Acórdão nº 309/11.8TBVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

J (…), instaurou contra A (…)– COMPANHIA DE SEGUROS SA, ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.

Pediu: A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €175.127,73, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Impetrou €20.000,00 (“quantum doloris”), €10.000,00 (dano estético), €15.000,00 (prejuízo de afirmação pessoal), €1.200,00 (pelos dias de €10.000,00 (dano biológico) e, finalmente, em função de uma IPP de 25 pontos, em termos de perda de capacidade futura de rendimentos €68.820,36, que por via da sua incapacidade futura para o exercício de actividade na construção civil, acresce a importância de €22.940,12.

Por custos futuros com intervenções orçamentadas, €9.039,60 e ainda um conjunto de despesas com a impossibilidade de retirar da agricultura os ditos rendimentos, bem como com as roupas e calçado que utilizava e que ficaram inutilizadas e ainda despesas com taxas moderadoras, consultas médicas e relatório médico.

Alegou, em síntese: No dia 15 de Janeiro de 2008, pelas 16,50 h na Estrada Nacional 16, ao KM 78,450, nas proximidade de Lourosa da Comenda, São Miguel do Mato, Vouzela foi vítima de um acidente de viação, com um veículo ligeiro de passageiros, sua propriedade, conduzido por terceiro e no qual o Autor circulava como passageiro.

O qual se traduziu num despiste do veículo, por razões relacionadas com distração do condutor ou problemas no piso, tendo saído da via, invadido a berma e imobilizando-se sobre ou de encontro a uma árvore.

Do acidente decorreram para a sua pessoa, lesões físicas e psíquicas, com problemas ao nível do tórax e fracturas do tornozelo esquerdo, do cubóide esquerdo e do perónio.

Teve de receber assistência hospitalar na sequencia da qual perdeu alguns dentes, aquando da entubação, para ventilação, períodos de internamento, consultas externas, fisioterapia, exames radiográficos, intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, etc, Era operário não especializado, auferindo 712,30 euros ilíquidos, além de que nos seus tempos livres dedicava-se a uma agricultura de subsistência, junto à sua residência, cultivando os denominados “mimos”, que significavam um rendimento anual que quantifica em €1.200,00.

A Ré assumiu a responsabilidade pela indemnização, pois que não contesta a razão do acidente, a propriedade do veículo e bem assim que o Autor nele circulava como passageiro.

Contestou a Ré.

Assumiu a sua obrigação de indemnizar, alegando que já pagou ao Autor, até então, a quantia de €37.688,00, mas não tendo à sua disposição elementos concretos acerca das lesões, termina pedindo que a acção seja julgada “de acordo com a prova que vier a ser produzida”.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «…julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provados os factos que a fundamentam e consequentemente DECIDO: A Condenar a Ré …a pagar ao Autor …a quantia já líquida e actualizada total de €132.400,00 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos euros.

    A esta quantia acrescem os juros legais a incidirem sobre ela, desde 1 de Janeiro de 2015 até efectivo e integral pagamento.

    B Condenar a mesma Ré …a pagar ao Autor …a quantia que se vier a apurar em futura liquidação pelos danos futuros que o Autor venha a sofrer em consequência do acidente.

    C Absolver a Ré …do restante do pedido.».

  2. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou o autor pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2 ex vi do 663º nº2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. - Redução do quantum indemnizatório, por: I – Diminuição da quantia dos danos não patrimoniais; II – Eliminação do prejuízo da atividade agrícola; III – Redução do valor dos salários não auferidos; IV – Redução da quantia por danos futuros; V – Ilegalidade da fixação de juros a partir da citação.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC.

    Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

    O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.

    Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

    Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

    Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

    Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

    Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

    Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

    O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

    E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

    Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade – a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.

    09P0114.

    Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.

    – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

    5.1.2.

    Ademais, urge atentar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se destina a que o tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão - Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 9.07.2015, p.405/09.1TMCBR.C1.S1 e de 01.10.2015, p.

    6626/09.0TVLSB.L1.S1 in dgsi.pt.

    Na verdade, e como dimana do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 (…), «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

    Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.».

    Como corolário deste princípio: «impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º [actual 662º]) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.» Efetivamente: «A reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis…mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na...

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