Acórdão nº 288/14.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…) Comércio Unipessoal, Lda. intentou contra Companhia de Seguros A (…), S.A ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Pediu: A condenação da ré a pagar-lhe, por danos patrimoniais, a quantia 20.257,12 euros (vinte mil duzentos e cinquenta e sete euros e doze cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor desde a citação, até efetivo e integral pagamento e a indemnizar a A. pelos danos patrimoniais a liquidar em sede de incidente de execução de sentença, relativos à recolha e guarda da viatura e à continuação da privação do uso do veiculo.

Mais pede, após trânsito a sentença condenatória, o acréscimo de juros compulsórios.

Alegou: No dia 27 de Dezembro de 2013, pelas 19h25 minutos, na Estrada Nacional nº109, ao Km 153,400 do lugar da Charneca, freguesia de Monte Redondo, concelho de Leiria, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo ligeiro de mercadorias com matrícula NJ (...) , marca Citröen, modelo Berlingo, propriedade da Autora, conduzido pelo seu sócio gerente (…), no sentido sul-norte (Leiria-Figueira da Foz) e o veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, com matrícula RO (...) , conduzido por (…), que entrou na via de trânsito por onde circulava o veículo da A., de forma súbita e inesperada, proveniente de um parque de estacionamento ali existente do lado esquerdo (Móveis Sandribel), atento o sentido norte-sul, entrando na via em aceleração e a obliquar, onde já se encontrava a circular o NJ, a ultrapassar um veículo pesado de mercadorias, tendo o RO colidido com o NJ com violência e projetado este para a direita, sofrendo o NJ danos que descreve, e respetivas consequência.

O condutor e proprietário do RO deu causa ao acidente, violando o disposto nos arts. 3º, nº1, 12º, nº1 do Cód. da Estrada, e havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado por tal veículo para a Ré, mediante a apólice nº 90.58114577.

Contestou a Ré.

Impugnou o alegado pela autora e imputou a responsabilidade do sinistro ao condutor do veículo desta, por violação do disposto na al. e) do nº1 e nº2 do art. 38 º do Cód. da Estrada.

Pediu: A improcedência da ação.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré a pagar à Autora, a quantia de 10.689,28€ (9.513,15€+1.176,13€) (dez mil seiscentos e oitenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos, desde a citação da Ré e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, de 4% ou à que eventualmente a substituir; b) Condeno a Ré a pagar à Autora quantia diária, devida em dias úteis (sem fins de semana e feriados) de 25,00€ (vinte cinco euros), desde o dia seguinte ao acidente, descontando uma semana de janeiro e o mês de fevereiro de 2014 em que a Autora dispôs de veículo de aluguer para substituir o NJ, até 6 dias úteis após o pagamento à Autora da quantia indemnizatória fixada a título de reparação do NJ, sendo devidos juros quanto à quantia devida na presente data, desde a citação da Ré e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, de 4% ou à que eventualmente a substituir; c) Mais condeno a Ré relativamente às quantias devidas pela mesma, com referência à presente data, a pagar juros à taxa de 5% ao ano, desse o trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 829-A, nº4 do Cód. Civil.

    1. Absolvo a Ré do mais peticionado.

    2. Condeno Autora e Ré, no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC» 3.

    Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita às alíneas a) e b) da parte decisória da mesma.

    2) No que se refere ao valor de 10.689,28€ que corresponde ao valor de reparação de 9.513,15€ acrescido de 1.176,13€ a título de IVA, a douta sentença ora recorrida condena para além do pedido efectuado, uma vez que a Autora na sua petição inicial não peticiona o valor correspondente ao IVA que eventualmente irá suportar com a reparação.

    3) Veja-se que a reparação, do que resultou provado, ainda não foi efectuada pelo que ainda não foi facturada à Autora. Não podendo nessa medida a ora recorrente ser condenada a pagar um valor a título de IVA de uma factura ainda que não existe.

    4) Tratando-se a A. de uma empresa e o veículo sinistrado estando afecto à actividade da mesma, o valor a título de IVA que eventualmente possa vir a suportar com a reparação do veículo será sempre deduzido aquando da elaboração da declaração de IVA competente, não ficando a A. lesada nesse montante.

    5) No que concerne à alínea b) da condenação, considera a ora Apelante que, a quantia diária atribuída à Autora a título de privação de uso, não deve, nem pode, ser aferida em função do valor diário de aluguer de um veículo semelhante ao sinistrado.

    6) Com efeito, para a aferição da quantia indemnizatória a arbitrar nos casos de privação de uso, deve ser usado o livre arbítrio do Juiz, recorrendo a um juízo de equidade tendo em conta as características do veículo sinistrado e os factos prejudiciais decorrentes da privação e usos que o titular do direito vier a provar no decorrer da acção.

    7) A condenação no valor correspondente ou próximo ao valor do aluguer de uma viatura idêntica à acidentada acarreta um enriquecimento ilegítimo da A, uma vez que a A. não alugou nenhum veículo, não suportando, portanto, qualquer quantia nessa medida.

    8) Não tendo a A. despendido qualquer quantia com o aluguer de veículo nem se dedicando ao mercado de alugueres de veículos, o que se deveria ter apurado era o valor de prejuízo que a A. teve com o facto de não poder usufruir do seu veículo.

    9) Tendo apenas resultado provado que o veículo sinistrado ficou imobilizado em decorrência do acidente e que este era utilizado para a actividade comercial da Autora, mormente para o aviamento de clientes, transportes de mercadorias, deslocações a serviços e repartições públicas, deverá ser arbitrado a título de privação de uso um valor não superior a 10€ diários, o qual deve ser balizado entre o dia do acidente e um período razoável em dentro do qual a A. tinha a obrigação de proceder, diligentemente, e acautelar a reparação/substituição do veículo.

    10) A situação configura clara e inequivocamente uma situação de agravamento excessivo e desmesurado do credor perante o devedor, ora recorrente.

    11) Assim sendo, considera a ora recorrente, que de forma a se encontrar uma solução justa ao presente caso, deverão V. Exas. recorrer a um juízo de equidade e razoabilidade, atribuindo ao A. um indemnização compensatória pela privação do uso do seu veículo, no entanto essa indemnização deverá ser balizada num período não superior a 60 dias e a uma taxa diária inferior a 10€.

    12) Por último insurge-se a ora recorrente contra a sua condenação a pagar juros de mora quanto às quantias devidas na presente data, desde a citação.

    13) No que respeita ao valor da reparação conforme resultou provado esse montante ainda não foi despendido pela A, não estando lesada na quantia correspondente, pelo que os juros não deverão ser contabilizados desde a citação mas antes desde a data da sentença.

    14) Quanto ao valor devido a título de privação de uso sendo o mesmo arbitrado segundo o livre arbítrio do Juiz julgador e actualizado à data da Sentença, os respectivos juros de mora não poderão também ser contabilizados desde a data da citação, apenas e só desde a data da Sentença que os liquida e actualizado.

  2. Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, ex vi do artº 663º nº2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Nulidade da sentença por condenação além do pedido.

    1. – Redução do quantum diário por privação do uso do veículo.

    2. – Juros a partir da data da sentença.

  3. Os factos dados como provados são os seguintes: 1. A autora é uma sociedade comercial unipessoal, cujo objeto é o polimento e acabamento de moldes, intermediação comercial, importação, exportação e comércio de moldes e, representação de marcas, cuja atividade comercial se estende por todo território nacional.

  4. Para o efeito, dispõe de uma estrutura organizativa com sede na Rua Principal nº. 78, freguesia de Vinha da Rainha, concelho de Soure.

  5. A Ré é também uma sociedade comercial, vulgo companhia de seguros, cujo capital social é constituído por ações, com sede no Largo da Matriz, 45-62, Apartado 186, 9500-094 Ponta Delgada.

  6. Exerce e explora a atividade seguradora, através da assunção de riscos, pelos danos causados pelos seus segurados a terceiros, nomeadamente pela circulação na via pública de veículos automóveis.

  7. No dia 27 de Dezembro de 2013, pelas 19h25 minutos na Estrada Nacional nº 109, ao Km 153,400, lugar de Charneca, freguesia de Monte Redondo, concelho de Leiria circulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula NJ (...) (NJ), marca Citröen, modelo Berlingo, cor preta, propriedade da Autora, conduzido pelo seu sócio e gerente (…), no sentido sul – norte, ou seja, Leiria – Figueira da Foz.

  8. O tempo estava nublado e...

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