Acórdão nº 40/14.2T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Por apenso aos autos de execução, que lhe move o Banco (…) SA, veio o executado L (…) deduzir embargos de Executado, alegando, em síntese, que apesar de serem exactos os factos alegados em sede de requerimento executivo, respeitantes à insolvência da sua ex-mulher, que os mesmos não se lhe comunicam. Que, até Junho de 2014, sempre pagou as prestações mensais devidas. Que em Junho de 2014 tinha um saldo disponível na sua conta de onde a exequente retirou o valor da prestação devida referente ao mês de Julho, aí tendo ficado um saldo remanescente no valor de 127,42 €. Que ao valor remanescente do saldo disponível da mesma conta bancária faltava apenas 0,02 € para assegurar a prestação do mês de Agosto, o que poderia ser obtido por via do saldo de uma outra conta bancária, que identificou, da qual é também titular. Que a sua ex-mulher foi declarada insolvente por sentença proferida em Maio de 2013, tendo o exequente cobrado as prestações mensais devidas no âmbito do crédito concedido até Julho de 2014. Que o mesmo lhe remeteu uma carta, em Julho de 2014, a comunicar-lhe, ao abrigo do disposto no art. 91º do CIRE, o vencimento das obrigações emergentes do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, as quais eram imediatamente exigíveis. Dirigiu-se ao balcão do exequente, onde contactou o subdirector, tendo sido informado do cancelamento da sua conta, ficando, por conseguinte, impedido de fazer depósitos na mesma. Não só o exequente não se fez pagar do valor da prestação referente ao mês de Agosto de 2014, como também se recusou a aceitar o pagamento do valor da prestação referente ao mês de Setembro de 2014.

Concluiu que a declaração de insolvência da sua ex-mulher não produz efeitos em relação a si, motivo pelo qual não se pode julgar vencida e não paga a quantia reclamada pelo exequente.

O exequente contestou, alegando, em síntese, que concedeu ao ora Embargante, e à sua então esposa, M (…), um empréstimo destinado exclusivamente à sua habitação própria permanente. Que os aludidos mutuários para garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas deram, em hipoteca, a seu favor, o imóvel identificado nos autos. Que por sentença proferia no âmbito do processo 748/13.0TBCTB, a ex-mulher do executado, M (…) foi declarada insolvente, e que, por via da declaração de insolvência, e em conformidade com o disposto no art. 91º do CIRE, se venceram as obrigações emergentes do contrato de empréstimo, as quais passaram a ser imediatamente exigíveis, o que está em consonância com o disposto no artigo 780º do CC. Que, assim, estão em dívida as prestações vencidas a partir de 27 de Julho de 2014, que o executado deixou de pagar.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

* A final foi proferida sentença que julgou procedentes os Embargos de Executado e, em consequência, determinou a extinção da execução, com o levantamento da penhora efectuada.

* 2. O exequente/embargado (…) interpôs recurso, tendo concluído como segue: (…) 3. O Embargante pugnou pela manutenção do decidido.

II - Factos Provados 1.

Em 18 de Setembro de 2014, o Exequente, Banco (…), S. A.

, intentou contra L (…), acção executiva para pagamento de quantia certa, alegando, em sede de requerimento executivo, que «1.º Por título particular n.º 541010718145, outorgado em 2 de Março de 1999, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876 (Decreto-Lei n.º 272/90, de 7 de Setembro), Banco Exequente concedeu à Sra.

M (…) e ao executado L (…), um empréstimo destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente, no valor de 10 500 000$00 ou € 52 373,78 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e três euros e setenta e oito cêntimos), respectivamente, o qual durante os primeiros doze meses vigência do contrato vencia juros à taxa nominal de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) ao ano, findo esse período o empréstimo passaria a...

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