Acórdão nº 81/14.0TTCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A..., Lda.
, devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho.
Recebida tal impugnação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a impugnante pela prática das contraordenações descritas nos autos: - no pagamento da coima única no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a que acrescem custas legais, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima os legais representantes da arguida, B... e C... , nos termos do n.º 3 do artigo 551º do Código do Trabalho.
- no pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores, no montante de 21.459,27 euros, de acordo com o disposto no artigo 564º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Desta decisão foi interposto recurso pela impugnante, sobre o qual incidiu o acórdão que faz fls. 430 a 449 dos autos que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Tendo os autos descido à 1ª instância, foi aberta conclusão com a informação, prestada por Escrivão Adjunto, “de que ao pretender elaborar a conta de custas nos presentes Autos, verifiquei que a soma das quantias a pagar aos trabalhadores não corresponde à constante de fls. 425 e 425º vº, pelo que V. Exª ordenará o que tiver por conveniente”.
Na sequência, foi proferido o seguinte despacho (referência nº 26009822): «Compulsada a decisão proferida, verifica-se que a mesma padece efetivamente de um erro de cálculo, já que a soma das várias parcelas inscritas a fls. 424 e fls. 425, não corresponde à quantia de 21.459, 27, mas sim ao montante de 23.071,78€.
Assim sendo, retifica-se a sentença proferida, nos termos referidos, devendo passar a ler-se 23.071,78€, onde antes se lia 21.459,27€.» Foi, então, elaborada a conta final do processo, devidamente notificada às partes, nos termos previstos pelo artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais.
A impugnante requereu a reforma da conta e reclamou da mesma.
A Meritíssima Juíza a quo proferiu o seguinte despacho (referência nº 26285687): «Veio a arguida recorrente reclamar da conta de custas elaborada nos autos, pretendendo que sejam retirados da conta de custas os valores que foi condenada a pagar aos seus trabalhadores; e que sejam autonomizados na conta de custas os valores por cujo pagamento responde apenas a empresa, daqueles em que existe solidariedade na responsabilidade pelo pagamento.
Acompanhando a douta promoção que antecede, bem com a informação lavrada pela Secção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO