Acórdão nº 53/13.1GESRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pela Comarca de Castelo Branco – Instância Central de Castelo Branco, Secção Criminal – J2, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A...

, casado, reformado, filho de (...) e de (...) , nascido a 01/06/1948, na freguesia de (...) , concelho da Sertã, residente em (...) , Cernache do Bonjardim, imputando-se-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de: - um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artigo 163º, n.º 1, do Código Penal, e de - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa da ofendida C... , e de - três crimes de abuso sexual de crianças, ps. e ps. pelos artigos 171º, n.º 1, e 171º, n.º 3, alíneas a) e b), por referência ao disposto no artigo 170º, todos do Código Penal, na pessoa de B... .

A ofendida C... , por si e na qualidade de representante legal da sua filha B... , deduziu pedido de indemnização civil de fls. 259 a 261, requerendo a condenação do arguido A... no pagamento da quantia de € 7.700,00.

Realizada a audiência de julgamento - no decurso da qual foi comunicada ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação e uma alteração da qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358º, n.º 1 e 3, do C.P.P. -, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 4 de Maio de 2015, decidiu: Julgar parcialmente improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência: - absolver o arguido A... da prática do crime de coacção sexual, p. e p. pelo artigo 163º, n.º 1, do Código Penal, do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 3, alínea a), por referência ao disposto no artigo 170º, ambos do Código Penal, e do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 3, alínea b), do Código Penal, que lhe foram imputados; - condenar o arguido A... pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; e de um crime abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; - proceder ao cúmulo jurídico das três penas aplicadas nestes autos ao arguido e, em consequência, condenar o arguido A... na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), e de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; e - suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, com sujeição a regime de prova, de acordo com o plano que vier a ser elaborado pelos serviços de reinserção social.

Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes e, em consequência: - condenar o demandado A... a pagar à demandante B... a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) e a pagar à demandante C... a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e absolver o mesmo do pagamento da restante quantia peticionada.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões retiradas da motivação: 1.ª Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A... imputando-lhe a prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artigo 163°, n.º 1, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, n.º 1, do Código Penal, e de três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171°, n.º 1, e 171°, n.º 3, alíneas a) e b), por referência ao disposto no artigo 170°, todos do Código Penal.

  1. Submetido a julgamento decidiu o Tribunal a quo: - Julgar parcialmente improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, absolver o arguido A... da prática do crime de coacção sexual, p. e p. pelo artigo 163°, n.º 1, do Código Penal, do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171°, n.º 3, alínea a), por referência ao disposto no artigo 170°, ambos do Código Penal, e do crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171°, n.º 3, alínea b), do Código Penal, que lhe foram imputados.

    - Julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido A... pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime de coacção, p. e p. pelo artigo 154°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, e de um crime abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

  2. É exclusivamente quanto à absolvição do arguido da prática dos crimes de coacção sexual p. e p. pelo artigo 163°, n.º 1, do Código Penal e de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171°, n.º 3, alínea b), do Código Penal, que lhe foram imputados que se insurge o Ministério Público.

  3. Na fundamentação de facto do douto acórdão recorrido, e com relevo para o que agora se impugna, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. A ofendida B... nasceu no dia 2 de Setembro de 2002 e é filha de C... e de D... .

    2. No dia 3 de Julho de 2013, cerca das 21h00, a ofendida C... dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado K... , situado em (...) , Cernache do Bonjardim, acompanhada dos seus filhos B... e E... , com o intuito de aí confraternizar e tomar um café com o seu namorado F..., tendo permanecido nesse local até cerca das 23h30 do mesmo dia.

    3. Depois de sair do mencionado estabelecimento comercial, a ofendida C... , acompanhada dos seus dois filhos, dirigiu-se a pé para a sua residência, situada na (...) , em (...) , Cernache do Bonjardim.

    1. A dada altura do percurso, a ofendida e os seus filhos cruzaram-se, por várias vezes, com o arguido, que circulava na via pública, fazendo-se transportar num velocípede.

    5. Já próximo da residência da ofendida, o arguido imobilizou o velocípede e dirigiu-se apeado para junto da ofendida C... e dos seus filhos.

    6. De súbito, o arguido abordou a ofendida C... , agarrou-a pelas costas, prendeu-lhe ambos os braços junto do tronco, impedindo-a assim de se mover.

    7. Após, o arguido tentou beijá-la à força, enquanto a ofendida C... tentava libertar-se do arguido.

    8. O arguido acabou por conseguir beijar a ofendida C... na face, após o que lhe mordeu a orelha direita, enquanto oscilava as ancas para trás e para a frente, encontrando-se já de frente para a ofendida.

    9. Na tentativa de ajudar a sua mãe a libertar-se do arguido, a ofendida B... aproximou-se da mãe e do arguido, conseguindo que este largasse a sua mãe, afastando-se dela, após o que a mesma caiu no chão.

    10. De seguida, o arguido aproximou-se da ofendida B... , então com 10 anos de idade, agarrou-a e colocou a mão direita entre as pernas da mesma, apalpando-a, por cima da roupa que trazia vestida, no seu órgão genital.

    11. Acto contínuo, o arguido imobilizou a ofendida B... e beijou-a na face direita, ao mesmo tempo em que movimentava as ancas para trás e para a frente, tocando no corpo da ofendida.

    12. Quando a mãe da ofendida B... se aproximou do arguido, o mesmo pegou no seu velocípede e abandonou o local.

    13. No dia 15 de Julho de 2013, cerca das 22h00, na esplanada do mesmo estabelecimento comercial, iniciou-se uma discussão entre o arguido e a testemunha F... , namorado da ofendida C... .

    14. No intuito de evitar maior confusão, a ofendida C... levantou-se e colocou-se entre os dois, tendo o arguido desferido um murro na zona do peito da ofendida C... , pontapés nas pernas e arranhões no pescoço da mesma.

    15. Em consequência dos factos praticados pelo arguido, a ofendida C... sofreu hematomas e dores.

    16. No dia 20 de Agosto de 2013, cerca das 22h30, no interior do café denominado K... , quando a ofendida B... se encontrava sentada num sofá a ver televisão, o arguido, que se encontrava sentado numa cadeira, começou a fazer gestos com a língua e, dirigindo-se à ofendida B... , proferiu a seguinte expressão: “ó pequenina, eu quero-te foder” 17. De imediato, a ofendida B... saiu do interior do estabelecimento comercial, tendo corrido em direcção à sua mãe, que se encontrava na esplanada do mesmo, relatando-lhe o sucedido.

    18. Ao agir da forma descrita, o arguido pretendeu dar um beijo à ofendida C... , bem sabendo que actuava contra a vontade desta, recorrendo ao uso da força física para a impedir de resistir.

    19. O arguido actuou com o propósito de satisfazer os seus impulsos libidinosos, bem como de provocar a excitação sexual da ofendida B... , apesar de saber que esta era menor de 14 anos e que a sua actuação era idónea para produzir dano no desenvolvimento psicológico da mesma.

    20. O arguido actuou ainda com o propósito concretizado de molestar a integridade física da ofendida C... , bem sabendo que lhe provocava dores e lesões no corpo.

    21. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a ofendida B... tinha apenas 10 anos de idade e que lhe estava vedada a prática de actos sexuais com a mesma.

    22. O arguido sabia que as suas condutas são censuráveis, proibidas e criminalmente punidas.

  4. E, de relevante para o que ora se impugna, deu como não provado que: “O arguido actuou com o propósito de manter conversação de cariz sexual com a ofendida B...

    .” 6.ª Porém, analisando os factos dados como provados no acórdão...

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