Acórdão nº 80785/12.8YIPRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O presente recurso incide sobre a decisão proferida a 28.01.2015, quando esta releva a falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça devida pela transmutação da injunção em ação especial, por considerar a impossibilidade de comprovar se houve ou não falha do sistema informático, considerando ainda que a Autora já havia pago a taxa de justiça inicial com o requerimento de injunção e acabou por juntar o devido complemento.

O recorrente apresenta as seguintes conclusões de recurso: 1. O despacho em crise, que decide relevar a intempestividade do pagamento da taxa de justiça devida pela Autora é nulo por omissão de pronúncia.

  1. Salvo o incontido respeito, o tribunal a quo não se reuniu dos elementos bastantes à boa decisão da questão, não tendo respondido ou sequer debruçado sobre o cerne da questão levantada pelo Réu.

  2. Crendo pouco clara a informação requerida pelo tribunal e prestada pelo IGJEF (em que se respalda a decisão), incumbia ao tribunal munir-se de mais e melhores esclarecimentos para cabal apuramento da verdade.

  3. De todas as formas, poderia o tribunal a quo ter desde logo constatado, pela argumentação do Réu (desconsiderada) e pela prova junta (bastante), que não houve qualquer lapso/deficência informática no Citius no período referido pela A. que justifique o seu atraso.

  4. Sucedeu sim que a A., Advogada de profissão-mas mera mandante e demandante nos autos-não consultou, como deveria ter feito, as pautas públicas de distribuição relativamente à injunção a que o Réu se opôs, a fim de efetuar devidamente, como parte, o complemento da taxa de justiça por si devida, não obstante ter sido expressamente notificada para o efeito pelo Balcão Nacional de Injunções, com nota das consequências da sua omissão.

  5. A A., ao invés, valeu-se erradamente dos seus privilégios como advogada e nessa qualidade, que não lhe assistia no processo, consultou, não as pautas públicas de distribuição, disponíveis online em http://www.citius.mj.pt/portal, mas sim a distribuição dos processos para os quais se encontrava efetivamente mandatada por outrem, em http://citius.tribunaisnet.mj.pt/habilus, confundindo pois o portal citius (aquela 1ª hiperligação) com o portal habilus (esta 2ª hiperligação).

  6. Por tal facto, mas a si exclusivamente imputável, a A. não se apercebeu em devido tempo da distribuição pública, não tendo feito o pagamento tempestivo da taxa de justiça devida.

  7. O não pagamento do complemento da taxa de justiça devida pela A. no prazo de dez dias a contar da distribuição de processos, corretamente disponibilizada (que o Réu, com apoio judiciário, consultou e constatou), implica o desentranhamento da petição por si apresentada.

  8. Foram violados na decisão em apreço os artigos 152º, 154º, 411º do CPC, o artigo 20º do DL 269/98, de 1 de setembro e o artigo 7º, nº6 do Regulamento das Custas Processuais.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* As questões a decidir são as seguintes: Nulidade da decisão por...

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