Acórdão nº 127/10.0GASAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº 127/10.0GASAT, correram termos pela Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Sátão, Comarca de Viseu, o arguido A... foi submetido a julgamento (com ele foram também julgados outros dois arguidos), sendo, a final, condenado, por sentença datada de 20/12/2012, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86º, 1, c), da Lei nº 5/06, de 23/, numa pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob regime de prova.

Tendo sido notificado para julgamento, o arguido havia requerido, a fls. 374, que, ao abrigo do disposto no artº 334º, 2, do CPP, fosse dispensada a sua presença em julgamento, dada a circunstância de se encontrar a residir no estrangeiro.

Tal requerimento foi deferido, por despacho proferido na acta de julgamento, v.g. a fls. 380.

A encerrar o julgamento, foi lida a sentença, em sessão em que o seu Ex.mo Advogado se fez representar mediante a apresentação de substabelecimento.

Através de requerimento entrado a 10/1/2013, o arguido, na pessoa seu advogado, requereu que lhe fosse enviada cópia da sentença (fls. 407), o que foi satisfeito a fls. 408.

Por ofício da PSP, datado de 21/6/2013 (fls. 497) e da DGRS, datado de 18/7/2013, foi informado o tribunal de que o arguido se encontraria na Alemanha.

Face a tal informação, o MP (fls. 527) promoveu se averiguasse na base de dados qual o paradeiro do arguido.

Efectuada tal pesquisa, viria a apurar-se que o Cartão de Cidadão do recorrente fora emitido a 18/1/2012, dele constando uma morada em Vila Nova de Gaia (fls. 539), que da sua carta de condução constava uma outra morada, mas também em VNGaia (fls. 540) e que não foi encontrado qualquer registo, atinente ao recorrente, na base de dados da Segurança Social (fls. 541).

Por requerimento entrado em 2/10/2013, o ilustre advogado do recorrente veio renunciar ao mandato (fls. 549).

Por ofício da PSP, de 31/3/2014, é informado que o arguido não reside em S. Pedro da Afurada e que a avó do mesmo, ali residente, informou que ele se encontrava na Alemanha havia cerca de 3 anos (fls. 614).

Por despacho datado de 22/4/2014 (fls. 619) foi designado o dia 5 de Maio de 2014 para audição do ora recorrente, na presença da técnica encarregue de elaborar o plano de reinserção social, sendo ordenada a notificação daquele na morada constante do TIR. Também o Ex.mo advogado foi notificado, como pode ver-se a fls. 623.

Na data designada verificou-se que nem o arguido nem o seu advogado se encontravam presentes, tendo intervenção no acto, como defensor, o advogado de escala (fls. 639); nesse acto a referida técnica prestou declarações, afirmando que os contactados os familiares do arguido foi informada de que ele se encontraria na Alemanha, sem contudo fornecerem a sua morada ou contacto, e que ele nunca entrou em contacto com a DGRSP.

A fls. 643 foi junto aos autos CRC actualizado do arguido.

Através da promoção de fls. 658 e seg.s, o MP promoveu que se revogasse a suspensão da execução da prisão.

Despachou a M.ma Juiza, concedendo ao arguido (sendo também notificado o seu ilustre advogado) um prazo de 10 dias para se pronunciar (fls. 662).

Face ao silêncio do arguido foi proferido o despacho de fls. 670 e seg.s, datado de 19/6/2014, o qual é do seguinte teor: «Fls. 642: Atento o disposto na alínea q), ponto 6, da portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, fixo em 0,5 UC o montante a pagar à D.G.R.S.P., a adiantar pelo Instituto de Gestão Financeira e as Infra-Estruturas da Justiça, I.P., a entrar a final em regra de custas (artigo 16.º, n.º 1 alínea a), i) do Regulamento das Custas Processuais).

*-* O arguido A... foi condenado, por sentença transitada em julgado em 6 de Fevereiro de 2013, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova – cfr. fls. 385 a 404.

Uma vez que o arguido se ausentou para o estrangeiro, sem comunicar tal situação ao Tribunal, e não tendo sido possível à D.G.R.S.P. proceder à elaboração do plano de reinserção social, foi designada data para a sua audição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal.

O arguido não compareceu, nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência.

Foram tomadas declarações à Técnica da D.G.R.S.P, as quais se encontram documentadas na acta de fls. 638 a 640.

Seguidamente, o arguido foi notificado do teor da douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público para querendo, e no prazo de dez dias, dizer o que tiver por conveniente, mas nada disse.

O Digno Magistrado do Ministério Público propugnou pela revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos.

Cumpre decidir.

* Lê-se no artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Deste modo, o actual regime exige os seguintes requisitos para a revogação da suspensão: a violação grosseira ou repetida de deveres ou regras de conduta impostas no plano de reinserção social, a prática de um crime durante o período da suspensão da pena, naturalmente reconhecida por sentença transitada em julgado; e, em ambos os casos, que se constate que as finalidades que estavam na base da suspensão não foram atingidas.

No caso em apreço, analisando o certificado de registo criminal consta-se que o arguido apenas sofreu a condenação dos presentes autos.

Sucede, porém que, apesar de o arguido ter tomado conhecimento do teor da sentença proferida e ter sido convocado para comparecer nos dias 22.03.2013 e 01.04.2013 nos Serviços da D.G.R.S.P., a fim de ser elaborado o plano de reinserção social, o mesmo não compareceu, nem apresentou qualquer justificação – cfr. fls. 456.

De facto, só por intermédio de terceiros veio o Tribunal, em 18.06.2013, a saber que o arguido, alegadamente, se encontra a laborar na Alemanha e não em França, como oportunamente tinha informado os autos – cfr. fls. 374 e 486.

Por várias vezes a D.G.R.S.P. tentou contactar o arguido, tendo sido sempre informada pelos seus familiares que o mesmo se encontrava a residir em morada incerta na Alemanha, não estando prevista nenhuma data para o seu regresso a território nacional – cfr. fls. 500 e 614.

Realce-se, ainda que, nunca o arguido estabeleceu qualquer contacto com a D.G.R.S.P.

Em suma, é, assim, inegável que durante o período da suspensão da execução da pena de prisão o arguido emigrou e não comunicou tal facto nem ao Tribunal, nem à D.G.R.S.P., quando sabia que a suspensão estava subordinada a regime de prova.

Partilhámos, pois, quanto a este último aspecto da jurisprudência firmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão datado de 07.11.2012, e disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, quando refere que “condenado um arguido a pena de prisão cuja execução lhe foi suspensa, sujeita a regime de prova, assente num plano de readaptação social de apoio e vigilância pelo organismo competente de assistência, não pode o mesmo ser autorizado a deslocar-se para o estrangeiro com fins laborais, uma vez que com a sua ausência deixaria de haver qualquer controlo sobre o arguido, nomeadamente, sobre o cumprimento ou não do plano de readaptação”.

In casu, decorrido que está um ano e dois meses após o trânsito em julgado da sentença, a execução da pena aplicada ao arguido A... nunca chegou a iniciar, por culpa exclusiva daquele.

Como realça o Digno Magistrado do Ministério Público deste Tribunal, na douta promoção que antecede, o arguido, mesmo sabendo das obrigações que sobre ele impendiam nunca procurou dar qualquer satisfação nos autos, adoptando uma conduta omissiva, apesar de a D.G.R.S.P., de forma reiterada, ter estabelecido diversos contactos com familiares, advertindo-os das possíveis consequências da sua conduta.

Chegados aqui, urge ainda referir que se diligenciou, pelas mais variadas formas, pela comparência do arguido à diligência a que se reporta o n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal, sendo que este nunca se deslocou às instalações deste Tribunal.

Por outro lado, e residindo o arguido, ao que tudo indica, actualmente, no estrangeiro, permitiu-se que o mesmo se pronunciasse relativamente às promoções do Digno Magistrado do Ministério Público, por escrito, não apresentando este qualquer argumento que nos permitisse concluir que não foram colocadas em crise as finalidades de punição que se pretendiam salvaguardar com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução.

Assim, é tempo de o arguido entender que a condenação em pena suspensa não é um formalismo desprovido de consequências nem representa uma forma de desculpabilização de actos criminalmente censuráveis. Bem pelo contrário, traduz solene aviso para a gravidade da conduta censurada significando que a sua conduta se encontra já num patamar elevado de censurabilidade, com a consequente advertência para a redução da tolerância da ordem jurídica para com futuros comportamentos idênticos.

No caso vertente, essa solene advertência transmitida sob a forma de pena de prisão suspensa na sua execução não evidenciou revestir o grau de dissuasão pelo contrário, revelando-se, pelo contrário, ineficaz para assegurar as finalidades apontadas às penas criminais.

Pelos argumentos expostos, considera-se estar infirmado de forma definitiva o juízo de prognose favorável efectuado na sentença, subjacente à convicção de que a suspensão da execução da pena de prisão se mostrava suficiente a acautelar as finalidades da punição e, em consequência, ao...

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