Acórdão nº 612/15.8T8GRD-C.P1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência, por apresentação dos devedores A (…) e L (…) vieram os requerentes, no seu requerimento de apresentação à insolvência, peticionar a exoneração do passivo restante, requerendo que o rendimento disponível lhes seja fixado no valor de 747,48 €, correspondente, ao tempo, ao total do rendimento mensal de ambos.

Declarados insolventes por decisão proferida em 22.04.2015, o Sr. Administrador de Insolvência manifestou-se favoravelmente quanto ao deferimento do peticionado, bem como quanto ao montante disponível proposto, e o Novo Banco declarou nada ter a opor.

Pelo juiz a quo foi proferido despacho a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, no qual se pronunciou ainda quanto ao montante disponível a fixar aos insolventes, nos seguintes termos: “Importa ainda abordar a questão do rendimento disponível.

Propõem os insolventes que, em face da sua situação de vida, à qual acresce a circunstância de serem o único sustentáculo de um filho e de auferirem a título de reforma valores pouco expressivos, que lhes seja autorizado um rendimento mensal disponível no valor de 747,87€ para fazerem face aos encargos da vida corrente do seu agregado familiar e das despesas de saúde da insolvente mulher.

Tal valor é, igualmente, sugerido pela Sr.ª AI.

Ora, tendo em mente as despesas que os insolventes declararam na p.i. e que se dão aqui por reproduzidos, a sua situação de reformados e o estado de saúde da insolvente e a convicção de que esta figura da exoneração não é permissão para se manter ou aumentar o nível de vida prévio à declaração de insolvência, mas antes uma mão que se dá aos insolventes no sentido de, controlando os créditos que sobre eles impendem, 5 anos volvidos, poderem “começar de novo”, o tal fresh start propalado pelos americanos, entendemos adequado fixar a quantia global de € 700,00, na medida em que, não obstante os valores díspares das reformas, a vida enquanto casal ser vivida e, logo, dever ser abordada nesta sede, em comum.

Pelo exposto, profere-se despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que: a) Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considera cedido ao AI, desde já nomeado fiduciário – englobando esse rendimento disponível todos e quaisquer rendimentos ou acréscimos patrimoniais que venham a receber, com exclusão do valor que se entende estritamente necessário ao seu sustento, que se fixa em € 700,00 por mês;” * Inconformados com a decisão proferida pelo juiz a quo relativamente ao montante por este considerado indisponível, os insolventes dela interpõem recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª. O insolvente A (…) está reformado e tem como único rendimento a sua reforma mensal no valor de 473,08€, acrescida de um duodécimo mensal correspondente ao subsídio de natal no valor de 39,43€ e do subsídio de férias.

  1. A insolvente L (…) está reformada e tem como único rendimento a sua reforma mensal no valor de 274,79€, acrescida de um duodécimo mensal correspondente ao subsídio de natal no valor de 22,90€ e do subsídio de férias.

    3 ª. Os Insolventes têm um filho, de nome J (…) já maior de idade mas ainda dependente dos pais, uma vez que, se encontra desempregado.

  2. Desde a entrada do processo de insolvência e sobretudo em consequência deste, o estado de saúde da insolvente mulher tem-se vindo a deteriorar ainda mais, o que tem implicado um acréscimo das suas despesas médicas e medicamentosas.

  3. Para assegurar um sustento minimamente digno para si e contribuir para as despesas do seu agregado familiar com casa, alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas, o insolvente A (…) necessita de quantia não inferior ao SMN.

  4. Para assegurar um sustento minimamente digno para si e contribuir para as despesas do seu agregado familiar com casa, alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas, a insolvente L (…) necessita também de quantia não inferior ao SMN.

  5. A decisão ora posta em crise coarta a possibilidade de os insolventes proverem ao seu sustento, pondo inclusivamente em causa a sua saúde e consequentemente a sua subsistência condigna.

  6. - Determina o artigo 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE, que deverão integrar o rendimento disponível para cessão, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exceção...

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