Acórdão nº 467/12.4JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal colectivo 467/12.4JACBR da Comarca de Castelo Branco, Instância Central de Castelo Branco, Secção Criminal, J2, após realização da audiência de julgamento com documentação da prova oral, foi proferido acórdão em 2 de Junho de 2015 com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, o Tribunal Colectivo decide: - Considerando a extinção do procedimento criminal instaurado contra os arguidos relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples que lhes foram imputados, atrás consignada, julgar parcialmente improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, absolver os arguidos A ...e B ...da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, e do crime de omissão de auxílio agravada, p. e p. pelo artigo 200º, n.º 1 e 2, do Código Penal, que lhes foram imputados.

- Julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, condenar os arguidos A ...e B ...pela prática, como co-autores materiais e em concurso efectivo, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, e de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

- Proceder ao cúmulo jurídico das duas penas aplicadas nestes autos aos arguidos e, em consequência, condenar o arguido A ...na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 600,00 (seiscentos euros), e de 4 (quatro) anos de prisão, condenando o arguido B ...na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante de € 720,00 (setecentos e vinte euros), e de 4 (quatro) anos de prisão.

- Suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos A ...e B ...pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição a regime de prova, de acordo com o plano que vier a ser elaborado pelos serviços de reinserção social.

- Condenar os arguidos A ...e B ...nas custas da acção penal, fixando-se a taxa de justiça devida em três UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário que possa vir a ser-lhes concedido.

Relativamente às peças de roupa que ainda se encontrem apreendidas à ordem dos presentes autos, assim como aos demais suportes que contenham vestígios biológicos obtidos com vista à realização do exame pericial efectuado nos presentes autos, o Tribunal Colectivo determina que se proceda à respectiva destruição, nos termos previstos no artigo 156º, n.º 7, do CPP, após o trânsito em julgado deste acórdão.

Solicite aos serviços de reinserção social a elaboração dos planos de reinserção social a que atrás se aludiu (cfr. artigo 494º, n.º 3, do CPP).

Inconformados, recorreram o Ministério Público e os arguidos A ...e B ....

O Ministério Público extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões: A.

Os arguidos A ...e B ..., foram absolvidos da prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos termos dos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea d), ambos do CPenal; B.

e condenados pela prática, como co-autores materiais, de um crime de furto simples, p. e p. nos termos do artigo 203º nº do CPenal; C.

uma vez que considerou como não provado – ponto 4, que o valor dos bens furtados não excedia uma unidade de conta.

  1. Todavia conforme sessão datada de 26.05.2015 e gravada em suporte digital 2150526152307_1100905_2870664 do 13m e 27s ao 13m e 44s. foi furtado ao assistente, para além artigos constantes do ponto 11 dos Factos provados, ainda um relógio no valor jurado de 40,00 €.

  2. Pelo que ao ponto 11 dos Factos provados deve ser aditado um relógio F. e impugna-se, não se podendo aceitar, o ponto 4 dos factos não provados; G. aditando-se um novo facto provado nos seguintes termos “o assistente avaliou os anéis furtados em cerca de 10,00 €, o relógio em 40,00 € e os telemóveis, um em 40,00 € e outro em 50, 00 €”.

H.

O acórdão recorrido fez errada interpretação da prova, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, violando o disposto nos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea d) ambos do CPenal.

O acórdão recorrido deve ser revogado na parte que condena os arguidos como co autores materiais de um crime de furto simples p. e p. nos termos do artigo 203º nº 1 do CPenal e substituí-lo por outro que condene os arguidos como co autores materiais de um crime de furto qualificado p. e p. nos termos dos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea d) ambos do CPenal.

Mas VOSSAS EXECELÊNCIAS, farão, como sempre a costumada JUSTIÇA! Os arguidos condensaram a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões: 1º) Os arguidos foram condenados pela prática do crime de sequestro agravado p. e p. pelo artigo 158º n.º 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período; 2º) Os arguidos não foram condenados pela prática de qualquer crime de ofensa à integridade física grave, pois os mesmos apenas vinham acusados da prática do crime de ofensas à integridade física simples; 3º) A detenção do assistente pelos arguidos, não foi precedida nem acompanhada de qualquer ato de tortura ou tratamento cruel, degradante ou desumano, pois toda a atuação dos arguidos e do próprio assistente teve na sua base, o estado de embriaguez em que se encontravam, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos do crime de sequestro agravado; 4º) Inexistem na decisão factos provados dos quais se possa extrair que os arguidos praticaram na pessoa do Assistente o crime de ofensas à integridade física grave, bem como, factos reveladores de atos de tortura ou tratamento cruel e desumano, não se enquadrando a atuação dos arguidos no n.º 2 do artigo 158º do C. Penal; 5º) Após o assistente ter sido deixado no local identificado na matéria de facto provada, este não ficou privado de se mover e afastar do local mesmo nas condições em que se encontrava; 6º) Inexistem na decisão factos que esclareçam a hora em que os recorrentes deixaram o assistente no entroncamento de estradas em terra batida depois da ponte Palhais; 7º) A partir do momento em que foi retirado da bagageira o assistente não ficou impedido de se ausentar do local e não ficou privado na sua liberdade de locomoção; 8º) A situação de sequestro do assistente iniciou-se em hora não apurada, quando os arguidos agarraram o assistente e o colocaram na bagageira do veículo (ponto5º) e terminou quando os arguidos deixaram o assistente no entroncamento de estradas em terra batida depois da ponte de Palhais a meio da encosta entre o nível da ponte e a Ribeira da Isna (Ponto13); 9º) Não se mostram preenchidos os requisitos para a prática pelos Arguidos do crime de sequestro na sua forma agravada, devendo estes ser condenados como co-autores pela prática do crime de sequestro nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 158º do C. Penal; 10º) A considerar-se que os Arguidos praticaram o crime de sequestro na sua forma agravada, a pena de quatro anos suspensa na sua execução, tendo em conta que o período de tempo em que o arguido ficou privado da sua liberdade de locomoção, se verificou apenas nos termos já referidos na conclusão n.º 8, e tendo em conta os demais critérios de determinação da medida concreta da pena, as condições pessoais dos recorrentes e respetiva situação económica, a conduta posterior aos factos, entende-se que a pena deve quanto a este crime deve ser reduzida para dois anos e meio e suspensa por igual período; 11º) E quanto ao crime de furto cuja pena foi fixada em 120 dias de multa para cada um, deve a mesma ser reduzida para 80 dias de multa; 12º) Mostra-se violado o preceituado no artigo 158º n.º 2 alínea b) do Código Penal; 13º) Mostra-se também violado o preceituado no artigo 410º n.º 2 alíneas a) e c) do C.P.Penal; 14º) A douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração o vertido nas conclusões das alegações dos recorrentes.

JUSTIÇA!!! Os recursos foram objecto de despacho de admissão Os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público, concluindo o seguinte: 1º) O ponto 4) dos factos não provados deve manter-se; 2º) Ao ponto 11) dos factos provados não deve ser aditada qualquer matéria; 3º) A avaliação efectuada pelo Assistente não foi validada por qualquer perícia pelo que é inconsequente; 4º) Dentro do princípio da livre apreciação de prova, o Tribunal entendeu não incluir no rol dos bens furtados um relógio, que nem sequer constava da acusação, pelo que nada há a apontar á decisão nessa parte; 5º) Todas as conclusões do recurso devem ser julgadas improcedentes.

A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do nosso patrocínio clamando-se … JUSTIÇA!!! O Ministério Público respondeu ao recurso dos arguidos, concluindo o seguinte: 1. O acórdão recorrido face ao apurado em julgamento, nomeadamente; 2. das declarações do assistente gravadas em suporte digital 20150526152307_1160905_2870664 do 03m59s, do 04m01s ao 04m29s, do 05m36s ao 05m55s, do 06m16s ao 06m30s , do 06m52s ao 06m58s do 07m10s ao 7m18s e do 07m35s ao 07m50s.

  1. das declarações da testemunha D... gravado em suporte digital 20150526160816_1100905_2870664 do 01m30s ao 02m04s, do 02m15s ao 02m44s 4. das declarações da testemunha C... gravadas em suporte digital 20150526163344_1100905_2870664 do 02m18s ao 02m30s e do02m32s ao 03m01s.

  2. deu como provados os Pontos 13, 14, 19, 20, 21 e 22. De III. Fundamentação de Facto – Factos Provados 6. e, consequentemente, considerou que a conduta dos recorrentes preencheu os elementos objectivo e subjectivo do crime de sequestro agravado p. e p. nos termos do artigo 158º nº 2 alínea b) do CPenal.

  3. Os recorrentes foram ainda condenados em co-autoria, pela prática de um crime de furto simples p. e p. nos termos do artigo 203º do CPenal nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT