Acórdão nº 5515/11.2TBLRA-B.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I (…) Lda., instaurou embargos de terceiro contra MT (…), A (…), Lda. e MA (…), pedindo o reconhecimento da sua propriedade sobre os dois quadros que identifica, com o consequente levantamento do arresto quanto aos mesmos e restituição da sua posse à embargante.

Para tanto, alegou, em síntese: Os referidos quadros advieram à titularidade da embargante por compra, conforme as declarações de venda que junta.

A embargante consignou para exposição e venda as mencionadas pinturas à MA (…).

Esta não as vendeu, ficando de as devolver à embargante.

Contestou MT (…), em síntese: Na altura do arresto, a proprietária dos bens era MA (…).

Com o fim do prazo da consignação, a posse e a propriedade dos quadros transferiram-se para a MA (…), quem acordou entregá-los a si, para pagamento.

A identificada embargada requereu a condenação da embargante como litigante de má-fé.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos e a declarar o direito de propriedade da embargante I (…), Lda. sobre os quadros referidos, e a ordenar o levantamento do arresto e a restituição desses objetos àquela. A embargante foi absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé.

* Inconformada, a Embargada MT (…) recorreu e apresentou as seguintes conclusões: 1. Em 27 de Maio de 2013, nos autos principais do processo, foi celebrada uma transação entre a Autora MT (…) e as Rés MA (…) e A (…), Lda.

  1. Nesta transação, as Rés dão à Autora, como meio de pagamento, determinados bens, entre eles os quadros em apreço nos autos.

  2. A transação foi homologada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito.

  3. A sentença homologatória transitou em julgado.

  4. Em 23 de Outubro de 2015, foi proferida sentença do apenso relativo aos Embargos de Terceiro, declarando o direito de propriedade da Embargante sobre os quadros.

  5. Sucede que, na data supra mencionada, o tribunal a quo tinha conhecimento da sentença proferida nos autos principais.

  6. Pelo que, deveria ter dado como provado os seguintes factos: i. Que as Rés da ação principal se arrogaram legítimas proprietárias dos quadros, ii. Que deram os quadros à Autora, ora Recorrente, como meio de pagamento, iii. E, consequentemente, que a Autora, ora Recorrente, adquiriu a propriedade dos bens de forma legítima.

  7. O direito de propriedade é um direito real previsto nos termos dos artigos 1302º e seguintes do Código Civil.

  8. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada, dá-se, em regra, por mero efeito do contrato – artigo 408º/1 do Código Civil.

  9. A transação judicial é um negócio jurídico bilateral.

  10. Nestes termos, no dia 27 de Maio de 2013, aquando da celebração da transação judicial operou-se a transmissão da propriedade dos bens das Rés para a Autora, ora Recorrente.

  11. A Recorrente formou a convicção de ser a legítima proprietária dos bens.

  12. Convicção essa fundada num título judicial – sentença homologatória.

  13. A referida sentença transitou em julgado.

  14. Motivo pelo qual tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos termos do artigo 619º do Código de Processo Civil.

  15. O caso julgado material impede que o mesmo tribunal, outro tribunal ou outra autoridade possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material objeto do litígio.

  16. Ora, ao declarar a existência e a titularidade do direito de propriedade da Embargante, o douto tribunal a quo, está a contrariar os termos da sentença homologatória, e, como tal, a violar o valor do caso julgado.

  17. Acresce que, também o princípio da confiança ou segurança jurídica, imanente do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, foi violado.

  18. A Recorrente, por possuir um título judicial, criou legítimas expetativas de ser titular dos quadros em apreço.

  19. Sucede que, volvidos mais de dois anos, depara-se com uma sentença judicial que contraria uma decisão anterior transitada em julgado.

  20. Ao abrigo do artigo 347º do Código de Processo Civil, deveria ter sido determinada a suspensão do processo principal.

  21. Não tendo sido cumprida esta disposição legal bem se denota que existiu um erro judiciário.

  22. Ora, o tribunal a...

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