Acórdão nº 506/10.3GBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 09 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo Tribunal Judicial da Lousã ( atual Comarca de Coimbra – Instância Local da Lousã, Secção de Competência Genérica – Juiz 2), sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos A...
, solteiro, pintor industrial, filho de (...) e de (...) , nascido a 7/11/1987, natural de (...) , Vila Nova de Poiares, titular do cartão de cidadão n.º (...) e residente na Rua (...) Lousã; e B...
, divorciada, sem profissão conhecida, filha de (...) e de (...) , nascida a 20/07/1979, natural da (...) , Coimbra, titular do Bilhete de Identidade n.º (...) e residente na Rua (...) Lousã, imputando-se-lhes a prática de factos pelos quais teriam cometido, em co-autoria material e forma consumada, um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do mesmo Código.
A demandante C... deduziu a fls. 125, contra os arguidos A... e B... , um pedido de indemnização civil, pelos factos constantes da acusação pública, no valor total de € 1.000,00, por danos patrimoniais e não pantominais.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 20 de março de 2012, decidiu: - Condenar o arguido A... pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, n.º1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; - Condenar a arguida B... , pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo art.210º, n.º1 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses (art.º 50º, n.º1 e 5 do Código Penal), sujeita a regime de prova a elaborar pela DGRSP visando evitar a repetição de comportamentos semelhantes e a permitir a consciencialização do arguido da gravidade dos seus comportamento, permitindo deste modo a sua inserção social; e - Condenar solidariamente os demandados B... e A... no pagamento à demandante C... da quantia de € 500,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento e a quantia de € 500,00 a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente decisão e até integral pagamento.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Verifica-se a existência de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista na alínea a) do n.°2 do art.410.º do Código de Processo Penal; Violação dos arts. 71.º, n.º2, al.d) e 50.º n° 1 do Código Penal e 369.º e 379.º do Código de Processo Penal; Nulidade da Decisão recorrida para os efeitos da alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal e Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, prevista no art. 410.º, n° 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
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Conforme se pode verificar no texto da douta Sentença ora recorrida nenhuma prova existe acerca das condições pessoais e da situação económica do arguido.
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Prescreve a alínea d) do n° 2 do art. 71° do C.P. que “Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica” e o n° 1 do art. 50° do C.P. que “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida..
.” 4. As condições pessoais e económicas do arguido são fatores essenciais para a determinação da pena (art.71° n° 2 al. d) do Código Penal), bem como para a decisão de suspensão ou não de pena de prisão aplicada (art. 50° n° 1 do Código Penal), sendo que, no caso em apreço, nenhuma prova existe acerca delas.
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Pese embora o arguido não tenha estado presente na audiência de discussão e julgamento e, por via disso, não tenha “ajudado” na produção desta prova, a verdade é que competia ao Tribunal a quo e tal como refere, e bem, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-11-2008, “investigar, independentemente da acusação e da defesa, com os limites previstos na lei, os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão.” 6. O Tribunal a quo deveria ter ordenado a realização de relatório social, de acordo com o previsto nos arts. 369° e 370° do C.P.P.
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Não tendo diligenciado pela obtenção de tais dados, a douta Sentença acabou por ser proferida fora dos seus parâmetros legais, quer quanto à pena em si, quer quanto à possibilidade ou não de suspensão da pena de prisão aplicada, pois, em ambas as situações deve sempre ter-se em conta a situação pessoal e económica do arguido.
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Assim, os factos dados como provados na sentença são insuficientes para fundamentar a solução de direito e, para além disso, o Tribunal a quo não realizou todas as diligências necessárias para apurar toda a matéria de facto relevante para ser proferida a decisão, o que configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista na alínea a) do n° 2 do art. 410° do Código de Processo Penal.
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Violou, assim, o Tribunal a quo o disposto nos artigos 71°, n° 2 al. d) e 50° n° 1 do Código Penal, bem como os artigos 369° e 370° do Código de Processo Penal, 10. Pelo que, deve ser revogada a douta Sentença aqui em apreço.
SEM PRESCINDIR: caso assim se não entenda, o que não se admite e se equaciona apenas por mera cautela de patrocínio, então: 11. O arguido foi condenado na pena efetiva de prisão de 18 meses.
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O Tribunal a quo não podia deixar de se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena. Aliás, pronunciou-se, mas fê-lo de forma ligeira e vaga, sem a justificação concreta e especifica que lhe é exigível, sendo que a (pouca) justificação que é dada assenta em factos incorretos.
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A denegação da suspensão da execução da pena de prisão tem de ser expressa e especialmente fundamentada com referência a: a) ao carácter desfavorável da prognose — de que a censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
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Tribunal a quo limitou-se a referir o seguinte: “Relativamente ao arguido A... o total alheamento do arguido não permite formular qualquer juízo de prognose futura favorável. As supra referidas considerações, induzem o Tribunal a concluir que não estão verificados os pressupostos do art. 50° do Código Penal, uma vez que o arguido não obstante ter uma pena suspensa à data dos factos não se coibiu de praticar tais factos e a sua total ausência neste processo demonstrará que o mesmo é indiferente a qualquer outra pena que não seja a pena de prisão com cumprimento efetivo da mesma. ” 15. Ora, conforme se verifica, o Tribunal a quo não fundamentou especificadamente a razão da denegação da suspensão da execução da pena de prisão, sendo que, inclusive, repete-se, a (pouca) fundamentação existente está incorreta.
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O Tribunal a quo não fez um juízo de prognose de onde resulte concreta e fundadamente a razão pela qual a ameaça da pena de prisão não é bastante para afastar o arguido da prática de novos crimes - limita-se, simplesmente, a concluir tal facto sem o fundamentar.
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Não especificou, por referência às particulares características do arguido, do seu comportamento, da sua maneira e ser e de estar e da sua personalidade que o mesmo não se absterá da prática de novos crimes pela simples aplicação da suspensão da pena de prisão - aliás, nesta concreta situação o Tribunal a quo não tinha como o fazer por não existir qualquer prova quanto a este fatores, conforme referido no primeiro ponto do presente recurso, sendo as alegações ali tecidas válidas também para esta parte.
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Nem se referiu e/ou fundamentou as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico - em ponto algum se refere o porquê de, na concreta situação, serem postas em causa as exigências de prevenção geral e especial pela aplicação da suspensão da pena de prisão.
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Não é suscetível de justificar a concessão ou denegação da suspensão da execução da pena o facto de o arguido não ter comparecido em audiência de discussão e julgamento — efetivamente, o arguido poderia ter comparecido e ter exercido o seu direito ao silêncio e o resultado, em bom rigor, seria o mesmo...
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Por outro lado, e pese embora o Tribunal a quo tenha dado como provado, e bem, que o arguido, tinha averbado no seu registo criminal apenas duas condenações, a saber: uma condenação na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros pela prática, em 24.12.2006, de crime p.p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei 2/98, de 3.01 e uma condenação na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros pela prática, em 17.03.2009, do mesmo tipo de crime, acaba por referir, na sua fundamentação e como “justificação” para a denegação da suspensão da pena de prisão que o arguido “não obstante ter uma pena suspensa à data dos factos não se coibiu de praticar tais factos”.
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Esta situação configura uma contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, prevista no art. 410°, n° 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
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Andou mal o Tribunal a quo. Efetivamente, o arguido não tinha qualquer pena suspensa à data dos factos - o arguido apenas tinha averbadas no seu registo criminal as duas condenações supra referidas, condenações essas apenas em penas de multa.
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Assim, e de acordo com o supra exposto e a falta de fundamentação específica acerca dos motivos que levaram à denegação da suspensão da pena de prisão, existe uma clara omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar.
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Pelo que, a decisão é NULA, nos termos do disposto no art. 379° n° 1 alínea c) do C.P.P., nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e...
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