Acórdão nº 631/15.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelEMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Massa Insolvente de A...

, S.A.

, representada pela administradora da insolvência, propôs acção declarativa contra: 1) A... S.A.

, com sede na rua (...) , Coimbra; 2) B...

, Lda, com sede na rua (...) , Coimbra; 3) C....

e mulher D...

, residentes na (...) , Coimbra, pedindo: 1. Se declarasse a nulidade da compra e venda celebrada em 14 de Fevereiro de 2012, no Cartório Notarial sito na Avenida Fernão de Magalhães, Coimbra, através da qual foi declarado pela 1.ª outorgante (1.ª ré) que vendia à aí segunda outorgante (2.ª ré), pelo preço de € 100 000,00, o prédio urbano, casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sito na Rua (...) , freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz sob o artigo 9 (...) , com o VPT de € 16 100,00,descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º (...) /St.º António dos Olivais e registado definitivamente a favor da sociedade vendedora, pela Ap. 13, de 19 de Agosto de 2008, e se ordenasse o cancelamento do respectivo registo predial do mesmo acto e de todos os que lhe foram subsequentes, nesse prédio aí melhor descrito, registado na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a descrição (...) /St.º António dos Olivais; 2.

No caso de assim se não entender ou se não provar, se declarassem ineficazes em relação à autora os mesmos actos notariais e se ordenasse, da mesma forma, o cancelamento de todos os registos prediais averbados na ficha da Conservatória do Registo Predial de Coimbra desse mesmo prédio sob a descrição (...) /St.º António dos Olivais, subsequentes a esta compra e venda efectuada entre estes réus, bem como o cancelamento de quaisquer outros que pudessem impedir ou simplesmente prejudicar a concretização e efectivação do ora pedido, para que o mesmo prédio pudesse ser objecto de liquidação da execução universal da liquidação do activo no âmbito da insolvência da primeira ré; 3. Se reconhecesse à autora o direito de apreender, executar e vender o dito prédio, desonerado de todos os ónus, para satisfação integral ou apenas parcial dos créditos reclamados na acção de insolvência, e se reconhecesse à autora o direito de, sobre os mesmos bens, praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial previstos e consentidos na lei.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo declarou a autora parte ilegítima para deduzir o pedido subsidiário de impugnação pauliana.

O tribunal a quo justificou a decisão dizendo, em síntese, o seguinte: 1. Após a entrada em vigor do CIRE, aproveitando a procedência da acção pauliana somente ao credor impugnante, o administrador da insolvência carece de legitimidade para deduzir este tipo de acções ou para nelas intervir; 2. A impugnação pauliana colectiva, ou seja, em benefício da massa insolvente, foi suprimida pelo CIRE, sendo que os actos presumidamente celebrados de má-fé pelos seus participantes, para efeito de impugnação pauliana colectiva – pois era nesse domínio que eles relevavam (artigo 158º do CPEREF) – são agora incluídos no leque dos actos resolúveis incondicionalmente (artigo 121º do CIRE), ganhando-se, assim, em eficácia e em celeridade; 3. Admite-se apenas a impugnação pauliana singular; 4. O regime consagrado no CIRE confere prevalência à actuação do administrador da insolvência na resolução de actos do insolvente sobre a impugnação pauliana a exercer pelos credores, retirando-se a estes a possibilidade de, a título individual, recorrer a esta no caso de prévia resolução do ato, radicando o fundamento da prevalência da resolução em benefício da massa insolvente, no benefício em favor de todos os credores, em que esta se traduz, por contraste com a impugnação pauliana, que apenas aproveita ao credor que dela lança mão, ficando no regime consagrado no CIRE, a impugnação pauliana confinada aos casos especiais referidos no seu artigo 127º, podendo, assim, concluir-se que o recurso à impugnação pauliana foi quase vedado – mais não é do que uma possibilidade residual – dando-se prevalência à resolução em benefício da massa insolvente que, assim, sai reforçada no regime adoptado no CIRE; 5. A Autora, Massa Insolvente de “ A... , S.A.”, representada pela Sra. Administradora da Insolvência não é, por um lado, credor da obrigação civil prejudicado pelo ato impugnado; por outro lado, não existe norma (especial) que preveja a sua legitimidade para deduzir pedido de impugnação pauliana.

A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se anulasse e se substituísse a decisão recorrida por outra que considerasse a recorrente como parte legítima para mover e discutir nos presentes autos no âmbito do instituto jurídico da impugnação pauliana, conforme aos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O actual regime do CIRE não veda à recorrente a possibilidade de lançar mão da impugnação pauliana, conforme ao instituto geral de garantia das obrigações, como está previsto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil; 2. O regime que foi suprimido da actual legislação da insolvência não foi aquele na anteriormente referida norma, mas antes outro, com desenho jurídico diferente que, desde logo, invertia o ónus da prova a favor da massa insolvente e já no decurso dessa anterior lei falimentar se entendia que a massa, quando figurava como autora na acção pauliana, para beneficiar dessa inversão do ónus da prova tinha o ónus de alegar que essa acção era proposta nesses termos especiais e não nos termos gerais do Código Civil, sendo, por isso, obrigatória a conclusão que poderia usar um ou outro regime (especial ou geral – caso o dissesse expressamente ou não); 3. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9.º, 10.º e 11....

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