Acórdão nº 506/10.3GBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Lousã ( atual Comarca de Coimbra – Instância Local da Lousã, Secção de Competência Genérica – Juiz 2), sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos A...

, solteiro, pintor industrial, filho de (...) e de (...) , nascido a 7/11/1987, natural de (...) , Vila Nova de Poiares, titular do cartão de cidadão n.º (...) e residente na Rua (...) Lousã; e B...

, divorciada, sem profissão conhecida, filha de (...) e de (...) , nascida a 20/07/1979, natural da (...) , Coimbra, titular do Bilhete de Identidade n.º (...) e residente na Rua (...) Lousã, imputando-se-lhes a prática de factos pelos quais teriam cometido, em co-autoria material e forma consumada, um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do mesmo Código.

A demandante C... deduziu a fls. 125, contra os arguidos A... e B... , um pedido de indemnização civil, pelos factos constantes da acusação pública, no valor total de € 1.000,00, por danos patrimoniais e não pantominais.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 20 de março de 2012, decidiu: - Condenar o arguido A... pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, n.º1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; - Condenar a arguida B... , pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, n.º1 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses (art.º 50º, n.º1 e 5 do Código Penal), sujeita a regime de prova a elaborar pela DGRSP visando evitar a repetição de comportamentos semelhantes e a permitir a consciencialização do arguido da gravidade dos seus comportamento, permitindo deste modo a sua inserção social; e - Condenar solidariamente os demandados B... e A... no pagamento à demandante C... da quantia de € 500,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento e a quantia de € 500,00 a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente decisão e até integral pagamento.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Verifica-se a existência de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista na alínea a) do n.°2 do art.410.º do Código de Processo Penal; Violação dos arts. 71.º, n.º2, al.d) e 50.º n° 1 do Código Penal e 369.º e 379.º do Código de Processo Penal; Nulidade da Decisão recorrida para os efeitos da alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal e Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, prevista no art. 410.º, n° 2, alínea b) do Código de Processo Penal.

  1. Conforme se pode verificar no texto da douta Sentença ora recorrida nenhuma prova existe acerca das condições pessoais e da situação económica do arguido.

  2. Prescreve a alínea d) do n° 2 do art. 71° do C.P. que “Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica” e o n° 1 do art. 50° do C.P. que “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida..

    .” 4. As condições pessoais e económicas do arguido são fatores essenciais para a determinação da pena (art.71° n° 2 al. d) do Código Penal), bem como para a decisão de suspensão ou não de pena de prisão aplicada (art. 50° n° 1 do Código Penal), sendo que, no caso em apreço, nenhuma prova existe acerca delas.

  3. Pese embora o arguido não tenha estado presente na audiência de discussão e julgamento e, por via disso, não tenha “ajudado” na produção desta prova, a verdade é que competia ao Tribunal a quo e tal como refere, e bem, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-11-2008, “investigar, independentemente da acusação e da defesa, com os limites previstos na lei, os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão.” 6. O Tribunal a quo deveria ter ordenado a realização de relatório social, de acordo com o previsto nos arts. 369° e 370° do C.P.P.

  4. Não tendo diligenciado pela obtenção de tais dados, a douta Sentença acabou por ser proferida fora dos seus parâmetros legais, quer quanto à pena em si, quer quanto à possibilidade ou não de suspensão da pena de prisão aplicada, pois, em ambas as situações deve sempre ter-se em conta a situação pessoal e económica do arguido.

  5. Assim, os factos dados como provados na sentença são insuficientes para fundamentar a solução de direito e, para além disso, o Tribunal a quo não realizou todas as diligências necessárias para apurar toda a matéria de facto relevante para ser proferida a decisão, o que configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista na alínea a) do n° 2 do art. 410° do Código de Processo Penal.

  6. Violou, assim, o Tribunal a quo o disposto nos artigos 71°, n° 2 al. d) e 50° n° 1 do Código Penal, bem como os artigos 369° e 370° do Código de Processo Penal, 10. Pelo que, deve ser revogada a douta Sentença aqui em apreço.

    SEM PRESCINDIR: caso assim se não entenda, o que não se admite e se equaciona apenas por mera cautela de patrocínio, então: 11. O arguido foi condenado na pena efetiva de prisão de 18 meses.

  7. O Tribunal a quo não podia deixar de se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena. Aliás, pronunciou-se, mas fê-lo de forma ligeira e vaga, sem a justificação concreta e especifica que lhe é exigível, sendo que a (pouca) justificação que é dada assenta em factos incorretos.

  8. A denegação da suspensão da execução da pena de prisão tem de ser expressa e especialmente fundamentada com referência a: a) ao carácter desfavorável da prognose — de que a censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

  9. Tribunal a quo limitou-se a referir o seguinte: “Relativamente ao arguido A... o total alheamento do arguido não permite formular qualquer juízo de prognose futura favorável. As supra referidas considerações, induzem o Tribunal a concluir que não estão verificados os pressupostos do art. 50° do Código Penal, uma vez que o arguido não obstante ter uma pena suspensa à data dos factos não se coibiu de praticar tais factos e a sua total ausência neste processo demonstrará que o mesmo é indiferente a qualquer outra pena que não seja a pena de prisão com cumprimento efetivo da mesma. ” 15. Ora, conforme se verifica, o Tribunal a quo não fundamentou especificadamente a razão da denegação da suspensão da execução da pena de prisão, sendo que, inclusive, repete-se, a (pouca) fundamentação existente está incorreta.

  10. O Tribunal a quo não fez um juízo de prognose de onde resulte concreta e fundadamente a razão pela qual a ameaça da pena de prisão não é bastante para afastar o arguido da prática de novos crimes - limita-se, simplesmente, a concluir tal facto sem o fundamentar.

  11. Não especificou, por referência às particulares características do arguido, do seu comportamento, da sua maneira e ser e de estar e da sua personalidade que o mesmo não se absterá da prática de novos crimes pela simples aplicação da suspensão da pena de prisão - aliás, nesta concreta situação o Tribunal a quo não tinha como o fazer por não existir qualquer prova quanto a este fatores, conforme referido no primeiro ponto do presente recurso, sendo as alegações ali tecidas válidas também para esta parte.

  12. Nem se referiu e/ou fundamentou as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico - em ponto algum se refere o porquê de, na concreta situação, serem postas em causa as exigências de prevenção geral e especial pela aplicação da suspensão da pena de prisão.

  13. Não é suscetível de justificar a concessão ou denegação da suspensão da execução da pena o facto de o arguido não ter comparecido em audiência de discussão e julgamento — efetivamente, o arguido poderia ter comparecido e ter exercido o seu direito ao silêncio e o resultado, em bom rigor, seria o mesmo...

  14. Por outro lado, e pese embora o Tribunal a quo tenha dado como provado, e bem, que o arguido, tinha averbado no seu registo criminal apenas duas condenações, a saber: uma condenação na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros pela prática, em 24.12.2006, de crime p.p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei 2/98, de 3.01 e uma condenação na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros pela prática, em 17.03.2009, do mesmo tipo de crime, acaba por referir, na sua fundamentação e como “justificação” para a denegação da suspensão da pena de prisão que o arguido “não obstante ter uma pena suspensa à data dos factos não se coibiu de praticar tais factos”.

  15. Esta situação configura uma contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, prevista no art. 410°, n° 2, alínea b) do Código de Processo Penal.

  16. Andou mal o Tribunal a quo. Efetivamente, o arguido não tinha qualquer pena suspensa à data dos factos - o arguido apenas tinha averbadas no seu registo criminal as duas condenações supra referidas, condenações essas apenas em penas de multa.

  17. Assim, e de acordo com o supra exposto e a falta de fundamentação específica acerca dos motivos que levaram à denegação da suspensão da pena de prisão, existe uma clara omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar.

  18. Pelo que, a decisão é NULA, nos termos do disposto no art. 379° n° 1 alínea c) do C.P.P., nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e...

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