Acórdão nº 1715/12.6TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

apresentou petição inicial para impulsionar a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B... – Companhia de Seguros, S.A.

e C... , Ldª”, pedindo a condenação das Rés no seguinte: A- a condenação da 1ª Ré Seguradora, na exacta proporção da sua responsabilidade, no pagamento: a) de € 66,75 a título de despesas de transporte; b) da pensão anual e vitalícia de € 7.415,20 atualizável; c) do subsídio de elevada incapacidade anual de € 3.693,64; d) da prestação suplementar de ajuda de terceira pessoa no valor de € 1.077,35 anual; d) das despesas que até ao final da vida, o A. venha a efectuar em consequência do acidente de trabalho (que indica); f) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

B- A condenação da 2ª Ré entidade patronal no pagamento:-- a) de € 33,75 a título de despesas de transporte; b) da pensão anual e vitalícia de € 3.693,10, com inicio em 12/12/2012 atualizada para o valor de 3.800,20 a partir de 1/1/2013 e para o valor de € 3815,40 a partir de 1/1/2014; c) Diferença de indemnização por incapacidade temporária absoluta no valor de € 3.663,58; d) Da quantia de € 1.840,00 / ano a título de subsidio de elevada incapacidade; e) da quantia de € 536,65/ano a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; f) das despesas que até ao final da vida, o A. venha a efectuar em consequência do acidente de trabalho (que indica); g) da indemnização por danos não patrimoniais sofridos no valor de € 75.000,00; h) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

Alegou para o efeito e em síntese: Foi vítima de um acidente quando trabalhava para a Ré- empregadora, tendo ficado afectado a final com incapacidade permanente para o trabalho, pelo que tem direito ao pagamento das quantias peticionadas, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo das Rés.

Apenas a Ré- seguradora contestou a acção, argumentando, entre outros aspectos, que a retribuição do sinistrado não está inteiramente transferida, pelo que só é responsável pelas prestações devidas ao Autor na respetiva proporção.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: A) Condeno a Ré Seguradora “ B... Companhia de Seguros, S.A” a pagar ao Autor A... : 1- A quantia de € 7.415,20 (sete mil quatrocentos e quinze euros e vinte cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, com início em 12-12-2012 atualizável nos termos legais; 2- A quantia de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade; 3- A quantia de € 115,29 (cento...

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