Acórdão nº 63/10.0GCSRT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

*** No processo supra identificado procedeu-se à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas a A... no âmbito destes autos e nos processos nºs 107/10.6GCSRT do Tribunal Judicial da Sertã e 2/09.1GASRT do Tribunal Judicial da Sertã e, em consequência, condenou-se o arguido na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Deste acórdão interpôs recurso o arguido, A...

, sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1. Com o presente recurso não pretende o ora Recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções dos ilustres Julgadores, mas simplesmente exercer o direito de se manifestar em posição contrária, traduzida no direito de recorrer.

  1. O arguido, A... , em cúmulo jurídico foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão 3. o arguido não se conforma com a condenação, pois caso venha a ser aplicada, tal pena, põe em risco o seu posto de trabalho, inclusive a sustentabilidade do seu seio familiar, pois o arguido é o único que contribui monetariamente para a família, e por isso mesmo 4. Entende que a pena de prisão de 3 anos e 9 meses, deva ser suspensa 5. Pois encontrava-se sob o efeito de drogas quando praticou os crimes, não teve intenção de prejudicar ninguém, ele só precisava de dinheiro para o consumo 6. Antes de ser preso, o arguido encontrava-se integrado na sociedade, completamente livre de drogas 7. o arguido tem um contrato de trabalho (coisa rara hoje em dia) cuja entidade patronal é uma Juíza de Direito em França!!! 8. Tem um filho menor que frequenta a escola em França e que está a sofrer muito com a situação actual do Pai, pergunta por ele todos os dias e está a receber tratamento psicológico 9. Vivia com a esposa que se encontra desempregada e fragilizada em virtude da separação da sua família e de ver os efeitos que a ausência do pai (arguido) está a provocar no filho de ambos 10. A Entidade Patronal do arguido, que é Juíza em França está a ser preciosa, como tem sido até então, pois é ela que o acompanhava nas consultas de psicologia e agora é ela que tem sido o suporte económico da esposa e do filho do arguido 11. Era acompanhado em França a receber tratamento psicológico e a frequentar consultas educativas devido ao seu problema com estupefacientes 12. E desde que deixou de consumir drogas, NUNCA mais praticou nenhum crime, encontrando-se perfeitamente inserido na sociedade! 13. A manutenção da pena de prisão efectiva leva a querer que o arguido em vez de ressocializar como o mesmo tem feito nestes últimos 4/5 anos, o contacto com o meio prisional poderá levá-lo a comportamentos criminológicos que de todo não se pretende e mantendo-se a prisão, ai sim, a prognose será desfavorável! 14. O arguido está na disposição, caso V.ª Exs.a assim o entendam, de se submeter a regime de prova do seu bom comportamento.

    Assim deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, e a pena de prisão de 3 anos e 9 meses aplicada ao arguido deve, a mesma, ser suspensa na sua execução por igual período comprometendo-se o arguido a enviar ao processo os documentos justificativos das consultas médicas caso Vª Exªs assim o entendam.

    Assim decidindo, farão, V.a Exs.a Venerandos Desembargadores, a acostumada humana e sã JUSTIÇA! O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

    Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

    O recurso abrange apenas matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes do art 410, nº 2 do CPP.

    Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1.

    Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02 de Abril de 2014, transitado em julgado a 22.05.2014, o arguido foi condenado nos presentes autos por factos ocorridos entre o dia 19.06.2010 a 21.06.2010, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de demonstrar nos autos, de seis em seis meses – com inicio até ao último dia do mês seguinte à...

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