Acórdão nº 5515/11.2TBLRA-B.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I (…) Lda., instaurou embargos de terceiro contra MT (…), A (…), Lda. e MA (…), pedindo o reconhecimento da sua propriedade sobre os dois quadros que identifica, com o consequente levantamento do arresto quanto aos mesmos e restituição da sua posse à embargante.
Para tanto, alegou, em síntese: Os referidos quadros advieram à titularidade da embargante por compra, conforme as declarações de venda que junta.
A embargante consignou para exposição e venda as mencionadas pinturas à MA (…).
Esta não as vendeu, ficando de as devolver à embargante.
Contestou MT (…), em síntese: Na altura do arresto, a proprietária dos bens era MA (…).
Com o fim do prazo da consignação, a posse e a propriedade dos quadros transferiram-se para a MA (…), quem acordou entregá-los a si, para pagamento.
A identificada embargada requereu a condenação da embargante como litigante de má-fé.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos e a declarar o direito de propriedade da embargante I (…), Lda. sobre os quadros referidos, e a ordenar o levantamento do arresto e a restituição desses objetos àquela. A embargante foi absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé.
* Inconformada, a Embargada MT (…) recorreu e apresentou as seguintes conclusões: 1. Em 27 de Maio de 2013, nos autos principais do processo, foi celebrada uma transação entre a Autora MT (…) e as Rés MA (…) e A (…), Lda.
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Nesta transação, as Rés dão à Autora, como meio de pagamento, determinados bens, entre eles os quadros em apreço nos autos.
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A transação foi homologada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito.
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A sentença homologatória transitou em julgado.
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Em 23 de Outubro de 2015, foi proferida sentença do apenso relativo aos Embargos de Terceiro, declarando o direito de propriedade da Embargante sobre os quadros.
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Sucede que, na data supra mencionada, o tribunal a quo tinha conhecimento da sentença proferida nos autos principais.
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Pelo que, deveria ter dado como provado os seguintes factos: i. Que as Rés da ação principal se arrogaram legítimas proprietárias dos quadros, ii. Que deram os quadros à Autora, ora Recorrente, como meio de pagamento, iii. E, consequentemente, que a Autora, ora Recorrente, adquiriu a propriedade dos bens de forma legítima.
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O direito de propriedade é um direito real previsto nos termos dos artigos 1302º e seguintes do Código Civil.
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A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada, dá-se, em regra, por mero efeito do contrato – artigo 408º/1 do Código Civil.
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A transação judicial é um negócio jurídico bilateral.
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Nestes termos, no dia 27 de Maio de 2013, aquando da celebração da transação judicial operou-se a transmissão da propriedade dos bens das Rés para a Autora, ora Recorrente.
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A Recorrente formou a convicção de ser a legítima proprietária dos bens.
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Convicção essa fundada num título judicial – sentença homologatória.
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A referida sentença transitou em julgado.
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Motivo pelo qual tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos termos do artigo 619º do Código de Processo Civil.
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O caso julgado material impede que o mesmo tribunal, outro tribunal ou outra autoridade possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material objeto do litígio.
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Ora, ao declarar a existência e a titularidade do direito de propriedade da Embargante, o douto tribunal a quo, está a contrariar os termos da sentença homologatória, e, como tal, a violar o valor do caso julgado.
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Acresce que, também o princípio da confiança ou segurança jurídica, imanente do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, foi violado.
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A Recorrente, por possuir um título judicial, criou legítimas expetativas de ser titular dos quadros em apreço.
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Sucede que, volvidos mais de dois anos, depara-se com uma sentença judicial que contraria uma decisão anterior transitada em julgado.
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Ao abrigo do artigo 347º do Código de Processo Civil, deveria ter sido determinada a suspensão do processo principal.
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Não tendo sido cumprida esta disposição legal bem se denota que existiu um erro judiciário.
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Ora, o tribunal a...
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