Acórdão nº 843/12.2TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedentes as acusações/pronúncia, com a comunicada alteração de qualificação jurídica, contra os arguidos: 1- A... , casado, nascido a 21.01.1946, natural de (...) Porto de Mós, filho de (...) e de (...) , titular do CC n.º (...) , residente na Rua (...) Leiria; 2- «B... , SA” pessoa coletiva n.º (...) , matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria e com sede na Zona Industrial (...) , Leiria; 3- C...., casado, empresário, nascido no dia 6 de Fevereiro de 1953, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia e concelho da Batalha e com última residência conhecida na Quinta (...) , Batalha; 4- D.... , casado, empresário, nascido no dia 15 de Maio de 1953, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Porto de mós e residente na Rua (...) , s/n, Mira de Aire; 5- E... divorciado, gestor, nascido no dia 14 de Janeiro de 1940, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Leiria e residente na Rua (...) , Porto; 6- «F.... , SAD», pessoa colectiva n.º (...) , matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria e com sede no (...) , Leiria e domicílio na Zona Industrial (...) , Leiria; Sendo decidido: Relativamente à parte crime: A)- absolver o arguido A... da prática dos dois crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público que lhe eram imputados nestes autos; B)- absolver os arguidos D... e E... dos crimes de abuso de confiança fiscal que lhes eram imputados nestes autos; C)- condenar o arguido A... pela prática, em autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1, 4, 5 e 7, do RGIT e 30º, nº2, do Código Penal, (relativamente aos factos respeitantes à sociedade « B... , SA»), na pena de dois anos de prisão; D)- condenar o arguido A... pela prática, em autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1, 4, 5 e 7, do RGIT e 30º, nº2, do Código Penal, (relativamente aos factos respeitantes à sociedade « F... , SAD»), na pena de três anos de prisão; D.1)- declarar abrangidos nesta continuação criminosa os factos constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT e 30º, nº2, do Código Penal, por via dos quais o mesmo arguido foi condenado no processo 1538/12.2IDLRA na pena de um ano de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 25 euros; D.2)- declarar, nos termos do artigo 79º, nº2 do Código Penal, a pena imposta ao arguido A... no processo 1538/12.2IDLRA substituída pela pena cominada nestes autos; E)- condenar o arguido A... em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, mediante regime de prova e sob a obrigação de efetuar os pagamentos das prestações mensais estabelecidas nos planos prestacionais da Autoridade Tributária para a cobrança dos montantes das dívidas tributárias e acréscimos legais abrangidos pelas atuações constantes dos factos provados; F)- condenar a arguida « B... , SA» pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1, 4, 5 e 7, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, punida de acordo com o disposto no artigo 12º, nºs 2 e 3, todos artigos do RGIT e 30º, nº2, do Código Penal, na pena de quinhentos dias de multa à taxa diária de cinco euros o que perfaz o montante de dois mil e quinhentos euros; G)- condenar a arguida « F... , SAD» pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1, 4, 5 e 7, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, punida de acordo com o disposto no artigo 12º, nºs 2 e 3, todos artigos do RGIT e 30º, nº2, do Código Penal, na pena de setecentos e cinquenta dias de multa à taxa diária de cinco euros o que perfaz o montante de três mil setecentos e cinquenta euros; G.1)- declarar abrangidos nesta continuação criminosa os factos constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT, por via dos quais a mesma arguida foi condenada no processo 1538/12.2IDLRA na pena de 720 dias de multa à taxa diária de vinte cinco euros; G.2)- declarar, nos termos do artigo 79º, nº2 do Código Penal, a pena imposta à arguida « F... , SAD» no processo 1538/12.2IDLRA substituída pela pena cominada nestes autos; H)- condenar o arguido A... e as arguidas “ B... , SA” e « F... , SAD» no pagamento de taxa de justiça (sendo o primeiro em 5 UC’s e as arguidas em 3 UC’s cada) e demais custas; Relativamente aos pedidos de indemnização civil: I)- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no apenso A – processo 1696/12.6IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ B... , SA” e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide; J)- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no apenso B- processo 1574/12.9IDLRA- contra os demandados/arguidos A... e « F... , SAD» e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide, e bem assim absolver deste pedido os demandados/arguidos D... e E... ; K)- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no apenso D- processo 1653/12.2IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e « F... , SAD» e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide, e bem assim absolver deste pedido o demandado/arguido E... ; L)- condenar o demandante e o demandado/arguido A... e as demandadas/arguidas “ B... , SA” e « F... , SAD» no pagamento das custas dos pedidos de indemnização civil, sendo nas proporções, respetivamente, de: apenso A – demandado e demandada 100%; apenso B – demandante 20% e demandado e demandada 80%; e apenso D – demandante 15% e demandado e demandada 85%.

*** Inconformados com a decisão, interpuseram recurso o Magistrado do Mº Pº e o Arguido A...

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* 1-Recurso do Ministério Público: São do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso e que delimitam o objeto do mesmo.

1-- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão nas partes em que:

  1. Absolveu o arguido A... da prática de 2 (dois) crimes de descaminho de objeto colocado sob o poder público, p. e p. pelo artigo 355°, do Código Penal; b) Absolveu os arguidos D... e E... da prática de 1 (um) crime de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105°, n.º 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n.º 2, do Código Penal; c) Absolveu o arguido E... da prática de 1 (um) crime de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 105°, n.º 1, 4, 5 e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n.º 2, do Código Penal; d) Condenou os arguidos A... e “ B... , SA”, cada um deles, pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n° 2, do Código Penal; e) Condenou os arguidos A... e " F... , SAD", cada um deles, pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 7°, n° 1, 12°, n°s 2 e 3 e 105°, n° 1, 4, 5 e 7, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias e 30°, n° 2, do Código Penal; f) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no Apenso A - Processo n° 1696I12.6IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ B... , S.A.” e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide; g) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no Apenso § - Processo n° 1574/12.9lDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ F... , SAD” e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instancia cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide, e bem assim, absolveu deste pedido os demandados/arguidos D... e E... ; h) Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido no Apenso Q - Processo n° 1653I12.2IDLRA - contra os demandados/arguidos A... e “ F... SAD" e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já...

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