tendo essa dita ação sido já processada até à fase de instrução, nela foi requerida, pela Ré, em 8/09/2015, a realização de uma segunda perícia na pessoa física do Autor, por a Requerente estar em desacordo com o teor do 1º relatório pericial (médico-legal) junto aos autos e elaborado pelo INML.

A Requerente requereu, ainda, que essa 2ª perícia (a ter lugar) seja efectuada em moldes colegiais, com a intervenção de dois peritos designados pelas partes – tendo logo indicado o seu perito – e um terceiro a ser designada pelo sr. Juiz do processo.

II O Autor respondeu, defendendo que a dita 2ª perícia não pode ser realizada de forma colegial nem por entidade diferente do INML.

III Foi, então, proferido despacho (é o despacho recorrido), no qual foi deferida a realização da 2ª perícia requerida, mas a ser efectuada também pelo INML, embora por perito diferente daquele que elaborou o relatório da 1ª perícia.

IV Desta decisão recorre a Ré, pretendendo, pois, que a dita 2ª perícia seja efectuada de forma colegial e por peritos designados pelas partes e pelo tribunal, como requereu, revogando-se, nesse aspecto, o despacho recorrido.

Não houve contra-alegações do Autor/Recorrido.

V Nesta Relação foi aceite o recurso, tal como foi admitido em 1ª instância (como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo), nada obstando a que se conheça do seu objecto, ou seja, da pretensão da Recorrente para que a realização da 2ª perícia (já deferida) seja feita em moldes colegiais, como requereu.

Esta questão não tem acolhido, ao longo dos tempos, um entendimento unânime na jurisprudência que sobre ela se tem pronunciado.

Porém, afigura-se-nos que é entendimento maioritário, designadamente nesta Relação, o de que este tipo de perícia (médico-legal) apenas pode e deve ter lugar nos estabelecimentos do INML, não colegialmente e por peritos designados pelas partes e pelo tribunal. Assim, tem-se entendido, afigura-se-nos, que qualquer das...

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