Acórdão nº 1056/14.4TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AP(…), BM (…) e marido, RP (…), CD (…) e mulher MC (…), FM (…) e mulher MM (…), ML (…), MR (…), e OJ (…), instauraram contra C (…) & M (…), LDA ação especial de fixação judicial de prazo.

Pediram: Que seja fixado o prazo de 60 dias para a R. proceder à marcação e outorga da escritura pública, relativa à celebração do contrato prometido.

Alegaram, para tanto e em síntese: Que, não obstante o teor da clausula 3ª do contrato promessa, que previa o prazo de 60 dias a contar da aprovação pela CMC do projeto de arquitetura a apresentar pela requerida, eles não têm qualquer faculdade de atuação quanto à elaboração do projeto a licenciar, pelo que, apesar da aparente determinabilidade do prazo aludido, do contrato promessa não resulta qualquer data determinada ou determinável para que a requerida cumpra as prestações acessórias relativas ao procedimento urbanístico necessárias para que ocorra o evento previsto naquela clausula.

A Ré deduziu contestação, pugnando pela improcedência da ação.

Disse, em resumo: Que era irrelevante a junção do projeto de arquitetura, pois que não estavam reunidas as condições necessárias para o início das infraestruturas do loteamento, quais sejam, a expropriação de terrenos pela M (...) .

  1. Foi proferida sentença na qual foi decidido: «julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.» 3.

    Inconformados recorreram os autores.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O processo especial para fixação judicial de prazo, regulado nos artigos 1026.º e ss do CPC, visa o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato, o prazo de vencimento da obrigação.

  2. É um processo de jurisdição voluntária, que se caracteriza pela simplicidade do respectivo processado e tem por objectivo único a fixação de um prazo adequado a uma obrigação; é, por isso, um processo necessariamente expedito, que não se compadece com a discussão de problemas de fundo, designadamente, questões ligadas à culpa no atraso da prestação.

    3. Estipulando-se no contrato promessa que “a escritura de permuta será outorgada logo que o projecto de arquitectura esteja aprovado, nas condições e de acordo com o estudo conjunto aprovado pela Câmara Municipal de (...) em 06/06/2005, pela deliberação camarária n° 6633, e a respectiva autorização esteja a pagamento, cabendo aos primeiros outorgantes comunicar à segunda a referida aprovação e a esta proceder à marcação da escritura no prazo de 60 dias”, forçoso será concluir que as partes previram cláusula de termo incerto para o cumprimento de obrigação acessória, de cujo cumprimento resulta a estipulação de termo suspensivo certo para a celebração do contrato definitivo a contar de acontecimento de verificação em momento incerto.

  3. O Tribunal tratou o caso dos autos como se tivesse sido apenas prevista cláusula fixando um termo certo para o cumprimento da obrigação principal, olvidando que não se previu prazo certo para a obtenção de licença em sede de cumprimento de prévia obrigação acessória do qual dependia o início da contagem do termo suspensivo certo.

  4. Esse foi o erro de julgamento do Tribunal a quo, que não qualificou devidamente a cláusula terceira como prevendo um termo incerto para o cumprimento da obrigação acessória, tornando indeterminado e indeterminável o início da contagem do termo relativo ao cumprimento da obrigação principal.

  5. Se, apesar de se prever num contrato prazo para cumprimento da obrigação principal, se faz depender a contagem desse prazo do cumprimento de prévia obrigação acessória para a qual não está determinado qualquer prazo, não pode deixar de se considerar que não está fixado em termos precisos ou determináveis com concretude e rigor no tempo o prazo para cumprimento daquela primeira obrigação.

  6. A cláusula terceira do contrato dos autos pressupõe a necessidade de fixação do prazo para cumprimento da obrigação de obtenção de licença, a integrar no prazo máximo para cumprimento da obrigação principal.

  7. Tal fixação terá, na falta de acordo das partes, de ser obtida através de processo especial de fixação de prazo, já que cabe determinar a concretização do tempo necessário para que a parte, ainda que em colaboração com autoridade administrativa terceira, torne possível a realização do contrato definitivo através da observância dos comportamentos adequados para o efeito.

  8. Encontravam-se preenchidos os pressupostos materiais e processuais para a fixação de prazo pelo Tribunal.

  9. A sentença recorrida violou as normas legais contidas nos artigos 270.º e 777.º, n.º 2, do CC 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, ex vi do artº 663º n2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Fixação judicial de prazo ao abrigo do artº 777º nº2 do CC.

  10. Foram dados como provados os seguintes os factos: 1- A 6 de Junho de 2005 foi aprovado pela Câmara Municipal de (...) o Estudo Conjunto/Informação Prévia de Loteamento em nome de O (…), C (…) Lda, ora Requerida, e O (…) determinando as manchas de implantação e quadro de áreas para cada um dos proprietários da zona da Vereda da Casa Branca, zona alvo do estudo conjunto – vd. documento n.º 1 junto com a contestação – Acta com deliberação nº 6633 da Câmara Municipal de (...) e Desenho da Câmara Municipal de (...) .

    2- Dali resultava que as parcelas A e B (edificação a construir: 1) pertenciam a O (…)(actualmente pertencente aos Requerentes); as parcelas C, D e E (edificação a construir: 2 e 3) pertenciam à Requerida; e as parcelas F e G (edificação a construir: 4, 5, 6 e 7) pertenciam a O (…).

    3- A 29 de Novembro de 2005 “no âmbito de uma estratégia de melhoria de qualidade urbanística e de vida urbana” foi assinado um Protocolo entre a Câmara Municipal de (...) O (…) a Requerida e O (…), pois entendia-se “como necessária desde já a melhoria efectiva dos acessos locais entre a Solum e a passagem de nível da Casa Branca, com o alargamento da Vereda da Casa Branca e a criação de uma nova via paralela ao Ramal da Lousã, acessos a concretizar com a maior brevidade” – vd. documento n.º 2 junto com a contestação.

    4- Do documento n.º 2 junto com a contestação decorre ainda que “[5.º d)] o valor total dos encargos correspondentes às obras de urbanização será repartido pelos segundos outorgantes da seguinte forma, proporcionais às respectivas áreas de construção: O (…) – 17% (dezassete por cento) do valor total; C (…) – 31% (trinta e um por cento) do valor total; O (…) – 52% (cinquenta e dois por cento) do valor total;” 5- As aludidas obras de urbanização reportavam-se a arruamentos, arranjos exteriores, abastecimento de água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e saneamento básico (artigo 5.º alínea c)).

    6- Em Novembro de 2005, foi submetido à aprovação da Câmara Municipal de (...) o Projecto de Loteamento do conjunto das parcelas C, D, E, F e G, tendo como base o estudo conjunto aprovado a 6 de Junho de 2005, referindo-se aos edifícios caracterizados no desenho da Câmara Municipal de (...) com os nºs 2 a 7, correspondentes a 83% da área de construção – vd. mapa integrante do documento n.º 1 junto com a contestação.

    7- A 5 de Fevereiro de 2007 foi deliberado “aprovar a licença de loteamento/emparcelamento” – vd. documento n.º 3 junto com a contestação.

    8- Na acta da reunião em que foi tomada tal deliberação ficou a constar que: “o Sr. Vice-Presidente, em resposta ao pedido de esclarecimentos da Sra. Vereadora (…) sobre os condicionamentos da aprovação a uma série de questões (entre elas parecer da M (...) ), disse que estavam a tratar apenas da solução urbanística. Quando se passar à fase de projecto, será necessário garantir que ele cumpre todas as condições. Como há, desde logo, uma condicionante base – o Metro -naturalmente que a execução do projecto da via, que está de acordo com o estudo conjunto que a Câmara aprovou anteriormente, pressupõe que esse projecto esteja aprovado pela M (...) . A M (...) colocou questões tais como o traçado da linha e a forma como é feita a curva e, portanto, há que garantir, na fase seguinte a esta, que esses pré-requisitos são cumpridos. Acrescentou que a solução, no seu conjunto, é claramente benéfica para a zona em causa.” 9- Da informação que...

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