Acórdão nº 673/15.0GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2016
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 09 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
O arguido A... foi condenado na pena de 14 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, do art. 3º, nº 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/1.
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Inconformado, o arguido recorreu, concluindo: «I - Entendeu o tribunal ad quo que se impunha a pena de prisão efetiva aplicando ao arguido 14 meses de prisão invocando fortes exigências de prevenção geral e especial, o que se nos revela manifestamente excessivo e desproporcional.
II - Na verdade atento os factos descritos e a personalidade demonstrada nenhuma fundamentação encontramos na douta sentença para aplicar ao arguido aquela pena em concreto.
III - A pena de prisão aplicada, apenas foi aplicada e valorizada tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.
IV - Não foram considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o denominado binómio factos - personalidade do agente.
V - Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência á segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art.º 70 do C. P.
VI - O arguido encontra-se social e profissionalmente integrado.
VII - O arguido está actualmente a tirar de condução, estando para o efeito inscrito numa escola de condução a frequentar as aulas.
VIII - A natureza e gravidade do crime praticado pelo arguido, de delinquência menor.
IX - O grau de ilicitude dos factos não é muito relevante, o recorrente conduzia um veículo automóvel sem ser titular de licença de condução que o habilitasse.
X - O grau de culpa é diminuto.
XI - Não ficou provada a personalidade do arguido no sentido da perigosidade para voltar a delinquir, quando e ao contrário, está demonstrada a sua reintegração social.
XII - No caso de crimes puníveis, em alternativa, com prisão ou multa, escolhida a primeira destas penas, pode ainda ser substituída por outra não detentiva que seja legalmente admissível, como por exemplo o trabalho a favor da comunidade, desde que a prisão não seja in casu, imposta por razões de prevenção - Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 363 e Dr.ª Anabela Rodrigues, RPCC, Ano 9º, 4º, 663. Medida essa que atendendo ao caso concreto, alcançaria, com maior sucesso, os fins pretendidos.
XIII - Entre as vozes criticas mais recentes e mais estruturadas estão as recomendações do Relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, concluído a 12 de Fevereiro de 2004 [http://www.portugal.gov.pt] em que se pugna pela restrição da aplicabilidade da pena prisão à criminalidade mais grave e pela diversificação das penas não privativas da liberdade.
XIV - A comissão detectou, entre outros "demasiada rigidez nas possibilidades de flexibilização da execução das penas, escassa utilização da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e, em geral, de outras penas e medidas penais não privativas da liberdade".
XV - Em sumula, o tribunal ad quo deveria não obstante o passado judiciário do arguido ter optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade - o caso de prestação de trabalho a favor da comunidade - visando consolidar no arguido a consciencialização da necessidade de um comportamento cívico e do cumprimento definitivo...
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