Acórdão nº 4804/14.9T8CBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: IV (…) & Associados, Sociedade de Advogados, R. L., intentou, na Secção Cível da Instância Local de Coimbra, acção de impugnação judicial contra o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), pedindo a declaração da ilegalidade da decisão do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que determinou a perda do direito ao uso da firma e do número de identificação de pessoa colectiva por parte da A., bem como da decisão que rejeitou o recurso hierárquico interposto (daquela primeira decisão) com fundamento na falta de objecto do mesmo, proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado a 12.8.2014.

Por despacho de 14.10.2014, a Secção Cível da Instância Local de Coimbra declarou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra o Réu, absolvendo-o da instância.

Veio depois a A., invocando o disposto nos art.ºs 560º e 590º do Código de Processo Civil (CPC), apresentar na Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra nova petição formulando idêntica pretensão e pedindo ainda a condenação do Réu a notificar a A. para proceder à regularização da situação (e efectuar a inscrição no Ficheiro Central no prazo a que alude o n.º 2 do art.º 61º do DL n.º 129/98, de 13.5), bem como a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos.

Alegou, em resumo: em 23.4.2014 teve conhecimento de que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) procedeu à sua eliminação do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, pelo que perdeu o direito ao uso da firma e do número de pessoa colectiva; em 19.5.2014, interpôs recurso hierárquico da decisão de eliminação do Ficheiro Central e de declaração de perda do direito ao uso de firma, recurso rejeitado pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado por falta de objecto; as decisões que determinaram a perda do direito ao uso da firma e rejeitaram o recurso hierárquico são ilegais.

Por sentença de 04.11.2014, a Mm.ª Juíza a quo, afirmando a existência de um erro na forma do processo que importa a nulidade de todo o processado, nomeadamente da petição inicial, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Por decisão sumária desta Relação, de 27.3.2015, foi julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se “não ser inepta a petição inicial, prosseguindo os autos, os seus ulteriores termos e corrigindo-se, se necessário, a distribuição efectuada” (sic). Depois de, por despacho de 11.5.2015, ter sido determinada a rectificação da distribuição, descarregando-se na espécie 1ª e carregando-se na espécie 9ª, bem como a rectificação da autuação em conformidade (recurso contencioso), a Mm.ª Juiz a quo, por sentença de 19.5.2015, “ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 6, do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas”, rejeitou liminarmente a presente impugnação judicial.

Inconformada, a A. recorreu de novo para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A factologia subjacente ao presente recurso e constante dos autos permite concluir que a impugnação judicial deu entrada na via judicial através do Instituto dos Registos e Notariado - como determinava o art.º 70º do DL n.º 129/98 -, tendo sido liminarmente indeferida pela Secção Local da Comarca de Coimbra e, após a apresentação de uma nova petição ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 560º e 590º do CPC, novamente indeferida liminarmente pela Secção de Comércio do mesmo Tribunal com fundamento em erro na forma processual, para, depois de esta decisão ter sido revogada por este Tribunal da Relação, voltar novamente a mesma Juíza da Secção de Comércio a indeferir liminarmente a petição com fundamento no facto de o recurso não ter sido correctamente interposto.

2ª - Porém, o despacho em recurso - que pela segunda vez indeferiu liminarmente a petição - viola frontalmente a força de caso julgado do Acórdão proferido por este Tribunal em 27.3.2015 - que revogara a primeira decisão de indeferimento liminar -, uma vez que, tendo tal acórdão decidido que “a autora, efectivamente, usou a forma especial prevista na lei” (constante dos art.ºs 63º a 72º do DL n.º 129/89), não poderia a decisão em recurso voltar a indeferir liminarmente a petição como argumento de que “encontra-se, pois, o recurso incorrectamente interposto”.

3ª - Mesmo quando a lei admite o indeferimento liminar da petição inicial, tal indeferimento nunca poderá ocorrer depois de o Réu ter sido citado, pelo que ao proferir um segundo despacho de indeferimento liminar quando o Réu já havia sido citado (ex vi do disposto no n.º 7 do art.º 641º do CPC), o despacho em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, praticando um acto não permitido por lei - o indeferimento liminar - e omitindo os actos que essa mesma lei impunha - a convocatória da audiência prévia ou a prolação do despacho saneador -, o que determina a nulidade de todo o processado, tanto mais que a conduta proibida e omitida tiverem inegáveis reflexos na boa decisão em causa, levando a que fosse tomada uma decisão desfavorável à autora sem que lhe tenha sido permitido exercer o contraditório (art.º 195º, n.º 1, do CPC).

4ª - O despacho em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que a impugnação judicial só foi apresentada em 30.10.2014 e que era extemporânea, pois estava amplamente provado que a impugnação judicial fora apresentada no dia 29.9.2014, data em que a primeira petição deu entrada no IRN em cumprimento do disposto no art.º 70º do DL n.º 129/98...

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