Acórdão nº 2523/12.0TJCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Coimbra - Coimbra - Inst. Local - Secção Cível - J3, o Município de …, com sede na …, instaurou contra A… e I…, com residências conjuntas no …, a presente ação declarativa (de despejo), a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento urbano descrito na p.i. e celebrado entre o A. e o Réu em 20/11/2001, sendo os Réus condenados a vê-lo resolvido por incumprimento do contrato, com fundamento na utilização do prédio de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, nos termos do disposto no artº 1083º, nº 2, al. b) do Código Civil, sendo os Réus solidariamente condenados a entregá-lo ao Autor livre e devoluto de pessoas e bens e, ainda, no pagamento das rendas que se vencerem até efectiva entrega do local arrendado, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Como fundamento da ação o A. alega que é dono do prédio urbano sito em ...

Que por contrato escrito de arrendamento para habitação própria permanente do Réu e do seu agregado familiar, celebrado a 20 de Novembro de 2001, o Autor deu de arrendamento ao Réu, que o tomou de arrendamento, o 1º Andar Esquerdo do dito prédio, pelo período de um ano, com início em 1.12.2001 e termo em 30.11.2002, sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo.

Que o agregado familiar do Réu é composto por ele e pela ré Isaura, companheira que vive com ele em união de facto há mais de 15 anos.

Que o Réu obrigou-se a pagar a renda mensal de Esc. 2.750$00, equivalente a € 13,72 euros, até ao oitavo dia do mês respectivo.

Que pelo cumprimento do contrato são responsáveis ambos os Réus, uma vez que o local arrendado se destina a habitação do casal e é a sua casa de morada de família.

Que desde pelo menos Junho de 2010 o autor vem usando e permite que o locado seja usado para a prática de actos ilícitos, dedicando-se o Réu ao tráfico de estupefacientes na própria habitação.

Tendo até sido condenado, por acórdão proferido pela … em 11/05/2011, na pena de três anos e seis meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

Que o Réu não exerce qualquer actividade lícita remunerada.

Que na venda da droga o Réu utilizou a residência que habita, onde os consumidores se dirigem e lhe compram as doses de cocaína que comercializava.

Que no local a comunidade toxicodependente referencia o Réu como vendedor de cocaína, tendo gerado a circulação de pessoas estranhas ao Bairro.

Que a prática desses actos ilícitos torna inexigível a manutenção do arrendamento, tendo o Autor o direito a resolver dito contrato de arrendamento, o que se requer através da presente ação – artº 1083º, nºs 1 e 2, al. b) do C. Civil.

II Os Réus contestaram a ação, impugnando parte dos factos alegados pelo Autor e alegando que o R. não traficou nem trafica droga no locado.

Afirmam que utilizam o locado apenas para fins habitacionais, que ambos os réus são pensionistas e que o réu António Lemos se encontra a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de Coimbra.

Terminaram pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foram verificados os pressupostos da ação e foram selecionados os factos alegados, tendo em conta a sua relevância para a discussão da causa – fls. 89/91.

Seguiu-se a realização da audiência de julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida – fls. 170/172.

Nessa sequência foi proferida sentença, datada de 29/11/2013, na qual a ação foi julgada procedente, com declaração de resolução do citado contrato de arrendamento – fls. 176/186. Dessa sentença interpuseram recurso os RR., o qual veio a ser apreciado nesta Relação pelo acórdão de 24/06/2014, onde foi decidido anular a sentença proferida, com vista a ser ampliada a matéria de facto, nos termos nesse acórdão definidos – fls. 317 a 331 – e que, tendo em conta o disposto no artº 607º, nº 4 do CPC, devem ainda ser considerados pelo tribunal os factos provados por documentos, no...

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