Acórdão nº 308/15.0T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A... intentou ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra União de Freguesias de B... , ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que a R. seja condenada a: - Reconhecer que o A. integrava os seus quadros de pessoal e era detentor do vínculo efetivo.

- Reconhecer que despediu ilicitamente o A.

- Reintegrar o A. ao seu serviço sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, caso opte, ao pagamento da indemnização por antiguidade, nos termos do artº 389º e 391º do Código do trabalho.

- Ao pagamento das retribuições que o A. deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença que declare a nulidade do contrato a que estavam vinculados A. e R.

Ou, subsidiariamente: - Acaso o Tribunal venha a declarar a nulidade do contrato a que estiveram vinculados A. e R. esta deverá ser condenada a pagar ao A. a indemnização por antiguidade desde a data em que o A. foi admitido ao serviço da R. até trânsito em julgado da sentença que declare a nulidade do contrato.

- Pagar as retribuições que o A. deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença que declare a nulidade do contrato a que estavam vinculados A. e R.

- Ao pagamento dos juros à taxa legal referente aos pedidos formulados, desde o vencimento das quantias peticionadas até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que sendo trabalhador subordinado da R. desde 14/09/2000, esta operou a cessação do contrato de trabalho, alegando impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, o que não se verificava, uma vez que as funções que eram desempenhadas pelo A. ao serviço da R. mantém-se e, são agora desenvolvidas, por outros trabalhadores ao seu serviço. Conclui que é ilícita a cessação do contrato de trabalho, porque não precedida de processo disciplinar, devendo, por conseguinte, a demandada ser condenada em conformidade com o peticionado.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível chegar a uma solução consensual que permitisse pôr termo ao litígio.

A R. contestou por impugnação, defendendo, também, a nulidade do contrato de tarefa celebrado entre os intervenientes processuais, o que por si foi declarado, pelo que inexiste qualquer situação de despedimento. Invocou, ainda, a exceção dilatória da incompetência material do tribunal.

O A. respondeu remetendo para o alegado na petição inicial.

Atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência prévia.

Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo-se julgado improcedente a exceção dilatória da incompetência material do tribunal.

Dispensou-se a identificação do objeto do processo e a enunciação dos temas da prova.

Foi fixado à ação, o valor de €5.000,01.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no final da qual, foi proferida decisão sobre a matéria de facto que não sofreu qualquer reclamação.

Foi, então, proferida a sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto e atentos os considerando tecidos, julgando-se procedentes os pedidos subsidiários deduzidos pelo autor, decide-se: a) Declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado, verbalmente, pelas partes em 01/04/2001, b) Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da interposição da presente ação até à data do trânsito da sentença que declara a nulidade do contrato, com dedução do subsídio de desemprego atribuído ao mesmo, caso o tenha sido, o qual deverá ser entregue à segurança social.

c) Condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (01/04/2001) até ao trânsito em julgado da sentença, tendo por base o valor da remuneração mensal do Autor (€635,07).

d) A estas quantias acrescem juros à taxa legal de 4% desde o vencimento das quantias arbitradas até efetivo e integral pagamento.» Inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: […] Nestes termos e nos demais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve substituir-se a sentença do Exmo. Juiz A QUO nos termos constantes das conclusões deste recurso.» Contra-alegou o A., propugnando pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância, os autos subiram à Relação, tendo sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

A R. respondeu a tal parecer nos termos constantes de fls. 101 a 111.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: 1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2ª Saber se o tribunal a quo errou na qualificação jurídica dos factos, por apenas ter existido um único contrato de tarefa celebrado entre os intervenientes processuais que cessou por declaração da sua nulidade e não por despedimento ilícito, com as consequências legais.

* III. Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: […] * IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Impugna a apelante a decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 2 e 4 da factualidade dada como assente. Sustenta que a aludida factualidade deveria ter sido considerada não provada, com fundamento na prova documental que indica e tendo em consideração os depoimentos das testemunhas C... e D... , bem como as declarações do legal representante da R. ( E... ).

De harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Este dever consagrado no preceito abrange, naturalmente, situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.

Em tal situação, deve o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Preceitua este dispositivo legal o seguinte: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

Vejamos então se o apelante cumpriu o ónus de impugnação do qual depende a admissão do recurso.

E o que se constata é que, nem nas conclusões nem nas alegações do recurso, o apelante indica com exatidão os momentos ou as passagens da gravação dos depoimentos testemunhais e das declarações do legal representante da R. é em que funda o seu recurso, sendo certo que a prova oral produzida na audiência final foi gravada, conforme se extrai da ata de tal diligência.

Não observou, pois, o apelante o consagrado no nº1, alínea b) e nº2, alínea a) do Código de Processo Civil.

Acresce que da motivação da convicção do tribunal a quo, resulta que a decisão proferida sobre a matéria de facto baseia-se na conjugação da prova testemunhal com a prova documental, pelo que a indicação específica da prova documental que justifica a discordância com o decidido, não basta para que seja sindicada por este tribunal da Relação a decisão assumida em relação à factualidade...

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