Acórdão nº 2316/12.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: 1. C (…) intentou a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra V (…), alegando, em síntese, ser casada com o réu e estar dele separada de facto desde 15 de dezembro de 2009.

Disse ainda que o réu está a morar em comunhão de facto com outra mulher pelo menos desde 23 de dezembro de 2009, sendo propósito da autora não restabelecer a vida em comum.

Terminou peticionando que se decrete a dissolução do seu casamento com o réu, por divórcio.

Juntou certidão de assento de casamento e certidão de assento de nascimento das filhas comuns.

2. Foi agendada tentativa de conciliação, não tendo as partes alcançado a totalidade dos acordos necessários à convolação do divórcio em mútuo consentimento.

3. O réu foi citado para contestar a ação.

4. A autora deduziu incidente de prestação de alimentos, peticionando a condenação do réu no pagamento da pensão mensal de € 250, atualizável de acordo com o aumento salarial.

5. Foi realizada nova tentativa de conciliação, tendo as partes requerido o prazo de 15 dias para juntarem a relação dos bens comuns do casal, o que lhes foi concedido, não tendo estas feito a junção de uma relação única de bens comuns, mas de uma relação de bens cada uma.

6. Foi designada data para continuação da tentativa de conciliação, na qual os cônjuges não se reconciliaram nem alcançaram os acordos necessários à convolação do processo para divórcio por mútuo consentimento.

Na mesma diligência, o Tribunal entendeu adequar processualmente a marcha do processo e ordenou o julgamento conjunto do pedido de divórcio e do pedido de prestação de alimentos, tendo determinado a notificação do réu para contestar globalmente ambos os pedidos.

7. O réu não apresentou contestação, foi elaborado despacho saneador e realizada audiência final, tendo sido inquiridas quatro testemunhas.

8. No decurso da audiência final, o Tribunal ordenou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à litigância de má-fé da autora, no que respeita ao pedido de alimentos e por poder verificar-se algum dos fundamentos para a cessação do direito a alimentos prevista no artigo 2019.º do Código Civil.

Na sequência desta notificação, o réu pugnou pela existência de litigância de má-fé por parte da autora e a autora defendeu não estar a litigar de má-fé.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que «Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, 1. Decreto a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre a autora e o réu; 2. Julgo improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento de uma prestação de alimentos à autora; 3. Não condeno a autora como litigante de má-fé.

* Custas da ação por autora e réu, na proporção de ¾ para a autora e ¼ para o réu, face ao decaimento da autora no pedido de alimentos e ao facto de ambos concordarem no divórcio (artigos 527.º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil).

* Comunique à Conservatória do Registo Civil (artigos 1.º, n.º 1, als. d) e q), 69.º, n.º 1, al. a), e 78.º do Código do Registo Civil)».

C (…) requerente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, não se conformando com a sentença na parte, veio dela interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) Não foram produzidas contra-alegações.

* * II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: III.1. FACTOS PROVADOS * Dos elementos trazidos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1. Autora e réu casaram a 20 de agosto de 1994, sem convenção antenupcial, sendo que, na data do casamento, a autora tinha 23 anos e o réu tinha 23 anos.

2. J (…) está registada como sendo filha de V (…) e de C (…) e como tendo nascido a 13 de outubro de 1996.

3. F (…) está registada como sendo filha de V (…) e de C (…) e como tendo nascido a 30 de outubro de 2000.

4. Por sentença de 16 de março de 2012 foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente a J (…) e a F (…), tendo ficado estabelecido que a primeira ficaria a residir com V (…) e a segunda com C (…) e que a autora pagaria € 75 a título de alimentos devidos à filha J (…) e que o réu pagaria € 150 de alimentos devidos à filha F (…).

5. Autora e réu estão separação de facto desde dezembro de 2009.

6. O Réu está a morar em comunhão de facto com outra mulher.

7. A autora não pretende restabelecer a vida em comum com o réu.

8. No momento da separação e atualmente a autora trabalhava e trabalha no bar de um colégio e o réu trabalhava e trabalha como motorista.

9. A autora reside com a filha F (…).

10. O réu reside com a filha J (…).

11. A autora reside numa moradia, com garagem e sótão, e tem despesas domésticas tidas como normais e comuns à generalidade das pessoas com agregado familiar idêntico.

12. A autora aufere pelo menos € 555 de retribuição base mensal e, nos meses de Setembro e outubro de 2012, recebeu a remuneração líquida de € 625,04.

13. O réu aufere o vencimento base de € 620 e, no mês de março de 2015, recebeu uma remuneração líquida de € 1.582,83.

14. A autora mantém um relacionamento amoroso, incluindo de cariz sexual, com C (…) que dura há cerca de 3 anos.

15. A autora gosta de C (…) e no futuro quer vir a viver com ele.

16. C (…) dá géneros alimentares à autora e passaram juntos o dia de Páscoa, incluindo com os filhos de ambos e outros familiares.

* III.2. FACTOS NÃO PROVADOS * Não se provaram outros factos relevantes para a decisão, designadamente não se provou o seguinte: a)O facto 6 iniciou-se pelo menos em 23 de dezembro de 2009.

b)Qualificações profissionais e possibilidade de emprego de autora e réu.

* Nos termos do art. 635° do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.

* Das conclusões, ressaltam, na sua matriz redactorial originária, as seguintes questões: I.

11. Deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto, não devendo ser dado como provado o facto constante do ponto 15).

12. Acresce que da factualidade provada (e articulada) deveria ter o Tribunal condenado o R. em alimentos.

Apreciando, destaquem-se (em naipe) os elementos que, no seu conjunto, determinaram o tipo de consagração (conexa e adjacente) expressa, que vem questionada: 14. A autora mantém um relacionamento amoroso, incluindo de cariz sexual, com C (…), que dura há cerca de 3 anos.

15. A autora gosta de C (…) e no futuro quer vir a viver com ele.

16. C (…) dá géneros alimentares à autora e passaram juntos o dia de Páscoa, incluindo com os filhos de ambos e outros familiares.

A tal respeito, considera-se não bastar uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento (cf, Ac. da ReI. de Coimbra de 17-04-2012. proc. n° 1483/09.9TBTMR.C 1. acessível em www.dgsi.ptljtrc; no mesmo sentido, veja-se A. ABRANTES GERALDES in "Julgar', n° 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, páginas 74 a 76 e o Ac. do S.TJ. de 15-09-2010, proferido no proc. n0241/05ATTSNT.L 1.S1, acessível em www.dgsi.ptlstj.) E assim o é em atenção ao entendimento de que a efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do N.C.P.Civil), impõe que o Tribunal da Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido.

Este sendo o sentido e alcance que se atribui ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 607º, nº5, NCPC.

Exercitando-o - e após reconstituição da prova produzida, em particular de outiva em relação aos depoimentos prestados, adrede convocados - considera-se, por autónomo convencimento, que se mostram conformes a deles se retirar a emissão conceitual suficiente e capaz para sustentar, adequadamente - tal como em decisório sobre tais pontos não deixou de se fazer -, que «Os factos 14 a 16 foram dados como provados na sequência das declarações prestadas pela autora em sede de...

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