Acórdão nº 1962/13.3TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
M (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu o “Condomínio do Edifício (…)”, deduziu embargos de executado.
Pediu: A procedência dos embargos e a sua absolvição do pedido executivo.
Invocou: Por exceção, a sua ilegitimidade para a execução, por não ser o proprietário das frações “E”, “N” e “AH”, que foram adquiridas pela “C (…), Lda.” em 01-02-2013.
Por impugnação disse que a dada à execução não constitui título executivo, por nela não constar o valor e prazo de pagamento das contribuições devidas pelos condóminos relativamente aos meses a que a dívida se reporta, nem tão pouco o regulamento do condomínio que permitiria a cobrança de multa pelo não pagamento pontual das quotas de condomínio.
O valor de 300,00€ pedido a título de honorários de advogado não se mostra vencido e, consequentemente, não é exigível.
Regularmente notificado, o embargado não contestou.
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Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «julgo procedentes os presentes embargos e determino a extinção da execução.» 3.
Inconformado recorreu o embargado.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto apurada e constante do processo e da própria decisão, impunha uma decisão diametralmente diversa da fixada na sentença ora recorrida; 2. O presente recurso prende-se essencialmente em validar a exequibilidade da acta apresentada, uma vez que é esta que determina o valor em débito pelo executado e não as anteriores que fixaram as quotas a pagar e não vencidas; 3. Ainda assim, seguindo esta interpretação, o Julgador deveria sempre convidar o exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo, juntando todas as actas acima mencionadas; 4. O Douto Julgador não possuía elementos no processo para proferir a sentença nos termos em que fez, sem recurso à audiência de julgamento e audição de testemunhas e depoimentos de parte; 5. Não pode o Recorrente ser economicamente lesado, nem os condóminos que representa, pelo facto de na altura da oposição não existir dinheiro na tesouraria para pagar a taxa de justiça para contestar a mesma; 6. Por sua vez, não pode o embargante ser premiado pelo seu incumprimento e pela sua falta de consciência moral e cívica, uma vez que a acontecer seria uma perversão completa ao espírito contido no n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, ex vi do artº 663º n2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Exequibilidade da ata apresentada, ou, no mínimo, convite ao aperfeiçoamento.
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Foi dado como provado o seguinte facto: 1.º O embargado deu à execução a ata de condomínio que faz fls. 5 a 23 da execução principal, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
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Apreciando.
6.1.
Prescreve o 10º nº4 e 5 do CPC: 4.«Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.» 5.«Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva» O legislador, atenta a ratio da ação executiva - que, em regra, exclui a decisão sobre a existência e/ou a configuração do direito exequendo - condicionou a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos: a) a existência de título executivo com as características formais legalmente exigíveis (exequibilidade extrínseca); b) a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (exequibilidade intrínseca).
A pretensão é intrinsecamente exequível quando, em si, reveste características de que depende a sua suscetibilidade de constituir o elemento substantivo do objeto da ação executiva, para o que basta ter como objeto uma prestação que seja certa, líquida e exigível.
Efetivamente, a ação executiva: «…não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito».
Ela só pode ser instaurada: «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo» – cfr. Lebre de Freitas – in A Acção Executiva, 2004, p. 13 e sgs, rectius, 29, 57, 71, 74 e 81.
Ou seja, a ação executiva pressupõe o incumprimento da obrigação que emirja do...
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