Acórdão nº 81/14.0TTCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A..., Lda.

, devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho.

Recebida tal impugnação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a impugnante pela prática das contraordenações descritas nos autos: - no pagamento da coima única no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a que acrescem custas legais, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima os legais representantes da arguida, B... e C... , nos termos do n.º 3 do artigo 551º do Código do Trabalho.

- no pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores, no montante de 21.459,27 euros, de acordo com o disposto no artigo 564º, n.º 2, do Código do Trabalho.

Desta decisão foi interposto recurso pela impugnante, sobre o qual incidiu o acórdão que faz fls. 430 a 449 dos autos que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Tendo os autos descido à 1ª instância, foi aberta conclusão com a informação, prestada por Escrivão Adjunto, “de que ao pretender elaborar a conta de custas nos presentes Autos, verifiquei que a soma das quantias a pagar aos trabalhadores não corresponde à constante de fls. 425 e 425º vº, pelo que V. Exª ordenará o que tiver por conveniente”.

Na sequência, foi proferido o seguinte despacho (referência nº 26009822): «Compulsada a decisão proferida, verifica-se que a mesma padece efetivamente de um erro de cálculo, já que a soma das várias parcelas inscritas a fls. 424 e fls. 425, não corresponde à quantia de 21.459, 27, mas sim ao montante de 23.071,78€.

Assim sendo, retifica-se a sentença proferida, nos termos referidos, devendo passar a ler-se 23.071,78€, onde antes se lia 21.459,27€.» Foi, então, elaborada a conta final do processo, devidamente notificada às partes, nos termos previstos pelo artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais.

A impugnante requereu a reforma da conta e reclamou da mesma.

A Meritíssima Juíza a quo proferiu o seguinte despacho (referência nº 26285687): «Veio a arguida recorrente reclamar da conta de custas elaborada nos autos, pretendendo que sejam retirados da conta de custas os valores que foi condenada a pagar aos seus trabalhadores; e que sejam autonomizados na conta de custas os valores por cujo pagamento responde apenas a empresa, daqueles em que existe solidariedade na responsabilidade pelo pagamento.

Acompanhando a douta promoção que antecede, bem com a informação lavrada pela Secção...

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