Acórdão nº 955/14.8TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher B... instauraram no J1 da Secção Cível da Instância Central de Leiria, Comarca de Leiria, uma acção declarativa sob a forma de processo comum contra C... e ASSOCIAÇÃO D.... pedindo que se declare a ineficácia da doação com reserva de usufruto do imóvel identificado na p.i., na qual foram outorgantes a 1ª Ré, como doadora, e a 2ª Ré, como donatária; e, bem assim, que os AA. têm o direito de executar o imóvel doado no património da 2ª Ré e de praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial destinada à integral satisfação do seu crédito.
Para tanto, alegam que são credores da 1ª Ré da quantia de € 74.234,44; que esta Ré se obrigou a transmitir-lhes a propriedade da fracção autónoma melhor id. na p.i. ou a vendê-la a terceiros por forma a reembolsá-los da aludida quantia; apesar disso, reservando para si o usufruto vitalício, veio a 1ª Ré a doar à 2ª Ré a dita fracção por escritura pública de 30.12.2010, impondo à donatária o encargo de cuidar da doadora até ao fim da sua vida mediante os termos ali definidos; ao outorgarem a referida escritura, ambas as Rés não só sabiam que impossibilitavam, como efectivamente impossibilitaram, o pagamento pela 1ª Ré aos AA. da quantia em dívida, como agiram com o intuito de evitar que tal acontecesse.
Contestaram as Rés, defendendo-se por impugnação e terminando com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Os AA.
responderam concluindo como na petição inicial.
A final foi a acção julgada improcedente por não provada e as Rés absolvidas dos pedidos.
Irresignados, deste veredicto recorreram os AA., recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância sem qualquer espécie de impugnação: 1) Escritura intitulada de “Doação”, de 30/12/2010, de fls. 73-77, sobre: - fracção autónoma designada pela letra A, descrita na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha com o n.º 2 (...) /19980218-A, pela qual C... declarou doar, reservando para si o usufruto vitalício, à Associação D... , a referida fracção autónoma, e esta, declarou aceitar a doação, com o encargo de receber C...
“e cuidar da mesma até ao fim da sua vida. Sendo que bastará a doadora notificar por carta registada com aviso de recepção com a antecedência de quinze dias a sua pretensão de dar entrada no Lar E... , pertencente à donatária. Após a entrada no lar a doadora fará entrega a título de remuneração, de oitenta por cento da sua pensão de reforma ou invalidez. Os frutos resultantes do usufruto da fracção autónoma ora doada, após a sua entrada no referido lar, serão destinados em cinquenta por cento para a doadora e cinquenta por cento para a donatária (…)” (facto assente A).
2) Processo 2011/08.9TBCLD (facto assente B).
3) Em 2009, os Autores e C... acordaram: - que os Autores entregariam 74.234,44 euros, para pagamento da quantia devida por C... na execução 2011/08.9TBCLD, - C... alienaria a fracção referida em 1) aos Autores, livre de ónus e encargos, ou venderia a mesma a terceiros, de forma a restituir aos Autores a quantia de 74.234,44 euros (resposta ao art. 1.º da base instrutória).
4) Atento o referido em 3, em 30/11/2009 os Autores entregaram 74.234,44 euros à ordem do SE na execução 2011/08.9TBCLD (resposta ao art. 2.º da base instrutória).
5) C... não restituiu aos Autores a quantia de 74.234,44 euros (resposta ao art. 3.º da base...
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