Acórdão nº 31/13.0GBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Lamego – Instância Local – Secção Criminal – J1, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, sendo que um, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 143º, nº 1 e 145º, nº 1, a), do C. Penal, com referência ao art. 132º, nº 2, h), do mesmo código.

Os assistentes C... e B... deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 6.500, à primeira, e de € 3.000, ao segundo, pelos danos causados.

O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 51, acrescida de juros à taxa legal, desde a ‘citação’ e até integral pagamento, pela assistência hospitalar prestada a C... .

Em 15 de Dezembro de 2013 faleceu a assistente.

Por sentença de 27 de Abril de 2015, depositada no dia imediato, foi o arguido condenado pela prática dos imputados crimes, nas penas de 10 meses de prisão [crime tentado] e de 18 meses de prisão [crime consumado] e em cúmulo, na pena única de 24 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, condicionada ao dever de pagar, no mesmo período, a uma instituição de solidariedade social, a quantia de € 750.

Mais foi condenado no pagamento da quantia de € 1200 e juros sobre o montante de € 1.000, aos herdeiros da assistente, a quantia de € 500, acrescida de juros, ao assistente, e a quantia de € 51, acrescida de juros ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª O arguido, ora recorrente, não cometeu os crimes por que foi condenado.

2ª Em todo o caso, importa referir que, relativamente ao pretenso crime cometido na pessoa do assistente B..., da acusação não consta matéria de facto suficiente para lhe ser imputada a prática do crime de que acusado, dado que em relação a ele apenas nela se refere que o arguido levantou a sachola na direção da sua cabeça.

  1. E, no que diz respeito ao crime pretensamente cometido na pessoa da assistente C... , os factos dados como provados não constavam da acusação, e daí que tenha sido violado o princípio do acusatório.

  2. Além disso, nesta parte, da matéria de facto dada como provada não é possível concluir-se que o arguido tivesse agido com dolo em qualquer das suas modalidades, designadamente com dolo eventual, não resultando, de resto, provado que o arguido previu ou podia prever o pretenso comportamento da assistente, nem isso constando da acusação, o que, de igual modo, consubstancia violação do princípio do acusatório.

  3. Em todo o caso, o Tribunal recorrido julgou incorretamente a seguinte matéria de facto, a qual deu A) como provada e, contrariamente, devia ter dado como não provada: -os factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 16, 16, dados como provados na douta sentença recorrida; B) como não provada e devia, antes, ter dado como provada: -os factos das alíneas d), e), f), h) e i), dados como não provados na sentença recorrida.

    6ª O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, dando como provados esses factos sem que em relação a eles tenha havido prova, não se colocando em causa, por isso, no presente recurso, o princípio da livre convicção do julgador, mas salientando-se que os factos não são a pura subjetividade, nem resultam ex nilhilo nihil, antes se traduzem numa realidade objetiva que é apreendida pelo sujeito que conhece.

  4. Na verdade, não houve ninguém, testemunha alguma ou declarante, que tivesse dito que o arguido "elevou a sachola no ar em direcção à cabeça do assistente" e que "Nessa altura, a assistente C... , que se encontrava ao lado do assistente B..., colocou-se à frente deste para o proteger, tendo a sachola balido, com força com a parte cortante da sachola na sua mão direita. a qual ficou logo a sangrar", nem há quaisquer outras provas que permitam concluir pela ocorrência destes factos.

  5. O Tribunal recorrido deu como provada esta matéria com base nas declarações prestadas pelo arguido B..., não tendo sido isso que ele disse, nem se podendo inferir das suas declarações ou de qualquer outra prova esses factos.

  6. Contudo, se tivesse sido provada semelhante matéria de facto, e nem sequer essa matéria de provou, era a mesma ainda insuficiente para condenar o arguido, pois que o Tribunal recorrido insiste em referir que o arguido "levantou a sachola no ar em direção à cabeça do assistente" com o significado de apontar com a sachola para a cabeça do assistente B..., e nada mais dá como provado de relevante.

  7. E quanto à falecida assistente C... , por forma contraditória, na fundamentação da matéria de facto, afirma, primeiro, que a mãe do assistente B... "se interpôs para o proteger e acabou por ser atingida na mão pela sachola", e, depois, que o assistente B... "se desviou e a sua mãe foi atingida".

  8. As declarações do assistente B... em que o Tribunal recorrido sustentou a matéria de facto são claramente contraditórias e não se revelam minimamente credíveis.

  9. No entanto, o que ele essencialmente afirmou é que quando estava voltado de costas para o arguido, este lhe atirou com a sachola, mas que não sabia o que ele pretendia fazer com esse gesto, tendo atingido a sua mãe, e que nem sequer o viu atirar com a sachola.

  10. O assistente B... prestou declarações na sessão de audiência de julgamento que ocorreu no dia 11 de fevereiro de 2015, com início 15 horas e 46 minutos, tendo sido as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, dando-se, aqui, por integralmente reproduzidas a transcrição dessas declarações que constam do ponto 2 que antecede estas conclusões.

  11. O Tribunal recorrido deu, assim, como provados, incorretamente, os referidos factos, tendo incorrido em erro de julgamento.

  12. Importa, ainda, referir que o declarante e as demais testemunhas nada disseram para dar como provados, como fez o Tribunal, esses factos referidos no ponto 1. A) destas alegações, devendo, por isso, ser ouvidas todas as declarações do assistente B... e os depoimentos de todas as testemunhas.

  13. Além disso, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, uma vez que as testemunha do arguido afirmaram, por forma credível e isenta, que, no dia, hora constantes da acusação, o arguido se encontrava em Baltar, diferente lugar daquele onde pretensamente ocorreram os factos.

  14. A M.ma Juíza recorrida descredibilizou inteiramente as testemunhas arroladas pelo arguido, mas não justificou, como devia, por que assim concluiu, chegando mesmo fazer afirmações inexatas.

  15. Designadamente, não é exato que a testemunha I... tivesse, como refere a douta sentença nas pags. 10 e II, dito alguma vez que, no dia da ocorrência dos pretensos factos, não foi a Parafita com a mulher, razão por que não se compreende, onde se possa encontrar contradição no seu depoimento como assevera o Tribunal recorrido.

  16. Como também não é exato que alguma vez tenha dito que não foi a sua mulher que preencheu a nota de compra n.º 74.

  17. Refira-se que esta testemunha manteve o seu depoimento apesar de, por promoção do Ministério Público, ser advertida de que incorria em prática de crime de falsas declarações se faltasse à verdade, mas que retratando-se não sofreria quaisquer consequências.

  18. Esta testemunha prestou depoimento no dia 23 de Março de 2015, com início às 16 horas 46 minutos, ao minuto 0:10 minuto a 2:33 minutos, como resulta da respetiva ata, dando aqui por integralmente reproduzido o excerto da transcrição do seu depoimento que consta do ponto 3 que antecede estas conclusões.

  19. Relativamente à testemunha B..., não se conhecem razões para se dizer, como consta da douta sentença recorrida, que a mesma foi hesitante e parcial, o que não vem minimamente justificado e tendo sido o seu depoimento coerente, isento e credível.

  20. Deve, por isso, ser ouvido o depoimento que prestou na sessão de audiência de julgamento que ocorreu no dia 13 de abril de 2015, com início 15 horas e 8 minutos, tendo sido as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido.

  21. E, de igual modo, devem ser ouvidas as demais testemunhas arroladas pelo arguido, a seguir designadas: - J... que prestou declarações na sessão de audiência de julgamento que ocorreu no dia 23 de março de 2015, com início 16 horas e 25 minutos e, também, início às 17 hora e 7 minutos, tendo sido as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido.

    - M... que prestou declarações na sessão de audiência de julgamento que ocorreu no dia 13 de abril de 2015, com início 16 horas e 16 minutos, tendo sido as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido.

  22. Em todo o caso, os factos dados como provados não se conciliam com a acusação deduzida contra o arguido, deles resultando alteração não substancial dos factos da acusação.

  23. Na verdade, da acusação consta apenas que o arguido "elevou a sachola no ar em direção à cabeça do assistente'', o que não é matéria suficiente para lhe poder imputar a prática do crime em que foi condenado.

  24. E consta, também, que "Acto contínuo, o arguido, em vez de cessar a sua conduta. continuou, e agrediu a assistente", mas não se provou que assim tivesse sido, que o arguido, num primeiro momento levantasse a sachola daquele modo, e num segundo...

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