Acórdão nº 750/14.4TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Castelo Branco - Covilhã - Inst. Central - 2ª Sec. Fam. e Men. - J1, o Digno Agente do Ministério Público, em representação do Estado Português, veio, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1639º, nº 1 do Código Civil; 3º, nº 1, al. p), e 5º, nº 1, al. g), estes da Lei 60/98, de 27 de Agosto; e 77º, nº 1, al. a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, intentar a presente acção de declaração de anulação de casamento civil celebrado entre os RR. e contra os RR., P…, residente em …, e A…, natural de Anápolis, Brasil, e residente na Rua ...
Formula os seguintes pedidos: - Declarar-se anulado o casamento civil celebrado entre os réus no dia 16 de Outubro de 2008, na Conservatória do Registo Civil de C…; e - Ordenar-se o averbamento da anulação do casamento nos respetivos assentos de nascimento dos réus, bem como no respetivo assento de casamento.
Alegou, para tanto e muito em resumo, que no dia 16 de Outubro de 2008, na Conservatória do Registo Civil de C…, foi celebrado o casamento civil entre os réus, P… e A…, averbado na referida Conservatória do Registo Civil, tendo sido lavrado o assento de casamento com o nº … do ano de 2008.
Acontece que os Réus contraíram esse dito casamento com falta absoluta de consenso, acordando entre si não se sujeitarem às obrigações e não exercitarem os direitos que, essencialmente, decorrem do vínculo matrimonial.
Com o casamento não se pretenderam vincular aos deveres recíprocos de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Que os RR, na sequência do casamento, não mantiveram qualquer relacionamento como se de marido e mulher se tratassem, fazendo vidas completamente separadas, vivendo o 1º Réu na cidade da Guarda e a 2ª Ré na cidade do Fundão.
Visaram, tão só, um único objetivo, que era proporcionar à 2ª Ré, A…, a obtenção de autorização de residência, evitando, dessa forma, a decisão da sua expulsão do espaço Shengen, já proferida contra ela, e com essa autorização de residência poder passar a viver e a circular livremente no espaço Shengen.
Que a 2ª Ré, A…, na sequência do casamento entregou, no dia 05 de Janeiro de 2009, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação Regional de C…, um pedido de concessão de cartão de residência pelo facto de ter contraído casamento com um cidadão português, juntando a tal requerimento certidão do assento de casamento celebrado entre os Réus.
Acontece que por tal falta absoluta de consenso dos réus em...
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