Acórdão nº 1056/14.4TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
AP(…), BM (…) e marido, RP (…), CD (…) e mulher MC (…), FM (…) e mulher MM (…), ML (…), MR (…), e OJ (…), instauraram contra C (…) & M (…), LDA ação especial de fixação judicial de prazo.
Pediram: Que seja fixado o prazo de 60 dias para a R. proceder à marcação e outorga da escritura pública, relativa à celebração do contrato prometido.
Alegaram, para tanto e em síntese: Que, não obstante o teor da clausula 3ª do contrato promessa, que previa o prazo de 60 dias a contar da aprovação pela CMC do projeto de arquitetura a apresentar pela requerida, eles não têm qualquer faculdade de atuação quanto à elaboração do projeto a licenciar, pelo que, apesar da aparente determinabilidade do prazo aludido, do contrato promessa não resulta qualquer data determinada ou determinável para que a requerida cumpra as prestações acessórias relativas ao procedimento urbanístico necessárias para que ocorra o evento previsto naquela clausula.
A Ré deduziu contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Disse, em resumo: Que era irrelevante a junção do projeto de arquitetura, pois que não estavam reunidas as condições necessárias para o início das infraestruturas do loteamento, quais sejam, a expropriação de terrenos pela M (...) .
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Foi proferida sentença na qual foi decidido: «julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.» 3.
Inconformados recorreram os autores.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O processo especial para fixação judicial de prazo, regulado nos artigos 1026.º e ss do CPC, visa o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato, o prazo de vencimento da obrigação.
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É um processo de jurisdição voluntária, que se caracteriza pela simplicidade do respectivo processado e tem por objectivo único a fixação de um prazo adequado a uma obrigação; é, por isso, um processo necessariamente expedito, que não se compadece com a discussão de problemas de fundo, designadamente, questões ligadas à culpa no atraso da prestação.
3. Estipulando-se no contrato promessa que “a escritura de permuta será outorgada logo que o projecto de arquitectura esteja aprovado, nas condições e de acordo com o estudo conjunto aprovado pela Câmara Municipal de (...) em 06/06/2005, pela deliberação camarária n° 6633, e a respectiva autorização esteja a pagamento, cabendo aos primeiros outorgantes comunicar à segunda a referida aprovação e a esta proceder à marcação da escritura no prazo de 60 dias”, forçoso será concluir que as partes previram cláusula de termo incerto para o cumprimento de obrigação acessória, de cujo cumprimento resulta a estipulação de termo suspensivo certo para a celebração do contrato definitivo a contar de acontecimento de verificação em momento incerto.
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O Tribunal tratou o caso dos autos como se tivesse sido apenas prevista cláusula fixando um termo certo para o cumprimento da obrigação principal, olvidando que não se previu prazo certo para a obtenção de licença em sede de cumprimento de prévia obrigação acessória do qual dependia o início da contagem do termo suspensivo certo.
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Esse foi o erro de julgamento do Tribunal a quo, que não qualificou devidamente a cláusula terceira como prevendo um termo incerto para o cumprimento da obrigação acessória, tornando indeterminado e indeterminável o início da contagem do termo relativo ao cumprimento da obrigação principal.
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Se, apesar de se prever num contrato prazo para cumprimento da obrigação principal, se faz depender a contagem desse prazo do cumprimento de prévia obrigação acessória para a qual não está determinado qualquer prazo, não pode deixar de se considerar que não está fixado em termos precisos ou determináveis com concretude e rigor no tempo o prazo para cumprimento daquela primeira obrigação.
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A cláusula terceira do contrato dos autos pressupõe a necessidade de fixação do prazo para cumprimento da obrigação de obtenção de licença, a integrar no prazo máximo para cumprimento da obrigação principal.
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Tal fixação terá, na falta de acordo das partes, de ser obtida através de processo especial de fixação de prazo, já que cabe determinar a concretização do tempo necessário para que a parte, ainda que em colaboração com autoridade administrativa terceira, torne possível a realização do contrato definitivo através da observância dos comportamentos adequados para o efeito.
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Encontravam-se preenchidos os pressupostos materiais e processuais para a fixação de prazo pelo Tribunal.
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A sentença recorrida violou as normas legais contidas nos artigos 270.º e 777.º, n.º 2, do CC 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, ex vi do artº 663º n2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Fixação judicial de prazo ao abrigo do artº 777º nº2 do CC.
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Foram dados como provados os seguintes os factos: 1- A 6 de Junho de 2005 foi aprovado pela Câmara Municipal de (...) o Estudo Conjunto/Informação Prévia de Loteamento em nome de O (…), C (…) Lda, ora Requerida, e O (…) determinando as manchas de implantação e quadro de áreas para cada um dos proprietários da zona da Vereda da Casa Branca, zona alvo do estudo conjunto – vd. documento n.º 1 junto com a contestação – Acta com deliberação nº 6633 da Câmara Municipal de (...) e Desenho da Câmara Municipal de (...) .
2- Dali resultava que as parcelas A e B (edificação a construir: 1) pertenciam a O (…)(actualmente pertencente aos Requerentes); as parcelas C, D e E (edificação a construir: 2 e 3) pertenciam à Requerida; e as parcelas F e G (edificação a construir: 4, 5, 6 e 7) pertenciam a O (…).
3- A 29 de Novembro de 2005 “no âmbito de uma estratégia de melhoria de qualidade urbanística e de vida urbana” foi assinado um Protocolo entre a Câmara Municipal de (...) O (…) a Requerida e O (…), pois entendia-se “como necessária desde já a melhoria efectiva dos acessos locais entre a Solum e a passagem de nível da Casa Branca, com o alargamento da Vereda da Casa Branca e a criação de uma nova via paralela ao Ramal da Lousã, acessos a concretizar com a maior brevidade” – vd. documento n.º 2 junto com a contestação.
4- Do documento n.º 2 junto com a contestação decorre ainda que “[5.º d)] o valor total dos encargos correspondentes às obras de urbanização será repartido pelos segundos outorgantes da seguinte forma, proporcionais às respectivas áreas de construção: O (…) – 17% (dezassete por cento) do valor total; C (…) – 31% (trinta e um por cento) do valor total; O (…) – 52% (cinquenta e dois por cento) do valor total;” 5- As aludidas obras de urbanização reportavam-se a arruamentos, arranjos exteriores, abastecimento de água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e saneamento básico (artigo 5.º alínea c)).
6- Em Novembro de 2005, foi submetido à aprovação da Câmara Municipal de (...) o Projecto de Loteamento do conjunto das parcelas C, D, E, F e G, tendo como base o estudo conjunto aprovado a 6 de Junho de 2005, referindo-se aos edifícios caracterizados no desenho da Câmara Municipal de (...) com os nºs 2 a 7, correspondentes a 83% da área de construção – vd. mapa integrante do documento n.º 1 junto com a contestação.
7- A 5 de Fevereiro de 2007 foi deliberado “aprovar a licença de loteamento/emparcelamento” – vd. documento n.º 3 junto com a contestação.
8- Na acta da reunião em que foi tomada tal deliberação ficou a constar que: “o Sr. Vice-Presidente, em resposta ao pedido de esclarecimentos da Sra. Vereadora (…) sobre os condicionamentos da aprovação a uma série de questões (entre elas parecer da M (...) ), disse que estavam a tratar apenas da solução urbanística. Quando se passar à fase de projecto, será necessário garantir que ele cumpre todas as condições. Como há, desde logo, uma condicionante base – o Metro -naturalmente que a execução do projecto da via, que está de acordo com o estudo conjunto que a Câmara aprovou anteriormente, pressupõe que esse projecto esteja aprovado pela M (...) . A M (...) colocou questões tais como o traçado da linha e a forma como é feita a curva e, portanto, há que garantir, na fase seguinte a esta, que esses pré-requisitos são cumpridos. Acrescentou que a solução, no seu conjunto, é claramente benéfica para a zona em causa.” 9- Da informação que...
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