Acórdão nº 158/15.4GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito dos autos n.º 158/15.4GBFND.C1, da Comarca de Castelo Branco, Fundão – Inst. Local – Secção Criminal – J1, o Ministério Público requereu o julgamento, sob a forma de processo sumário, dos arguidos (i) A...

, filho de (...) e de (...) , nascido a 21.01.1998, natural da freguesia e concelho de Condeixa, estudante, residente na Rua (...) , Fundão (ii) B...

, filho de (...) e de (...) , nascido a 28.01.1998, natural da Roménia, estudante, residente na Rua (...) , Castelejo, imputando-lhes - pelos factos descritos no auto de notícia, cujo teor, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 389º, nºs 1 e 5 do CPP, deu por reproduzido, ao qual, contudo, aditou «consigna-se que os objetos subtraídos pelos arguidos têm o valor global de 160,00 €; bem assim que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e de fins, ambos com a intenção de se apropriarem dos objetos que lhes foram apreendidos, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que atuavam sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, o que lograram conseguir.

Sabiam, os arguidos, também, que tal comportamento lhes era proibido e punido pela lei penal como crime» - a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, nº 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão, por sentença proferida oralmente, documentada em CD, de 23.06.2015, o tribunal decidiu [transcrição do dispositivo]: «Assim sendo, o Tribunal julga procedente e provada a acusação e em consequência condena os arguidos A... e B... pela prática em coautoria material e na forma consumada, cada um dos arguidos, na prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do C.P., na pena de 15 meses de prisão.

    Suspender a execução da pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos pelo período igual a 15 meses, subordinada ao pagamento, dentro de 8 meses, de uma indemnização no montante de € 1.360 (mil trezentos e sessenta euros), a pagar ao ofendido, em conformidade com o disposto no art.º 51º, n.º 4, do C.P., cuja fiscalização do cumprimento do dever ora determinado deverá ficar a cargo dos Serviços de Reinserção Social.

    Condena-se ainda os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc`s, conforme o disposto no art.º 513º, nº 1 do C.P.P. e art.º 8º do R.C.P.

    Após trânsito: Remeta boletins à DSIC (art.º 5º, n.ºs 1, al. a) e 3 da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto).

    (…)».

  2. Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos – o que fizeram conjuntamente -, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso, como se refere em sede de motivação, vem interposto da matéria de facto e de direito nos termos do disposto no artigo 412.º do CPP.

    A – NULIDADE DA SENTENÇA 2. A sentença recorrida é, com o devido respeito por opinião contrária, nula nos termos do disposto na al a) do nº 1 do art.º 379º do C.P.P. uma vez que não contém as menções referidas no n.º 2 do art.º 374º daquele Código máxime o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

  3. Na sentença recorrida não se procede ao exame crítico da prova indicando-se apenas a prova a que se atendeu não se explicitando, de forma nenhuma, porque razão se valorou determinada prova em detrimento de outra, nomeadamente porque se valorou mais do que tudo o depoimento do Sr. C... , filho da proprietária do imóvel em causa, quando este tem um interesse especial no desenrolar do processo e na condenação dos Recorrentes.

  4. “A convicção do tribunal é formada antes de mais com base nos dados objetivos fornecidos pela prova documental, pericial e outras provas constituídas de apreciação vinculada.

    Conjugando e articulando criticamente esses meios de prova com os depoimentos prestados na plenitude da audiência, apreciados em função do distanciamento de cada depoente do objeto do processo, da sua razão de ciência, das certezas e das lacunas dos depoimentos, das humanas paixões, da ligação de cada depoente ao objeto do litígio e aos sujeitos processuais, na comunicação dialética que se estabelece na audiência de discussão e julgamento, sob a fiscalização direta dos sujeitos processuais, sob vigilância da comunidade, na publicidade da audiência” (os sublinhados são nossos), Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/04/2009, in www.dgsi.pt.

  5. Ora, isso não foi feito pelo Tribunal “a quo” sendo certo que e com o devido respeito na motivação da douta sentença recorrida não é possível compreender e alcançar a lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e as razões da sua convicção, sendo certo que quanto ao depoimento dos ora Recorrentes o Tribunal “a quo” se limita a afastá-los em parte, tendo em conta as declarações da testemunha C... , ou seja, filho da proprietária do imóvel. Ora, porque razão atribui o Tribunal “a quo” tanta credibilidade a esta testemunha, a qual tem um interesse direto na ação, grande proximidade do objeto do processo, e especial ligação aos sujeitos processuais, e não aos Recorrentes os quais depuseram com isenção e objetividade colaborando com o Tribunal e esclarecendo todos os factos da acusação dos quais tivessem conhecimento? Para essa questão não obtemos resposta na douta sentença recorrida.

  6. Assim como não a obtemos quando tentamos perceber porque razão, mais uma vez, o depoimento da testemunha C... é valorado acima de qualquer outro nomeadamente o da testemunha D... , agente da GNR, o qual foi totalmente esquecido na douta sentença de que ora se recorre parecendo até, da leitura da mesma, que tal testemunha nunca chegou sequer a ser inquirida.

  7. “A motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do Tribunal, também os motivos que levaram o juiz a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu a que à convicção concretamente estabelecida”, Acórdão da Relação de Coimbra de 05/10/2000, in Colect. Jurisp., ano VVX, tomo IV, pg. 53 e ss.

  8. Pelo acima exposto a sentença recorrida é nula nos termos do disposto na al a) do n.º 1 do art.º 379º do C.P.P., uma vez que não contém as menções referidas no n.º 2 do art.º 374º daquele Código máxime o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

  9. Os Recorrentes discordam da douta sentença de fls. quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito entendendo que a mesma apresenta vícios em virtude de não ter apreciado corretamente os factos, impondo-se assim uma decisão diversa da recorrida, bem como por não ter realizado uma correta qualificação dos factos praticados pelos Arguidos, impondo-se assim um diverso enquadramento jurídico-penal dos mesmos.

    B – MATÉRIA DE FACTO 10. Desde logo, não podem os recorrentes concordar com a Mm.ª Juiz a quo quando considera provados todos os factos constantes do auto de notícia de fls. 3. sendo certo que não resulta dos autos prova de que os Arguidos se tenham introduzido no interior da habitação em causa partindo um vidro da janela das traseiras.

    Com efeito, foram desde logo os Arguidos quem, de forma espontânea e voluntária explicaram a forma como acederam ao interior da habitação em causa e o estado em que a encontraram. Assim, na gravação efetuada no sistema citius no dia 11/06/2015 a partir das 16:28h o Arguido A...

    refere: Mins. 0418 a 04.34 A... : Nós não partimos nenhum vidro.

    A... : Não. Quando nós lá chegamos já estava partido, já estava a janela aberta.

    Mins. 05:38 a 05:47 A... : lá na nossa escola havia lá boatos que a casa estava abandonada e que já lá tinham ido muitas vezes.

    Mins. 06:15 a 07:16 A... : primeiro abrimos o portão, fomos bater à porta porque disseram-nos que a porta estava aberta. Chegámos lá, batemos à porta, saímos para o portão outra vez, como não ouvimos ninguém deu-nos outra vez a esperteza, pronto, deu-nos assim, não sei porquê, de entrar lá subir as escadas e ver se não havia lá uma porta por trás que podia estar aberta, e quando nós chegámos lá atrás vimos a janela aberta com os vidros na parte de fora partidos, no chão (…) E na gravação com início às 16:41h, o Arguido A... afirmou o seguinte: Mins. 00.24 a 00.40 Procurador: estava aberta ou tinha um vidro partido (a janela)? A... : nós abrimos o portão, sim, para ver se havia lá gente. Depois nós subimos as escadas para ver onde era a porta de trás e a janela já estava aberta.

    Mins. 1.02 a 1.09 A... : nós, a nossa ideia não era ir aquela casa … e surgiu-nos, foi uma maluquice.

    Mins. 05:23 a 05:27 Dr. E... : se não tivesse o vidro partido os senhores teriam entrado? A... : Não.

    Por seu lado, a testemunha D...

    , militar da GNR, no seu depoimento gravado no sistema citius em 11/06/2015 a partir das 16:50h, afirmou o seguinte: Mins. 02.49 a 03.10 Testemunha: Entraram nas traseiras da casa por uma janela que se encontra nas traseiras.

    Procurador: A janela tinha vestígios de arrombamento? Testemunha: eu agora já não me recordo porque estou a fazer confusão com o outro processo na mesma casa, mas penso que foi uma janela e que estava um vidro partido” Mins. 06:26 a 06:43 Dr. E... : Naquela casa, pelos vistos iam lá outras pessoas.

    Testemunha: Foram, foram lá no dia 27 de Abril. Houve lá uma situação que pronto, ficou bastante pior a casa. Tudo vandalizado, tudo partido. Mas esse reporta a outro processo (…) Mins. 06.55 a 06.57 Dr. E... : (neste dia) os danos da casa foram os da janela? Testemunha: Só, só.

    Mins. 06.59 a 07.14 Dr. E... : o Sr. nesse dia entrou lá também na casa? Testemunha: Entrei. Fomos ver se havia mais alguém no interior, ficou tudo visto. Perguntei ao Sr. se faltava mais alguma coisa, ele...

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