Acórdão nº 329/13.8GEACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No inquérito nº 329/13.8GEACB, que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Alcobaça – Instância Local – Secção Criminal – J1, em que é arguida A...
, com os demais sinais nos autos, B... requereu a sua constituição como assistente.
Em 20 de Novembro de 2014 a Mma. Juíza de instrução proferiu o seguinte despacho: “ (…).
Fls. 38 e 39: Por estar em tempo (art. 68º, nº 3 do CPP), deter legitimidade para tanto (art. 68º, nº 1, alínea a) do CPP conjugado com o artigo 113º, nº 1 do CP), se encontrar devidamente representado por advogado, cfr. resulta de fls. 21 (art. 70º do CPP) e se encontrar dispensado do pagamento da taxa de justiça devida, cfr. fls. 41 (artigo 519º do CPP), admito B... a intervir nos presentes autos como assistente.
Notifique. (…)”.
* Inconformado com a decisão, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O ofendido B... apresentou queixa por factualidade susceptível de integrar a prática do crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181.º/1 e 188.º/1 do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa e da constituição como assistente do ofendido.
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Em 17.12.2013, o ofendido foi pessoalmente notificado para requerer, no prazo de 10 dias, a respectiva constituição como assistente – cf. fls. 63.
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Em 20.12.1013, o ofendido solicitou à Segurança Social apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono – cf. fls. 5-9.
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Em 13.01.2014, a Segurança Social deferiu o pedido de apoio judiciário do ofendido – cf. fls. 23.
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Em 23.01.2014, a Ordem dos Advogados notificou o Il. Patrono Dr. C... da sua nomeação – cf. fls. 42 – reiniciando-se então a contagem do prazo de 10 dias para o ofendido requerer a respectiva constituição como assistente [cf. artigo 24.º/5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 28.07].
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Em 28.02.2014, com a junção aos autos do requerimento de fls. 32-39, o ofendido e queixoso veio requerer a respectiva constituição como assistente.
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O despacho judicial de fls. 119, ora recorrido, ao admitir a constituição do ofendido como assistente, violou a norma prevista no artigo 68.º/2 do Código de Processo Penal, que estabelece um prazo de 10 dias para o exercício desse direito.
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O despacho judicial de fls. 119 deveria ter indeferido a requerida constituição como assistente, por não ter sido requerida no referido prazo de 10 dias, cumprindo assim aquele preceito legal e a doutrina assente pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual «em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal».
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Deve o referido despacho ser revogado e indeferida a requerida constituição do ofendido como assistente.
* Em 9 de Dezembro de 2014 a Mma. Juíza de instrução proferiu o seguinte despacho: “ (…).
Fls. 38 e 39 e 119: Porque o despacho de fls. 119 foi proferido sem se atentar aos elementos constantes dos autos relativos à tempestividade do requerimento de constituição de assistente formulado, dá-se sem efeito o mesmo.
Notifique.
* Após trânsito, notifique o Ministério Público, para que informe se mantém interesse no recurso apresentado.
(…)” * Em 20 de Janeiro de 2015 o Digno Magistrado do Ministério Público, tendo vista dos autos, afirmou manter o interesse no recurso interposto.
* Em 26 de Janeiro de 2015 B... interpôs recurso do despacho de 9 de Dezembro de 2014.
* Em 25 de Fevereiro de 2015 a Mma. Juíza de instrução proferiu o seguinte despacho: “ (…).
O que se pretendeu com a prolação do despacho de fls. 131, foi, obviamente, diligenciar pelo andamento célere do processo, face à constatação de um erro de decisão do Tribunal.
Face à atitude das partes, relativamente à correcção de tal decisão, e uma vez que o poder jurisdicional se esgotou com a prolação do despacho de fls. 119, o referido despacho prevalece sobre o despacho proferido a fls. 131 dos autos.
Notifique.
(…)” * Por despacho proferido no mesmo dia 25 de Fevereiro de 2015 foi admitido o recurso do Ministério Público.
* Respondeu ao recurso B... , formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. Como se refere no douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011 (publicado no DR 18, SÉRIE I, de 2011-01-26), «O prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º está indissociavelmente ligado à norma do n.º 4 do artigo 246.º, pois é com o devido e cabal cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, por crime cujo procedimento depende de acusação particular, que se inicia o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira sua constituição como assistente.
» (sublinhados e negrito nossos). 2. O dever não foi cumprido, porque o ofendido não foi cabalmente informado da totalidade dos procedimentos a tomar, ficando, nomeadamente: a) sem saber o que é a constituição de assistente e quem pode pedi-la, e a quem, e onde; b) sem poder determinar quando terminou o seu prazo para se constituir assistente, visto não ter sido informado que a junção aos autos do comprovativo de pedido de apoio judiciário interrompe a constituição de assistente.
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Logo, o prazo nunca se chegou a iniciar.
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A isso acresce que, quando recebeu a comunicação da Ordem dos Advogados informando da existência de patrono, o ofendido pensava que o seu prazo já tinha terminado.
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Não sabia, portanto, que tinha de adoptar um certo comportamento com vista à obtenção de um certo efeito jurídico, caso tal obtenção fosse por si desejada desconhecendo assim que tinha de visitar o seu patrono ou constituir advogado dentro de um curto lapso de tempo.
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Além disso, o prazo nunca se teria reiniciado.
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Para que o prazo se reinicie, é necessário que ocorra a notificação a que alude a Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) no seu artigo 24.º, n.º 5, al. a), e que regula no art. 31.º, n.º 1.
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O artigo exige que a notificação da Ordem dos Advogados contenha «a expressa advertência do início do prazo judicial», o que se consubstancia em: a) uma advertência; b) do início do prazo; c) que seja expressa.
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Nenhum dos dois últimos elementos está presente na notificação da OA, que diz: «Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para as regras da contagem de prazos constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 24º da referida Lei, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial.» 10. Esta comunicação é a mesma que a OA envia aos advogados também em casos em que não há início de prazo, pelo que o notificando não tem como distingui-las – cfr. Docs 3 e 4 do requerimento a fls 32-49.
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O ofendido, notificado do despacho de arquivamento a 2014-02-24, reagiu a 2014-02-27 pedindo a invalidação da notificação da OA e do despacho de arquivamento e que fosse permitido ao ofendido constituir-se assistente, o que requereu de seguida, tendo renovado o pedido de constituição de assistente em 2014-03-05.
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Nestes termos, deve o douto despacho ser mantido, deferindo-se a requerida constituição do...
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