Acórdão nº 1715/12.6TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
apresentou petição inicial para impulsionar a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B... – Companhia de Seguros, S.A.
e C... , Ldª”, pedindo a condenação das Rés no seguinte: A- a condenação da 1ª Ré Seguradora, na exacta proporção da sua responsabilidade, no pagamento: a) de € 66,75 a título de despesas de transporte; b) da pensão anual e vitalícia de € 7.415,20 atualizável; c) do subsídio de elevada incapacidade anual de € 3.693,64; d) da prestação suplementar de ajuda de terceira pessoa no valor de € 1.077,35 anual; d) das despesas que até ao final da vida, o A. venha a efectuar em consequência do acidente de trabalho (que indica); f) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.
B- A condenação da 2ª Ré entidade patronal no pagamento:-- a) de € 33,75 a título de despesas de transporte; b) da pensão anual e vitalícia de € 3.693,10, com inicio em 12/12/2012 atualizada para o valor de 3.800,20 a partir de 1/1/2013 e para o valor de € 3815,40 a partir de 1/1/2014; c) Diferença de indemnização por incapacidade temporária absoluta no valor de € 3.663,58; d) Da quantia de € 1.840,00 / ano a título de subsidio de elevada incapacidade; e) da quantia de € 536,65/ano a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; f) das despesas que até ao final da vida, o A. venha a efectuar em consequência do acidente de trabalho (que indica); g) da indemnização por danos não patrimoniais sofridos no valor de € 75.000,00; h) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.
Alegou para o efeito e em síntese: Foi vítima de um acidente quando trabalhava para a Ré- empregadora, tendo ficado afectado a final com incapacidade permanente para o trabalho, pelo que tem direito ao pagamento das quantias peticionadas, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo das Rés.
Apenas a Ré- seguradora contestou a acção, argumentando, entre outros aspectos, que a retribuição do sinistrado não está inteiramente transferida, pelo que só é responsável pelas prestações devidas ao Autor na respetiva proporção.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: A) Condeno a Ré Seguradora “ B... Companhia de Seguros, S.A” a pagar ao Autor A... : 1- A quantia de € 7.415,20 (sete mil quatrocentos e quinze euros e vinte cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, com início em 12-12-2012 atualizável nos termos legais; 2- A quantia de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade; 3- A quantia de € 115,29 (cento...
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