Acórdão nº 5899/11.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Causa: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante A (…), S.A., com sede na Av. (...), em Lisboa, expropriada M (…), residente na Avª. (...), em Leiria, e interessadas C (…), Ldª, (adiante apenas C (…) por facilidade de exposição) com sede na (...), em Leiria, na qualidade de arrendatária, C (…), Ldª (adiante apenas C (…)II, por facilidade de exposição), com sede na (...), em Leiria, na qualidade de subarrebdatária, e B (…) S.A., com sede na Praça (...), no Porto, na qualidade de credor hipotecário, foi adjudicada ao Estado Português a propriedade da parcela n.º 483, identificada a fls. 22 dos autos, com a área de 633m2, a confrontar do norte com " K(...), S.A.", do sul com (..), de nascente com restante prédio e do poente com estrada nacional, a destacar do logradouro do prédio urbano si to no lugar de y(...), freguesia de w(...), concelho de Leiria, inscrito na matriz predial sob os artigos 1209 e 1210, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.º 357/19900720, cuja utilidade pública foi declarada por despacho do Senhor Secretário de Estado-Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações (n.º 15628/2010), publicado no DR, II Série, n.º 202, de 18 de Outubro de 2010 (cfr. fls. 9 a 21).

* 2. Foi proferido acórdão arbitral que fixou a indemnização a pagar à expropriada M (…) no valor de € 126.559,90, à interessada C (…) no valor de € 54.734,94 e à interessada C (…) II no valor de € 45.343,68 (cfr. fls. 257 a 279).

* 3. A expropriada M (…) e as interessadas e C (…)II vieram interpor recurso da decisão arbitral (fls. 366 a 444), em que suscitaram as seguintes questões: Quanto à indemnização atribuída à expropriada M (…) invocaram a desconsideração da indemnização devida pela desvalorização do imóvel da Expropriada - no qual se inseria a parcela 483 expropriada - correspondente ao conjunto comercial constituído pelos artigos matriciais urbanos n.ºs 1209.º, 1210.º e 1578.º da freguesia de w(...), concelho de Leiria.

No que respeita às interessadas C e CII alegaram a desconsideração pelos peritos dos danos futuros (lucros cessantes), decorrentes da perda de clientela e que resultam directamente da expropriação e a desconsideração da indemnização relativa ao valor despendido por cada uma das interessadas nas obras e benfeitorias que se viram forçada a realizar na área sobrante após a expropriação, com vista à recuperação das condições mínimas de exercício das suas atividades comerciais.

* 4. Admitido o recurso, veio a entidade expropriante responder (fls. 528 a 532), pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão arbitral.

* 5. Procedeu-se à avaliação, após foram elaborados e juntos aos autos dois relatórios, um elaborado pelos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade expropriante e outro pelo Sr. Perito indicado pela expropriada e pelas interessadas C (…) e C (…) II De acordo com o primeiro relatório, a indemnização devida a M (…), correspondente ao valor do terreno, benfeitorias, depreciação da parte sobrante e outros prejuízos imputáveis à expropriação e ocupação temporária, cifra-se em € 103.442,60; a indemnização devida à C (…) correspondente ao diferencial das rendas, ocupação temporária e reposição de rendas, ascende a € 66.736 e a indemnização devida à C (…) II, correspondente ao diferencial das rendas, ocupação temporária e reposição de rendas, tem o valor de € 48.736 (cfr. fls. 582 a 591).

O Sr. Perito indicado pelos expropriados entendeu que a indemnização devida à expropriada M (…) deveria ascender a € 538.670,34, correspondente a € 81.422,21 do valor do terreno, € 19.049, 13 da parte sobrante; € 45.799 de benfeitorias e € 392.400 devidos pela desvalorização do imóvel; a indemnização devida à C (…) deveria ser de € 221.440,95 e a indemnização devida à C (…) II deveria ser de € 549.223,02 (cfr. fls. 631 a 642).

Procedeu-se a audiência de julgamento, com produção de prova.

Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: «Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais citadas e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e pelas interessadas e fixo o montante indemnizatório a pagar nos seguintes valores: 1. Para a expropriada M (…) o valor de € 134.783,48 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e três euros e quarenta e oito cêntimos); 2. Para a interessada C (…), Ldª o valor de € 76.320,35 (setenta e seis mil, trezentos e vinte euros e trinta e cinco cêntimos); 3. Para a interessada C (…) II, Ldª o valor de € 57.188,57 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos).

* Custas a suportar por expropriada e interessadas e expropriante, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n'" 1 e 2, do Código de Processo Civil)».

* C I (…) e CII (…) Il, Interessadas nos autos de processo em epígrafe, nos quais é Expropriante E (…)- AUTO ESTRADAS DO LITORAL OESTE, SA, tendo sido notificada do teor da Sentença proferida nos autos de processo em epígrafe e com a mesma não se conformando, vieram, ao abrigo do disposto nos art.ºs 629.º, n.º1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.ºs 1 e 7 (id est, com reapreciação de prova gravada), todos do CPC, dela INTERPOR RECURSO de APELAÇÃO, alegando e concluindo que: (…) * A (…) E - S.A., expropriante, já identificada nos autos, veio, enquanto recorrida, apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que (…) II. Os Fundamentos: Colhidos nos vistos legais, cumpre decidir: Matéria de facto assente na 1°Instância, e que consta da decisão recorrida: O tribunal considera provados e com interesse para a boa decisão da causa os seguintes factos: A.

Por despacho do Senhor Secretário de Estado-Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações (n.º 15628/2010), de 23 de setembro de 2010, publicado no DR, II Série, n.Qº202, de 18 de Outubro de 2010, foi declarada a utilidade pública (adiante designada por DUP) da parcela n.º 483, identificada a fls. 22 dos autos, a confrontar do norte com " K(...), S.A.", do sul com MF(...), de nascente com restante prédio e do poente com estrada nacional, a destacar do logradouro do prédio urbano sito no lugar de y(...), freguesia de w(...), concelho de Leiria, inscrito na matriz predial sob os artigos 1209 e 1210, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.º 357/19900720. B.

Em 10 de novembro de 2010 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam à parcela n.º 483, identificada a fls. 22 dos autos, a confrontar do norte com " K(...), S.A.", do sul com MF(...), de nascente com restante prédio e do poente com estrada nacional, a destacar do logradouro do prédio urbano sito no lugar de y(...), freguesia de w(...), concelho de Leiria, inscrito na matriz predial sob os artigos 1209 e 1210, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.Q 357/19900720, nos termos que constam de fls. 48 a 61, que dou por reproduzidas.

C.

Em 23 de dezembro de 2010 foi elaborado um relatório complementar ao auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam referido em B., nos termos que constam de fls. 109 e 110, que dou por reproduzidas.

D.

Em 30 de janeiro de 2011 a expropriante tomou posse administrativa e efetiva da parcela n.º 483, com a área de 936 m2, dos quais 153 m2 são de ocupação temporária, a confrontar do norte com K(...), S.A., do sul com MF(...), de nascente com restante prédio e do poente com estrada nacional, a destacar do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob os artigos 1209 e 1210 nos termos que constam do auto de posse de fls. 126 e 127, que dou por reproduzidas.

E.

Em 3 de março de 2012 foi elaborado relatório arbitral no qual, por unanimidade, os árbitros nomeados acordaram na fixação do valor da indemnização relativa à expropriação da mencionada parcela n.Q 483 nos seguintes termos: - € 126.559,90 para a expropriada M (…); - € 54.734,94 para a interessada C (…) I - € 45.343,68 para a interessada C (…) II, nos termos que constam de fls. 257 a 279, que dou por reproduzidas.

F.

Em 26 de junho de 2012 foi proferido despacho de adjudicação da parcela n.º 483, identificada a fls. 22 dos autos, a confrontar do norte com " K(...), S.A.", do sul com MF(...), de nascente com restante prédio e do poente com estrada nacional, a destacar do logradouro do prédio urbano sito no lugar de y(...), freguesia de w(...), concelho de Leiria, inscrito na matriz predial sob os artigos 1209 e 1210, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.º 357/19900720, conforme consta de fls. 356 e 357, que dou por reproduzidas.

G.

Foi elaborado e junto aos autos um relatório elaborado pelos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade expropriante, de acordo com o qual a indemnização devida a M (…), correspondente ao valor do terreno, benfeitorias, depreciação da parte sobrante e outros prejuízos imputáveis à expropriação e ocupação temporária, cifra-se em € 103.442,60; a indemnização devida à C (…)., correspondente ao diferencial das rendas, ocupação temporária e reposição de rendas, ascende a € 66.736 e a indemnização devida à C (…)II correspondente ao diferencial das rendas, ocupação temporária e reposição de rendas, tem o valor de € 48.736 (dr. fls. 582 a 591, que dou por reproduzidas).

H.

Foi elaborado e junto aos autos um relatório elaborado pelo Sr. Perito indicado pelos expropriados, de acordo com o qual a indemnização devida à expropriada M (…) deveria ascender a € 538.670,34, correspondente a € 81.422,21 do valor do terreno, € 19.049, 13 da parte sobrante; € 45.799 de benfeitorias e € 392.400 devidos pela desvalorização do imóvel; a indemnização devida à C (…) I deveria ser de € 221.440,95 e a indemnização devida C (…) II deveria ser de € 549.223,02 (dr. fls. 631 a 642, que dou por reproduzidas).

I.

As instalações da Expropriada encontravam-se localizadas, à data da DUP, numa zona privilegiada para o tipo de negócio...

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