Acórdão nº 920/99.3TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A... inconformado com o despacho proferido a fls 37 que indeferiu o requerido pelo recorrente a fls 33, ou seja, que atenta a falta de pagamento do preço, se procedesse em conformidade com o disposto no n.º 1 do artº 898.º do CPC, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo DL n.º 38/2003 de 8 de Março e por outro, ordenou que se procedesse em conformidade com o disposto no artº 898º, nº 1, al. b) do CPC “velho” interpôs recurso, tendo apresentado as conclusões de fls. 88/93, com o seguinte teor: 1 - Sendo verdade que a douta Sentença de fls. 440-447 considera provado que o proponente incorreu em erro sobre o objecto do negócio, não é menos verdade que da mesma Sentença consta o seguinte: "A ser assim, o comprador deveria ter procurado conhecer, previamente, o que desejava adquirir. Se não o fez adequadamente, apenas de si pode lamentar-se. Com efeito, se pôde obter posteriormente à venda as características exactas do prédio, conforme emerge da factualidade apurada (e dos documentos constantes de fls. 370 a 371, 372, 373 e 378), não se vê como, tendo tido anteriormente acesso aos meios de publicidade da venda, não pudesse também anteriormente ter formado correcto conhecimento quanto ao prédio que se aprestou a comprar." (Cfr. pág. 7 da douta Sentença).

II - Resulta da mesma decisão que quem mostrou o imóvel ao proponente (ou, melhor dizendo, a um primo do proponente) previamente à venda, foi o próprio executado, pessoa que tem óbvio interesse em que a venda se fizesse pelo maior valor possível.

III - O proponente nem sequer se preocupou em contactar o fiel depositário do imóvel, Sr. Eng.º B... , que seria a pessoa indicada para lhe exibir o imóvel e que estava identificado no edital que publicitou a venda.

IV - o proponente é empresário da construção civil, não sendo por isso um leigo no que concerne à matéria em causa, pelo que, no mínimo, deveria ter estranhado que do edital constasse um valor base para venda tão diminuto (70% de 8.750,00 €) relativamente ao valor que reputou para o imóvel que pretendia adquirir e que deu origem a uma proposta de 32.800,00 €, e, como tal, deveria, antes de apresentar a proposta, certificar-se de que o imóvel pretendido era o que constava do edital, tanto mais que o fez posteriormente à apresentação da proposta.

V - o comportamento do proponente prévio à proposta de aquisição foi no mínimo imprudente e o erro cometido foi tudo menos desculpável, pelo que, conforme é referido na douta Sentença a que se vem fazendo referência, apenas de si próprio se pode lamentar, atenta a negligência e ligeireza com que actuou.

VI - Não pode por isso o erro cometido pelo proponente servir de fundamento ao indeferimento do requerido pelo recorrente a fls. 437, contrariamente ao que fez o Tribunal A Quo.

VII - No estando em causa qualquer prazo de caducidade, não se afigura legítimo que uma decisão como a que consta do despacho de que ora se recorre tenha como fundamento " o período de tempo entretanto decorrido ", caso contrário, tal argumento serviria para eximir de responsabilidades grande parte dos intervenientes numa...

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