Acórdão nº 612/15.8T8GRD-C.P1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência, por apresentação dos devedores A (…) e L (…) vieram os requerentes, no seu requerimento de apresentação à insolvência, peticionar a exoneração do passivo restante, requerendo que o rendimento disponível lhes seja fixado no valor de 747,48 €, correspondente, ao tempo, ao total do rendimento mensal de ambos.
Declarados insolventes por decisão proferida em 22.04.2015, o Sr. Administrador de Insolvência manifestou-se favoravelmente quanto ao deferimento do peticionado, bem como quanto ao montante disponível proposto, e o Novo Banco declarou nada ter a opor.
Pelo juiz a quo foi proferido despacho a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, no qual se pronunciou ainda quanto ao montante disponível a fixar aos insolventes, nos seguintes termos: “Importa ainda abordar a questão do rendimento disponível.
Propõem os insolventes que, em face da sua situação de vida, à qual acresce a circunstância de serem o único sustentáculo de um filho e de auferirem a título de reforma valores pouco expressivos, que lhes seja autorizado um rendimento mensal disponível no valor de 747,87€ para fazerem face aos encargos da vida corrente do seu agregado familiar e das despesas de saúde da insolvente mulher.
Tal valor é, igualmente, sugerido pela Sr.ª AI.
Ora, tendo em mente as despesas que os insolventes declararam na p.i. e que se dão aqui por reproduzidos, a sua situação de reformados e o estado de saúde da insolvente e a convicção de que esta figura da exoneração não é permissão para se manter ou aumentar o nível de vida prévio à declaração de insolvência, mas antes uma mão que se dá aos insolventes no sentido de, controlando os créditos que sobre eles impendem, 5 anos volvidos, poderem “começar de novo”, o tal fresh start propalado pelos americanos, entendemos adequado fixar a quantia global de € 700,00, na medida em que, não obstante os valores díspares das reformas, a vida enquanto casal ser vivida e, logo, dever ser abordada nesta sede, em comum.
Pelo exposto, profere-se despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que: a) Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considera cedido ao AI, desde já nomeado fiduciário – englobando esse rendimento disponível todos e quaisquer rendimentos ou acréscimos patrimoniais que venham a receber, com exclusão do valor que se entende estritamente necessário ao seu sustento, que se fixa em € 700,00 por mês;” * Inconformados com a decisão proferida pelo juiz a quo relativamente ao montante por este considerado indisponível, os insolventes dela interpõem recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª. O insolvente A (…) está reformado e tem como único rendimento a sua reforma mensal no valor de 473,08€, acrescida de um duodécimo mensal correspondente ao subsídio de natal no valor de 39,43€ e do subsídio de férias.
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A insolvente L (…) está reformada e tem como único rendimento a sua reforma mensal no valor de 274,79€, acrescida de um duodécimo mensal correspondente ao subsídio de natal no valor de 22,90€ e do subsídio de férias.
3 ª. Os Insolventes têm um filho, de nome J (…) já maior de idade mas ainda dependente dos pais, uma vez que, se encontra desempregado.
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Desde a entrada do processo de insolvência e sobretudo em consequência deste, o estado de saúde da insolvente mulher tem-se vindo a deteriorar ainda mais, o que tem implicado um acréscimo das suas despesas médicas e medicamentosas.
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Para assegurar um sustento minimamente digno para si e contribuir para as despesas do seu agregado familiar com casa, alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas, o insolvente A (…) necessita de quantia não inferior ao SMN.
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Para assegurar um sustento minimamente digno para si e contribuir para as despesas do seu agregado familiar com casa, alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas, a insolvente L (…) necessita também de quantia não inferior ao SMN.
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A decisão ora posta em crise coarta a possibilidade de os insolventes proverem ao seu sustento, pondo inclusivamente em causa a sua saúde e consequentemente a sua subsistência condigna.
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- Determina o artigo 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE, que deverão integrar o rendimento disponível para cessão, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exceção...
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