Acórdão nº 631/15.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | EMIDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Massa Insolvente de A...
, S.A.
, representada pela administradora da insolvência, propôs acção declarativa contra: 1) A... S.A.
, com sede na rua (...) , Coimbra; 2) B...
, Lda, com sede na rua (...) , Coimbra; 3) C....
e mulher D...
, residentes na (...) , Coimbra, pedindo: 1. Se declarasse a nulidade da compra e venda celebrada em 14 de Fevereiro de 2012, no Cartório Notarial sito na Avenida Fernão de Magalhães, Coimbra, através da qual foi declarado pela 1.ª outorgante (1.ª ré) que vendia à aí segunda outorgante (2.ª ré), pelo preço de € 100 000,00, o prédio urbano, casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sito na Rua (...) , freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz sob o artigo 9 (...) , com o VPT de € 16 100,00,descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º (...) /St.º António dos Olivais e registado definitivamente a favor da sociedade vendedora, pela Ap. 13, de 19 de Agosto de 2008, e se ordenasse o cancelamento do respectivo registo predial do mesmo acto e de todos os que lhe foram subsequentes, nesse prédio aí melhor descrito, registado na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a descrição (...) /St.º António dos Olivais; 2.
No caso de assim se não entender ou se não provar, se declarassem ineficazes em relação à autora os mesmos actos notariais e se ordenasse, da mesma forma, o cancelamento de todos os registos prediais averbados na ficha da Conservatória do Registo Predial de Coimbra desse mesmo prédio sob a descrição (...) /St.º António dos Olivais, subsequentes a esta compra e venda efectuada entre estes réus, bem como o cancelamento de quaisquer outros que pudessem impedir ou simplesmente prejudicar a concretização e efectivação do ora pedido, para que o mesmo prédio pudesse ser objecto de liquidação da execução universal da liquidação do activo no âmbito da insolvência da primeira ré; 3. Se reconhecesse à autora o direito de apreender, executar e vender o dito prédio, desonerado de todos os ónus, para satisfação integral ou apenas parcial dos créditos reclamados na acção de insolvência, e se reconhecesse à autora o direito de, sobre os mesmos bens, praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial previstos e consentidos na lei.
A Meritíssima juíza do tribunal a quo declarou a autora parte ilegítima para deduzir o pedido subsidiário de impugnação pauliana.
O tribunal a quo justificou a decisão dizendo, em síntese, o seguinte: 1. Após a entrada em vigor do CIRE, aproveitando a procedência da acção pauliana somente ao credor impugnante, o administrador da insolvência carece de legitimidade para deduzir este tipo de acções ou para nelas intervir; 2. A impugnação pauliana colectiva, ou seja, em benefício da massa insolvente, foi suprimida pelo CIRE, sendo que os actos presumidamente celebrados de má-fé pelos seus participantes, para efeito de impugnação pauliana colectiva – pois era nesse domínio que eles relevavam (artigo 158º do CPEREF) – são agora incluídos no leque dos actos resolúveis incondicionalmente (artigo 121º do CIRE), ganhando-se, assim, em eficácia e em celeridade; 3. Admite-se apenas a impugnação pauliana singular; 4. O regime consagrado no CIRE confere prevalência à actuação do administrador da insolvência na resolução de actos do insolvente sobre a impugnação pauliana a exercer pelos credores, retirando-se a estes a possibilidade de, a título individual, recorrer a esta no caso de prévia resolução do ato, radicando o fundamento da prevalência da resolução em benefício da massa insolvente, no benefício em favor de todos os credores, em que esta se traduz, por contraste com a impugnação pauliana, que apenas aproveita ao credor que dela lança mão, ficando no regime consagrado no CIRE, a impugnação pauliana confinada aos casos especiais referidos no seu artigo 127º, podendo, assim, concluir-se que o recurso à impugnação pauliana foi quase vedado – mais não é do que uma possibilidade residual – dando-se prevalência à resolução em benefício da massa insolvente que, assim, sai reforçada no regime adoptado no CIRE; 5. A Autora, Massa Insolvente de “ A... , S.A.”, representada pela Sra. Administradora da Insolvência não é, por um lado, credor da obrigação civil prejudicado pelo ato impugnado; por outro lado, não existe norma (especial) que preveja a sua legitimidade para deduzir pedido de impugnação pauliana.
A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se anulasse e se substituísse a decisão recorrida por outra que considerasse a recorrente como parte legítima para mover e discutir nos presentes autos no âmbito do instituto jurídico da impugnação pauliana, conforme aos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O actual regime do CIRE não veda à recorrente a possibilidade de lançar mão da impugnação pauliana, conforme ao instituto geral de garantia das obrigações, como está previsto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil; 2. O regime que foi suprimido da actual legislação da insolvência não foi aquele na anteriormente referida norma, mas antes outro, com desenho jurídico diferente que, desde logo, invertia o ónus da prova a favor da massa insolvente e já no decurso dessa anterior lei falimentar se entendia que a massa, quando figurava como autora na acção pauliana, para beneficiar dessa inversão do ónus da prova tinha o ónus de alegar que essa acção era proposta nesses termos especiais e não nos termos gerais do Código Civil, sendo, por isso, obrigatória a conclusão que poderia usar um ou outro regime (especial ou geral – caso o dissesse expressamente ou não); 3. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9.º, 10.º e 11....
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