Acórdão nº 2523/12.0TJCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Coimbra - Coimbra - Inst. Local - Secção Cível - J3, o Município de …, com sede na …, instaurou contra A… e I…, com residências conjuntas no …, a presente ação declarativa (de despejo), a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento urbano descrito na p.i. e celebrado entre o A. e o Réu em 20/11/2001, sendo os Réus condenados a vê-lo resolvido por incumprimento do contrato, com fundamento na utilização do prédio de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, nos termos do disposto no artº 1083º, nº 2, al. b) do Código Civil, sendo os Réus solidariamente condenados a entregá-lo ao Autor livre e devoluto de pessoas e bens e, ainda, no pagamento das rendas que se vencerem até efectiva entrega do local arrendado, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Como fundamento da ação o A. alega que é dono do prédio urbano sito em ...
Que por contrato escrito de arrendamento para habitação própria permanente do Réu e do seu agregado familiar, celebrado a 20 de Novembro de 2001, o Autor deu de arrendamento ao Réu, que o tomou de arrendamento, o 1º Andar Esquerdo do dito prédio, pelo período de um ano, com início em 1.12.2001 e termo em 30.11.2002, sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo.
Que o agregado familiar do Réu é composto por ele e pela ré Isaura, companheira que vive com ele em união de facto há mais de 15 anos.
Que o Réu obrigou-se a pagar a renda mensal de Esc. 2.750$00, equivalente a € 13,72 euros, até ao oitavo dia do mês respectivo.
Que pelo cumprimento do contrato são responsáveis ambos os Réus, uma vez que o local arrendado se destina a habitação do casal e é a sua casa de morada de família.
Que desde pelo menos Junho de 2010 o autor vem usando e permite que o locado seja usado para a prática de actos ilícitos, dedicando-se o Réu ao tráfico de estupefacientes na própria habitação.
Tendo até sido condenado, por acórdão proferido pela … em 11/05/2011, na pena de três anos e seis meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Que o Réu não exerce qualquer actividade lícita remunerada.
Que na venda da droga o Réu utilizou a residência que habita, onde os consumidores se dirigem e lhe compram as doses de cocaína que comercializava.
Que no local a comunidade toxicodependente referencia o Réu como vendedor de cocaína, tendo gerado a circulação de pessoas estranhas ao Bairro.
Que a prática desses actos ilícitos torna inexigível a manutenção do arrendamento, tendo o Autor o direito a resolver dito contrato de arrendamento, o que se requer através da presente ação – artº 1083º, nºs 1 e 2, al. b) do C. Civil.
II Os Réus contestaram a ação, impugnando parte dos factos alegados pelo Autor e alegando que o R. não traficou nem trafica droga no locado.
Afirmam que utilizam o locado apenas para fins habitacionais, que ambos os réus são pensionistas e que o réu António Lemos se encontra a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de Coimbra.
Terminaram pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foram verificados os pressupostos da ação e foram selecionados os factos alegados, tendo em conta a sua relevância para a discussão da causa – fls. 89/91.
Seguiu-se a realização da audiência de julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida – fls. 170/172.
Nessa sequência foi proferida sentença, datada de 29/11/2013, na qual a ação foi julgada procedente, com declaração de resolução do citado contrato de arrendamento – fls. 176/186. Dessa sentença interpuseram recurso os RR., o qual veio a ser apreciado nesta Relação pelo acórdão de 24/06/2014, onde foi decidido anular a sentença proferida, com vista a ser ampliada a matéria de facto, nos termos nesse acórdão definidos – fls. 317 a 331 – e que, tendo em conta o disposto no artº 607º, nº 4 do CPC, devem ainda ser considerados pelo tribunal os factos provados por documentos, no...
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