Acórdão nº 750/14.4TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Castelo Branco - Covilhã - Inst. Central - 2ª Sec. Fam. e Men. - J1, o Digno Agente do Ministério Público, em representação do Estado Português, veio, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1639º, nº 1 do Código Civil; 3º, nº 1, al. p), e 5º, nº 1, al. g), estes da Lei 60/98, de 27 de Agosto; e 77º, nº 1, al. a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, intentar a presente acção de declaração de anulação de casamento civil celebrado entre os RR. e contra os RR., P…, residente em …, e A…, natural de Anápolis, Brasil, e residente na Rua ...

Formula os seguintes pedidos: - Declarar-se anulado o casamento civil celebrado entre os réus no dia 16 de Outubro de 2008, na Conservatória do Registo Civil de C…; e - Ordenar-se o averbamento da anulação do casamento nos respetivos assentos de nascimento dos réus, bem como no respetivo assento de casamento.

Alegou, para tanto e muito em resumo, que no dia 16 de Outubro de 2008, na Conservatória do Registo Civil de C…, foi celebrado o casamento civil entre os réus, P… e A…, averbado na referida Conservatória do Registo Civil, tendo sido lavrado o assento de casamento com o nº … do ano de 2008.

Acontece que os Réus contraíram esse dito casamento com falta absoluta de consenso, acordando entre si não se sujeitarem às obrigações e não exercitarem os direitos que, essencialmente, decorrem do vínculo matrimonial.

Com o casamento não se pretenderam vincular aos deveres recíprocos de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Que os RR, na sequência do casamento, não mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem, fazendo vidas completamente separadas, vivendo o 1º Réu na cidade da Guarda e a 2ª Ré na cidade do Fundão.

Visaram, tão só, um único objetivo, que era proporcionar à 2ª Ré, A…, a obtenção de autorização de residência, evitando, dessa forma, a decisão da sua expulsão do espaço Shengen, já proferida contra ela, e com essa autorização de residência poder passar a viver e a circular livremente no espaço Shengen.

Que a 2ª Ré, A…, na sequência do casamento entregou, no dia 05 de Janeiro de 2009, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação Regional de C…, um pedido de concessão de cartão de residência pelo facto de ter contraído casamento com um cidadão português, juntando a tal requerimento certidão do assento de casamento celebrado entre os Réus.

Acontece que por tal falta absoluta de consenso dos réus em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT