Acórdão nº 1833/13.3TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. R (…) residente em Pombal, instaurou a presente acção especial de divórcio sem consentimento contra M (..) , residente em Pombal, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos. Alegou como fundamento legal a ruptura definitiva do casamento, nos termos do art. 1781º, nº 1, d), do CC.

A ré contestou e deduziu reconvenção, por meio da qual, para além de requerer o decretamento do divórcio, com fundamento em separação de facto e violação de deveres conjugais, pediu a fixação de indemnização por danos morais com a dissolução do casamento e violação desses deveres conjugais, e pediu, ainda, a fixação de uma pensão de alimentos, por carência económica, em montante não inferior a 250 € mensais, pelo período de dois anos. Pediu, também, a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 10.000 €.

Para tanto, alegou que aufere unicamente o vencimento correspondente ao salário mínimo nacional, ao passo que o autor tem um salário que ronda a quantia líquida mensal de mil euros.

O autor apresentou réplica, na qual pugnou pela improcedência da reconvenção e dos pedidos nessa sede formulados.

Foi proferido despacho saneador, em cujo âmbito se admitiu a reconvenção da ré.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e parcialmente procedente a reconvenção, e consequentemente decretou o divórcio entre o A. a R., e condenou o A. como litigante de má-fé na multa equivalente a cinco unidades de conta, no mais absolvendo o A. do pedido de alimentos deduzido pela R./reconvinte, bem como da indemnização por esta peticionada como consequência da litigância de má fé.

* 2. A R. interpôs recurso, tendo concluído como segue: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II - Factos Provados A) O autor casou com a ré a 23 de setembro de 2001, sem convenção antenupcial (cf.

fls. 9).--------- B) Durante o casamento, autor e ré aparentavam terem bom relacionamento um com o outro.------- C) A 25 de abril de 2013, autor e ré separaram-se um do outro e passaram a viver em casas separadas, nunca mais tendo coabitado nem feito vida de casal.---------- D) Desde data não concretamente apurada, mas anterior à referida em C), o autor iniciou uma relação com outra mulher, com quem passou a viver como se de marido e mulher se tratasse, sendo vistos os dois publicamente, a entrar e sair da mesma casa e a frequentar, juntos, locais de convívio e diversão.-------- E) O autor publicava no facebook fotografias suas na companhia da senhora com quem tinha a relação referida em D).------- F) Quando descobriu a descrita situação a ré ficou abalada e sentiu-se enganada e humilhada com a conduta do autor, tendo sido nesta sequência que ocorreu a separação referida em C).------- G) No mês de outubro de 2012, autor e ré desfrutaram de um retiro de uma noite no Hotel de Santa Margarida, em Oleiros, e, em janeiro de 2013, ainda receberam amigos em casa, como casal.------- H) Desde novembro de 2013, é a ré quem suporta integralmente a prestação bancária, de montante não concretamente apurado, relativa ao empréstimo que o casal contraiu para construir a casa de morada de família, sendo que, em 12 de dezembro de 2013, a dívida ao credor hipotecário ascendia ao montante de €:56.424,35 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e trinta e cinco cêntimos).--------- I) Em março de 2013, o vencimento do autor rondava a quantia mensal líquida de mil euros.----- J) Em setembro de 2013, o vencimento da ré correspondia ao salário mínimo nacional, situação que se mantém até ao presente.------- k) A ré suporta, ainda, todas as despesas com a sua alimentação, vestuário e habitação, de montante mensal não concretamente apurado, recorrendo por vezes à ajuda de familiares.--------- L) Por escritura celebrada a 18 de julho de 2001, no Cartório Notarial de Ansião, P (…) e E (…) declararam doar ao seu filho R (…) ora autor, então no estado de solteiro, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal com o número 3982, da freguesia de ( ...), inscrito na respetiva matriz sob o artigo 4.151 da referida freguesia; e por escritura celebrada a 28 de maio de 2001, no Cartório Notarial de Pombal, P (…) e E (…) declararam doar ao seu filho R (…), ora autor, então no estado de solteiro, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal com o número 2813, da freguesia de ( ...), inscrito na respetiva matriz sob o artigo 4.152 da referida freguesia------ M) A casa de morada de família de autor e ré foi construída nos terrenos mencionados em L).------- N) Autor e ré têm as mesmas habilitações literárias (12º ano de escolaridade) e, durante o seu casamento, ambos trabalhavam e eram pessoas saudáveis.--- O) Enquanto viviam juntos, autor e ré aparentavam ter uma vida desafogada.--- P) Quando a ré confrontou o autor com a situação referida em D), este assumiu que tinha de facto outra mulher, o que continua a assumir na atualidade.------- Q) Presentemente, o autor vive no Brasil, onde trabalha ao serviço da mesma entidade empregadora que tinha em Portugal, auferindo um vencimento de montante não concretamente apurado.--- III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da matéria de facto.

- Alimentos à R./reconvinte.

- Indemnização à R./reconvinte por litigância de má fé do A.

2.

(…) Improcede, por todo o exposto, a impugnação da matéria de facto deduzida pela impugnante. 3. Relativamente à atribuição de uma pensão de alimentos à R. (conclusões 27. a 29.) escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: “Como é sabido, os princípios mais emblemáticos do novo regime dos alimentos entre ex-cônjuges, posteriormente ao divórcio, constam dos artigos 2016º e 2016º-A, do Código Civil, em resultado da nova redação introduzida pela citada Lei número 61/2008, enquanto expressão da regra geral que atribui carácter excecional ao direito a alimentos entre cônjuges, expressamente limitado e de natureza subsidiária.----- Com efeito, muito embora o artigo 2016º, número 2, do Código Civil, estabeleça que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, o certo é que a norma citada começa por afirmar, no seu número 1, que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, referindo, ainda, no seu número 3, que esse direito...

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