Acórdão nº 51/14.8GASPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...

, divorciado, motorista, nascido em 10.11.59, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia e concelho de S. Pedro do Sul, onde reside na Rua (...) , pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. s 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, tendo sido na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 14 euros, num total de 980 euros, com 46 dias de prisão subsidiária, bem como na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos com motor.

* Inconformado recorreu o arguido, o qual pugna pela sua absolvição, formulando as seguintes conclusões: «1 - A notificação da promoção do Digno Magistrado do MP de fls. 156 a 167 e do despacho do M.mo Juiz de fls. 177, a fazer-se ao Arguido, devê-lo-ia ter sido pessoalmente; 2 - Ao não se ter realizada de forma pessoal tal notificação, a omissão desse formalismo, pelos nefandos efeitos que daí derivaram em sede de aquisição processual da verdade material, gerou a nulidade do ato praticado (notificação por carta registada simples) e, consequentemente, de todos aqueles que dele dependeram diretamente, designadamente as subsequentes promoções do Digno Magistrado do MP, os despachos do M.mo Juiz e a realização da audiência de julgamento; 3 - Nulidade esta que deverá ser declarada, ordenando-se, consequentemente, a notificação pessoal do Arguido dos aludidos promoção e despacho, prosseguindo os autos, após a efetiva realização dessa notificação pessoal, os seus ulteriores termos. Por cautela, e subsidiariamente, 4 - O Tribunal "a quo", ao não se ter pronunciado sobre a arguida nulidade processual invocada pelo Arguido a fls. 188 a 192, mormente na sentença que nestes autos prolatou, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia; 5 - Nulidade esta que deverá ser declarada, devendo, o M.mo Juiz "a quo" prolatar nova sentença onde aprecie e decida da alegada nulidade processual. Para o que, 6 - Deve o facto dado como provado, acima descrito sob o n.º 13, passar a ter a seguinte redação: Não obstante conhecer de tal decisão, o Arguido conduziu viaturas com motor durante o período referenciado, em vias públicas ou equiparadas situadas fora dos limites territoriais da República Portuguesa, com uma carta de condução internacional, sendo que a injunção que lhe havia sido imposta, para efeitos de aplicação do instituto processual penal da suspensão provisória do processo, apenas o inibia de conduzir veículos com motor nas vias públicas ou equiparadas situadas dentro dos limites territoriais da República Portuguesa. Logo, 7 - Não tendo ele conduzido viaturas com motor nas vias públicas ou equiparadas situadas dentro dos limites territoriais da República Portuguesa, durante o período de tempo em que durou a inibição de conduzir que lhe foi injuntivamente imposta para efeitos de suspensão provisória do processo, e a condução que fez no estrangeiro foi com uma carta de condução internacional que não estava obrigado a entregar e que não se provou ter sido obtida após a data que lhe foi imposta para entrega da sua licença de condução, deve ser considerada cumprida tal injunção, desta sorte se ordenando o arquivamento dos autos, já que também se mostra cumprida a outra injunção que lhe foi aplicada. Se assim se não entender, então, por cautela, subsidiariamente, 8 - Deve ao Arguido ser aplicada a pena acessória de conduzir automóveis ligeiros durante os 3 meses fixados na sentença. Para qualquer uma das soluções, 9 - Dever-se-à levar em consideração os dias que ele, durante o período temporal da aplicação da injunção da inibição de conduzir, efetivamente não conduziu, julgando-se, desta sorte, integralmente cumprida a pena acessória aplicada, ou parcialmente cumprida tal pena, fixando-se, para esta eventualidade, a parte restante por cumprir.

10 - Ao decidir nos termos em que o fez, o M.mo Juiz "a quo" violou o disposto nos art.s 6.°, 61.°/1, a) e b), 113.°/10, 282.°/4, 379.°/1, c) e 396.°/1, b), 2 e 3 do CPP; nos art.s 69.°/1, a) e 2, e 292.°/1 do CP e art.s 2.°, 27.° e 32.° da CRP, ao não ter feito, dos mesmos, a interpretação acima defendida.

11 - Tudo isto com a aplicação das naturais e legais consequências».

* Notificado o Ministério Público nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, sustenta que o recurso não merece provimento e que a sentença recorrida deve manter-se pelas seguintes razões apontadas: «1. Nos presentes autos de processo comum singular foi o arguido A.... condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a) e art.292.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €14,00, perfazendo o montante global de €980,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo período de 3 meses.

  1. Analisando criteriosamente o objecto do recurso interposto pelo arguido, verifica-se que o mesmo se debruça, por um lado, sobre decisões proferidas pelo Ministério Público e, por outro, quanto à liquidação da pena acessória de inibição de conduzir imposta ao arguido, que ainda não foi objecto de decisão, motivo pelo qual o presente recurso se mostra inadmissível, face ao disposto nos arts. 399.° e 400.° do Código de Processo Penal.

  2. A notificação do despacho de fls. 156 do Ministério Público, para que fosse concedida a possibilidade de defesa ao arguido, face ao incumprimento das condições de suspensão provisória do processo, foi efectuada ao seu defensor e mostra-se cumprida a norma plasmada no art. 113.° n.º 10 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer nulidade que cumpra ser decida pelo M.mo Juiz em sede de sentença, até porque esta não foi alegada em contestação e foi oportunamente decidida pelo Ministério Público, já que arguida em inquérito.

  3. Ademais, bem andou o Tribunal "a quo" ao dar apenas como provado que o arguido conduziu no período da inibição de conduzir imposta no âmbito da suspensão provisória do processo, até porque a demais factualidade que o recorrente pretende aditar não assume qualquer relevância para determinação do crime e da pena aplicável, nem foi invocada em contestação, sendo de todo despicienda perante a constatação que o arguido conduziu no período da inibição de conduzir, violando a injunção imposta no âmbito da suspensão provisória do processo.

  4. De facto, o arguido violou grosseiramente a proibição de conduzir veículos automóveis no período determinado, no âmbito da suspensão provisória do processo, pois esta proibição reporta-se ao arguido e é independente dos títulos que o habilitem a conduzir ou do território onde exerce essa actividade.

  5. Assim, nunca o desconto à pena acessória poderia operar pois o fundamento do prosseguimento dos autos na sequência da suspensão provisória do processo foi a própria violação da proibição de conduzir.

  6. De todo o modo, somos do entendimento que a injunção de inibição de conduzir aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo não é de descontar na pena acessória entretanto aplicada, face à natureza distinta das mesmas e ao disposto no art. 282.° n.º 4 do Código de Processo Penal».

* Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer no sentido de que acompanhava as contra-alegações do MP na 1.ª instância.

Por outro lado, sustenta que há matéria insusceptível de apreciada pelo...

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