Acórdão nº 673/15.0GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

O arguido A... foi condenado na pena de 14 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, do art. 3º, nº 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/1.

  1. Inconformado, o arguido recorreu, concluindo: «I - Entendeu o tribunal ad quo que se impunha a pena de prisão efetiva aplicando ao arguido 14 meses de prisão invocando fortes exigências de prevenção geral e especial, o que se nos revela manifestamente excessivo e desproporcional.

    II - Na verdade atento os factos descritos e a personalidade demonstrada nenhuma fundamentação encontramos na douta sentença para aplicar ao arguido aquela pena em concreto.

    III - A pena de prisão aplicada, apenas foi aplicada e valorizada tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.

    IV - Não foram considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o denominado binómio factos - personalidade do agente.

    V - Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência á segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art.º 70 do C. P.

    VI - O arguido encontra-se social e profissionalmente integrado.

    VII - O arguido está actualmente a tirar de condução, estando para o efeito inscrito numa escola de condução a frequentar as aulas.

    VIII - A natureza e gravidade do crime praticado pelo arguido, de delinquência menor.

    IX - O grau de ilicitude dos factos não é muito relevante, o recorrente conduzia um veículo automóvel sem ser titular de licença de condução que o habilitasse.

    X - O grau de culpa é diminuto.

    XI - Não ficou provada a personalidade do arguido no sentido da perigosidade para voltar a delinquir, quando e ao contrário, está demonstrada a sua reintegração social.

    XII - No caso de crimes puníveis, em alternativa, com prisão ou multa, escolhida a primeira destas penas, pode ainda ser substituída por outra não detentiva que seja legalmente admissível, como por exemplo o trabalho a favor da comunidade, desde que a prisão não seja in casu, imposta por razões de prevenção - Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 363 e Dr.ª Anabela Rodrigues, RPCC, Ano 9º, 4º, 663. Medida essa que atendendo ao caso concreto, alcançaria, com maior sucesso, os fins pretendidos.

    XIII - Entre as vozes criticas mais recentes e mais estruturadas estão as recomendações do Relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, concluído a 12 de Fevereiro de 2004 [http://www.portugal.gov.pt] em que se pugna pela restrição da aplicabilidade da pena prisão à criminalidade mais grave e pela diversificação das penas não privativas da liberdade.

    XIV - A comissão detectou, entre outros "demasiada rigidez nas possibilidades de flexibilização da execução das penas, escassa utilização da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e, em geral, de outras penas e medidas penais não privativas da liberdade".

    XV - Em sumula, o tribunal ad quo deveria não obstante o passado judiciário do arguido ter optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade - o caso de prestação de trabalho a favor da comunidade - visando consolidar no arguido a consciencialização da necessidade de um comportamento cívico e do cumprimento definitivo...

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