Acórdão nº 955/14.8TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher B... instauraram no J1 da Secção Cível da Instância Central de Leiria, Comarca de Leiria, uma acção declarativa sob a forma de processo comum contra C... e ASSOCIAÇÃO D.... pedindo que se declare a ineficácia da doação com reserva de usufruto do imóvel identificado na p.i., na qual foram outorgantes a 1ª Ré, como doadora, e a 2ª Ré, como donatária; e, bem assim, que os AA. têm o direito de executar o imóvel doado no património da 2ª Ré e de praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial destinada à integral satisfação do seu crédito.

Para tanto, alegam que são credores da 1ª Ré da quantia de € 74.234,44; que esta Ré se obrigou a transmitir-lhes a propriedade da fracção autónoma melhor id. na p.i. ou a vendê-la a terceiros por forma a reembolsá-los da aludida quantia; apesar disso, reservando para si o usufruto vitalício, veio a 1ª Ré a doar à 2ª Ré a dita fracção por escritura pública de 30.12.2010, impondo à donatária o encargo de cuidar da doadora até ao fim da sua vida mediante os termos ali definidos; ao outorgarem a referida escritura, ambas as Rés não só sabiam que impossibilitavam, como efectivamente impossibilitaram, o pagamento pela 1ª Ré aos AA. da quantia em dívida, como agiram com o intuito de evitar que tal acontecesse.

Contestaram as Rés, defendendo-se por impugnação e terminando com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Os AA.

responderam concluindo como na petição inicial.

A final foi a acção julgada improcedente por não provada e as Rés absolvidas dos pedidos.

Irresignados, deste veredicto recorreram os AA., recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância sem qualquer espécie de impugnação: 1) Escritura intitulada de “Doação”, de 30/12/2010, de fls. 73-77, sobre: - fracção autónoma designada pela letra A, descrita na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha com o n.º 2 (...) /19980218-A, pela qual C... declarou doar, reservando para si o usufruto vitalício, à Associação D... , a referida fracção autónoma, e esta, declarou aceitar a doação, com o encargo de receber C...

“e cuidar da mesma até ao fim da sua vida. Sendo que bastará a doadora notificar por carta registada com aviso de recepção com a antecedência de quinze dias a sua pretensão de dar entrada no Lar E... , pertencente à donatária. Após a entrada no lar a doadora fará entrega a título de remuneração, de oitenta por cento da sua pensão de reforma ou invalidez. Os frutos resultantes do usufruto da fracção autónoma ora doada, após a sua entrada no referido lar, serão destinados em cinquenta por cento para a doadora e cinquenta por cento para a donatária (…)” (facto assente A).

2) Processo 2011/08.9TBCLD (facto assente B).

3) Em 2009, os Autores e C... acordaram: - que os Autores entregariam 74.234,44 euros, para pagamento da quantia devida por C... na execução 2011/08.9TBCLD, - C... alienaria a fracção referida em 1) aos Autores, livre de ónus e encargos, ou venderia a mesma a terceiros, de forma a restituir aos Autores a quantia de 74.234,44 euros (resposta ao art. 1.º da base instrutória).

4) Atento o referido em 3, em 30/11/2009 os Autores entregaram 74.234,44 euros à ordem do SE na execução 2011/08.9TBCLD (resposta ao art. 2.º da base instrutória).

5) C... não restituiu aos Autores a quantia de 74.234,44 euros (resposta ao art. 3.º da base...

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