Acórdão nº 80785/12.8YIPRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O presente recurso incide sobre a decisão proferida a 28.01.2015, quando esta releva a falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça devida pela transmutação da injunção em ação especial, por considerar a impossibilidade de comprovar se houve ou não falha do sistema informático, considerando ainda que a Autora já havia pago a taxa de justiça inicial com o requerimento de injunção e acabou por juntar o devido complemento.
O recorrente apresenta as seguintes conclusões de recurso: 1. O despacho em crise, que decide relevar a intempestividade do pagamento da taxa de justiça devida pela Autora é nulo por omissão de pronúncia.
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Salvo o incontido respeito, o tribunal a quo não se reuniu dos elementos bastantes à boa decisão da questão, não tendo respondido ou sequer debruçado sobre o cerne da questão levantada pelo Réu.
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Crendo pouco clara a informação requerida pelo tribunal e prestada pelo IGJEF (em que se respalda a decisão), incumbia ao tribunal munir-se de mais e melhores esclarecimentos para cabal apuramento da verdade.
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De todas as formas, poderia o tribunal a quo ter desde logo constatado, pela argumentação do Réu (desconsiderada) e pela prova junta (bastante), que não houve qualquer lapso/deficência informática no Citius no período referido pela A. que justifique o seu atraso.
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Sucedeu sim que a A., Advogada de profissão-mas mera mandante e demandante nos autos-não consultou, como deveria ter feito, as pautas públicas de distribuição relativamente à injunção a que o Réu se opôs, a fim de efetuar devidamente, como parte, o complemento da taxa de justiça por si devida, não obstante ter sido expressamente notificada para o efeito pelo Balcão Nacional de Injunções, com nota das consequências da sua omissão.
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A A., ao invés, valeu-se erradamente dos seus privilégios como advogada e nessa qualidade, que não lhe assistia no processo, consultou, não as pautas públicas de distribuição, disponíveis online em http://www.citius.mj.pt/portal, mas sim a distribuição dos processos para os quais se encontrava efetivamente mandatada por outrem, em http://citius.tribunaisnet.mj.pt/habilus, confundindo pois o portal citius (aquela 1ª hiperligação) com o portal habilus (esta 2ª hiperligação).
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Por tal facto, mas a si exclusivamente imputável, a A. não se apercebeu em devido tempo da distribuição pública, não tendo feito o pagamento tempestivo da taxa de justiça devida.
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O não pagamento do complemento da taxa de justiça devida pela A. no prazo de dez dias a contar da distribuição de processos, corretamente disponibilizada (que o Réu, com apoio judiciário, consultou e constatou), implica o desentranhamento da petição por si apresentada.
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Foram violados na decisão em apreço os artigos 152º, 154º, 411º do CPC, o artigo 20º do DL 269/98, de 1 de setembro e o artigo 7º, nº6 do Regulamento das Custas Processuais.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* As questões a decidir são as seguintes: Nulidade da decisão por...
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