Acórdão nº 1962/13.3TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu o “Condomínio do Edifício (…)”, deduziu embargos de executado.

Pediu: A procedência dos embargos e a sua absolvição do pedido executivo.

Invocou: Por exceção, a sua ilegitimidade para a execução, por não ser o proprietário das frações “E”, “N” e “AH”, que foram adquiridas pela “C (…), Lda.” em 01-02-2013.

Por impugnação disse que a dada à execução não constitui título executivo, por nela não constar o valor e prazo de pagamento das contribuições devidas pelos condóminos relativamente aos meses a que a dívida se reporta, nem tão pouco o regulamento do condomínio que permitiria a cobrança de multa pelo não pagamento pontual das quotas de condomínio.

O valor de 300,00€ pedido a título de honorários de advogado não se mostra vencido e, consequentemente, não é exigível.

Regularmente notificado, o embargado não contestou.

  1. Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «julgo procedentes os presentes embargos e determino a extinção da execução.» 3.

    Inconformado recorreu o embargado.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto apurada e constante do processo e da própria decisão, impunha uma decisão diametralmente diversa da fixada na sentença ora recorrida; 2. O presente recurso prende-se essencialmente em validar a exequibilidade da acta apresentada, uma vez que é esta que determina o valor em débito pelo executado e não as anteriores que fixaram as quotas a pagar e não vencidas; 3. Ainda assim, seguindo esta interpretação, o Julgador deveria sempre convidar o exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo, juntando todas as actas acima mencionadas; 4. O Douto Julgador não possuía elementos no processo para proferir a sentença nos termos em que fez, sem recurso à audiência de julgamento e audição de testemunhas e depoimentos de parte; 5. Não pode o Recorrente ser economicamente lesado, nem os condóminos que representa, pelo facto de na altura da oposição não existir dinheiro na tesouraria para pagar a taxa de justiça para contestar a mesma; 6. Por sua vez, não pode o embargante ser premiado pelo seu incumprimento e pela sua falta de consciência moral e cívica, uma vez que a acontecer seria uma perversão completa ao espírito contido no n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, ex vi do artº 663º n2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Exequibilidade da ata apresentada, ou, no mínimo, convite ao aperfeiçoamento.

  2. Foi dado como provado o seguinte facto: 1.º O embargado deu à execução a ata de condomínio que faz fls. 5 a 23 da execução principal, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

  3. Apreciando.

    6.1.

    Prescreve o 10º nº4 e 5 do CPC: 4.«Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.» 5.«Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva» O legislador, atenta a ratio da ação executiva - que, em regra, exclui a decisão sobre a existência e/ou a configuração do direito exequendo - condicionou a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos: a) a existência de título executivo com as características formais legalmente exigíveis (exequibilidade extrínseca); b) a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (exequibilidade intrínseca).

    A pretensão é intrinsecamente exequível quando, em si, reveste características de que depende a sua suscetibilidade de constituir o elemento substantivo do objeto da ação executiva, para o que basta ter como objeto uma prestação que seja certa, líquida e exigível.

    Efetivamente, a ação executiva: «…não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito».

    Ela só pode ser instaurada: «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo» – cfr. Lebre de Freitas – in A Acção Executiva, 2004, p. 13 e sgs, rectius, 29, 57, 71, 74 e 81.

    Ou seja, a ação executiva pressupõe o incumprimento da obrigação que emirja do...

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