Acórdão nº 329/13.8GEACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No inquérito nº 329/13.8GEACB, que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Alcobaça – Instância Local – Secção Criminal – J1, em que é arguida A...

, com os demais sinais nos autos, B... requereu a sua constituição como assistente.

Em 20 de Novembro de 2014 a Mma. Juíza de instrução proferiu o seguinte despacho: “ (…).

Fls. 38 e 39: Por estar em tempo (art. 68º, nº 3 do CPP), deter legitimidade para tanto (art. 68º, nº 1, alínea a) do CPP conjugado com o artigo 113º, nº 1 do CP), se encontrar devidamente representado por advogado, cfr. resulta de fls. 21 (art. 70º do CPP) e se encontrar dispensado do pagamento da taxa de justiça devida, cfr. fls. 41 (artigo 519º do CPP), admito B... a intervir nos presentes autos como assistente.

Notifique. (…)”.

* Inconformado com a decisão, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O ofendido B... apresentou queixa por factualidade susceptível de integrar a prática do crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181.º/1 e 188.º/1 do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa e da constituição como assistente do ofendido.

  1. Em 17.12.2013, o ofendido foi pessoalmente notificado para requerer, no prazo de 10 dias, a respectiva constituição como assistente – cf. fls. 63.

  2. Em 20.12.1013, o ofendido solicitou à Segurança Social apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono – cf. fls. 5-9.

  3. Em 13.01.2014, a Segurança Social deferiu o pedido de apoio judiciário do ofendido – cf. fls. 23.

  4. Em 23.01.2014, a Ordem dos Advogados notificou o Il. Patrono Dr. C... da sua nomeação – cf. fls. 42 – reiniciando-se então a contagem do prazo de 10 dias para o ofendido requerer a respectiva constituição como assistente [cf. artigo 24.º/5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 28.07].

  5. Em 28.02.2014, com a junção aos autos do requerimento de fls. 32-39, o ofendido e queixoso veio requerer a respectiva constituição como assistente.

  6. O despacho judicial de fls. 119, ora recorrido, ao admitir a constituição do ofendido como assistente, violou a norma prevista no artigo 68.º/2 do Código de Processo Penal, que estabelece um prazo de 10 dias para o exercício desse direito.

  7. O despacho judicial de fls. 119 deveria ter indeferido a requerida constituição como assistente, por não ter sido requerida no referido prazo de 10 dias, cumprindo assim aquele preceito legal e a doutrina assente pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual «em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal».

  8. Deve o referido despacho ser revogado e indeferida a requerida constituição do ofendido como assistente.

    * Em 9 de Dezembro de 2014 a Mma. Juíza de instrução proferiu o seguinte despacho: “ (…).

    Fls. 38 e 39 e 119: Porque o despacho de fls. 119 foi proferido sem se atentar aos elementos constantes dos autos relativos à tempestividade do requerimento de constituição de assistente formulado, dá-se sem efeito o mesmo.

    Notifique.

    * Após trânsito, notifique o Ministério Público, para que informe se mantém interesse no recurso apresentado.

    (…)” * Em 20 de Janeiro de 2015 o Digno Magistrado do Ministério Público, tendo vista dos autos, afirmou manter o interesse no recurso interposto.

    * Em 26 de Janeiro de 2015 B... interpôs recurso do despacho de 9 de Dezembro de 2014.

    * Em 25 de Fevereiro de 2015 a Mma. Juíza de instrução proferiu o seguinte despacho: “ (…).

    O que se pretendeu com a prolação do despacho de fls. 131, foi, obviamente, diligenciar pelo andamento célere do processo, face à constatação de um erro de decisão do Tribunal.

    Face à atitude das partes, relativamente à correcção de tal decisão, e uma vez que o poder jurisdicional se esgotou com a prolação do despacho de fls. 119, o referido despacho prevalece sobre o despacho proferido a fls. 131 dos autos.

    Notifique.

    (…)” * Por despacho proferido no mesmo dia 25 de Fevereiro de 2015 foi admitido o recurso do Ministério Público.

    * Respondeu ao recurso B... , formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. Como se refere no douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011 (publicado no DR 18, SÉRIE I, de 2011-01-26), «O prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º está indissociavelmente ligado à norma do n.º 4 do artigo 246.º, pois é com o devido e cabal cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, por crime cujo procedimento depende de acusação particular, que se inicia o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira sua constituição como assistente.

    » (sublinhados e negrito nossos). 2. O dever não foi cumprido, porque o ofendido não foi cabalmente informado da totalidade dos procedimentos a tomar, ficando, nomeadamente: a) sem saber o que é a constituição de assistente e quem pode pedi-la, e a quem, e onde; b) sem poder determinar quando terminou o seu prazo para se constituir assistente, visto não ter sido informado que a junção aos autos do comprovativo de pedido de apoio judiciário interrompe a constituição de assistente.

  9. Logo, o prazo nunca se chegou a iniciar.

  10. A isso acresce que, quando recebeu a comunicação da Ordem dos Advogados informando da existência de patrono, o ofendido pensava que o seu prazo já tinha terminado.

  11. Não sabia, portanto, que tinha de adoptar um certo comportamento com vista à obtenção de um certo efeito jurídico, caso tal obtenção fosse por si desejada desconhecendo assim que tinha de visitar o seu patrono ou constituir advogado dentro de um curto lapso de tempo.

  12. Além disso, o prazo nunca se teria reiniciado.

  13. Para que o prazo se reinicie, é necessário que ocorra a notificação a que alude a Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) no seu artigo 24.º, n.º 5, al. a), e que regula no art. 31.º, n.º 1.

  14. O artigo exige que a notificação da Ordem dos Advogados contenha «a expressa advertência do início do prazo judicial», o que se consubstancia em: a) uma advertência; b) do início do prazo; c) que seja expressa.

  15. Nenhum dos dois últimos elementos está presente na notificação da OA, que diz: «Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para as regras da contagem de prazos constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 24º da referida Lei, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial.» 10. Esta comunicação é a mesma que a OA envia aos advogados também em casos em que não há início de prazo, pelo que o notificando não tem como distingui-las – cfr. Docs 3 e 4 do requerimento a fls 32-49.

  16. O ofendido, notificado do despacho de arquivamento a 2014-02-24, reagiu a 2014-02-27 pedindo a invalidação da notificação da OA e do despacho de arquivamento e que fosse permitido ao ofendido constituir-se assistente, o que requereu de seguida, tendo renovado o pedido de constituição de assistente em 2014-03-05.

  17. Nestes termos, deve o douto despacho ser mantido, deferindo-se a requerida constituição do...

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