Acórdão nº 467/12.4JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal colectivo 467/12.4JACBR da Comarca de Castelo Branco, Instância Central de Castelo Branco, Secção Criminal, J2, após realização da audiência de julgamento com documentação da prova oral, foi proferido acórdão em 2 de Junho de 2015 com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, o Tribunal Colectivo decide: - Considerando a extinção do procedimento criminal instaurado contra os arguidos relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples que lhes foram imputados, atrás consignada, julgar parcialmente improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, absolver os arguidos A ...e B ...da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, e do crime de omissão de auxílio agravada, p. e p. pelo artigo 200º, n.º 1 e 2, do Código Penal, que lhes foram imputados.
- Julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, condenar os arguidos A ...e B ...pela prática, como co-autores materiais e em concurso efectivo, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, e de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- Proceder ao cúmulo jurídico das duas penas aplicadas nestes autos aos arguidos e, em consequência, condenar o arguido A ...na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 600,00 (seiscentos euros), e de 4 (quatro) anos de prisão, condenando o arguido B ...na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante de € 720,00 (setecentos e vinte euros), e de 4 (quatro) anos de prisão.
- Suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos A ...e B ...pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição a regime de prova, de acordo com o plano que vier a ser elaborado pelos serviços de reinserção social.
- Condenar os arguidos A ...e B ...nas custas da acção penal, fixando-se a taxa de justiça devida em três UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário que possa vir a ser-lhes concedido.
Relativamente às peças de roupa que ainda se encontrem apreendidas à ordem dos presentes autos, assim como aos demais suportes que contenham vestígios biológicos obtidos com vista à realização do exame pericial efectuado nos presentes autos, o Tribunal Colectivo determina que se proceda à respectiva destruição, nos termos previstos no artigo 156º, n.º 7, do CPP, após o trânsito em julgado deste acórdão.
Solicite aos serviços de reinserção social a elaboração dos planos de reinserção social a que atrás se aludiu (cfr. artigo 494º, n.º 3, do CPP).
Inconformados, recorreram o Ministério Público e os arguidos A ...e B ....
O Ministério Público extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões: A.
Os arguidos A ...e B ..., foram absolvidos da prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos termos dos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea d), ambos do CPenal; B.
e condenados pela prática, como co-autores materiais, de um crime de furto simples, p. e p. nos termos do artigo 203º nº do CPenal; C.
uma vez que considerou como não provado – ponto 4, que o valor dos bens furtados não excedia uma unidade de conta.
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Todavia conforme sessão datada de 26.05.2015 e gravada em suporte digital 2150526152307_1100905_2870664 do 13m e 27s ao 13m e 44s. foi furtado ao assistente, para além artigos constantes do ponto 11 dos Factos provados, ainda um relógio no valor jurado de 40,00 €.
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Pelo que ao ponto 11 dos Factos provados deve ser aditado um relógio F. e impugna-se, não se podendo aceitar, o ponto 4 dos factos não provados; G. aditando-se um novo facto provado nos seguintes termos “o assistente avaliou os anéis furtados em cerca de 10,00 €, o relógio em 40,00 € e os telemóveis, um em 40,00 € e outro em 50, 00 €”.
H.
O acórdão recorrido fez errada interpretação da prova, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, violando o disposto nos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea d) ambos do CPenal.
O acórdão recorrido deve ser revogado na parte que condena os arguidos como co autores materiais de um crime de furto simples p. e p. nos termos do artigo 203º nº 1 do CPenal e substituí-lo por outro que condene os arguidos como co autores materiais de um crime de furto qualificado p. e p. nos termos dos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea d) ambos do CPenal.
Mas VOSSAS EXECELÊNCIAS, farão, como sempre a costumada JUSTIÇA! Os arguidos condensaram a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões: 1º) Os arguidos foram condenados pela prática do crime de sequestro agravado p. e p. pelo artigo 158º n.º 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período; 2º) Os arguidos não foram condenados pela prática de qualquer crime de ofensa à integridade física grave, pois os mesmos apenas vinham acusados da prática do crime de ofensas à integridade física simples; 3º) A detenção do assistente pelos arguidos, não foi precedida nem acompanhada de qualquer ato de tortura ou tratamento cruel, degradante ou desumano, pois toda a atuação dos arguidos e do próprio assistente teve na sua base, o estado de embriaguez em que se encontravam, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos do crime de sequestro agravado; 4º) Inexistem na decisão factos provados dos quais se possa extrair que os arguidos praticaram na pessoa do Assistente o crime de ofensas à integridade física grave, bem como, factos reveladores de atos de tortura ou tratamento cruel e desumano, não se enquadrando a atuação dos arguidos no n.º 2 do artigo 158º do C. Penal; 5º) Após o assistente ter sido deixado no local identificado na matéria de facto provada, este não ficou privado de se mover e afastar do local mesmo nas condições em que se encontrava; 6º) Inexistem na decisão factos que esclareçam a hora em que os recorrentes deixaram o assistente no entroncamento de estradas em terra batida depois da ponte Palhais; 7º) A partir do momento em que foi retirado da bagageira o assistente não ficou impedido de se ausentar do local e não ficou privado na sua liberdade de locomoção; 8º) A situação de sequestro do assistente iniciou-se em hora não apurada, quando os arguidos agarraram o assistente e o colocaram na bagageira do veículo (ponto5º) e terminou quando os arguidos deixaram o assistente no entroncamento de estradas em terra batida depois da ponte de Palhais a meio da encosta entre o nível da ponte e a Ribeira da Isna (Ponto13); 9º) Não se mostram preenchidos os requisitos para a prática pelos Arguidos do crime de sequestro na sua forma agravada, devendo estes ser condenados como co-autores pela prática do crime de sequestro nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 158º do C. Penal; 10º) A considerar-se que os Arguidos praticaram o crime de sequestro na sua forma agravada, a pena de quatro anos suspensa na sua execução, tendo em conta que o período de tempo em que o arguido ficou privado da sua liberdade de locomoção, se verificou apenas nos termos já referidos na conclusão n.º 8, e tendo em conta os demais critérios de determinação da medida concreta da pena, as condições pessoais dos recorrentes e respetiva situação económica, a conduta posterior aos factos, entende-se que a pena deve quanto a este crime deve ser reduzida para dois anos e meio e suspensa por igual período; 11º) E quanto ao crime de furto cuja pena foi fixada em 120 dias de multa para cada um, deve a mesma ser reduzida para 80 dias de multa; 12º) Mostra-se violado o preceituado no artigo 158º n.º 2 alínea b) do Código Penal; 13º) Mostra-se também violado o preceituado no artigo 410º n.º 2 alíneas a) e c) do C.P.Penal; 14º) A douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração o vertido nas conclusões das alegações dos recorrentes.
JUSTIÇA!!! Os recursos foram objecto de despacho de admissão Os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público, concluindo o seguinte: 1º) O ponto 4) dos factos não provados deve manter-se; 2º) Ao ponto 11) dos factos provados não deve ser aditada qualquer matéria; 3º) A avaliação efectuada pelo Assistente não foi validada por qualquer perícia pelo que é inconsequente; 4º) Dentro do princípio da livre apreciação de prova, o Tribunal entendeu não incluir no rol dos bens furtados um relógio, que nem sequer constava da acusação, pelo que nada há a apontar á decisão nessa parte; 5º) Todas as conclusões do recurso devem ser julgadas improcedentes.
A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do nosso patrocínio clamando-se … JUSTIÇA!!! O Ministério Público respondeu ao recurso dos arguidos, concluindo o seguinte: 1. O acórdão recorrido face ao apurado em julgamento, nomeadamente; 2. das declarações do assistente gravadas em suporte digital 20150526152307_1160905_2870664 do 03m59s, do 04m01s ao 04m29s, do 05m36s ao 05m55s, do 06m16s ao 06m30s , do 06m52s ao 06m58s do 07m10s ao 7m18s e do 07m35s ao 07m50s.
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das declarações da testemunha D... gravado em suporte digital 20150526160816_1100905_2870664 do 01m30s ao 02m04s, do 02m15s ao 02m44s 4. das declarações da testemunha C... gravadas em suporte digital 20150526163344_1100905_2870664 do 02m18s ao 02m30s e do02m32s ao 03m01s.
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deu como provados os Pontos 13, 14, 19, 20, 21 e 22. De III. Fundamentação de Facto – Factos Provados 6. e, consequentemente, considerou que a conduta dos recorrentes preencheu os elementos objectivo e subjectivo do crime de sequestro agravado p. e p. nos termos do artigo 158º nº 2 alínea b) do CPenal.
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Os recorrentes foram ainda condenados em co-autoria, pela prática de um crime de furto simples p. e p. nos termos do artigo 203º do CPenal nas...
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