Acórdão nº 2939/12.1TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO § 1.º Na sequência de pertinente julgamento e emergente deliberação colegial – de tribunal colectivo – no âmbito processual, pelo acórdão documentado na peça de fls.

529/561 foi resolvido absolver os sujeitos-arguidos A...

e B...

– militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) – dos seguintes ilícitos criminais cujo cometimento lhes havia sido oportunamente imputado (pela acusação documentada a fls. 369/383): 1 – A...: 1.1 – De dois crimes de falsificação de documento – em co-autoria com B... –, [p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als.

  1. e e), 3 e 4, do Código Penal], reportados ao conteúdo do auto de notícia concernente a crime de desobediência do cidadão D...

    , por recusa de sujeição ao teste de pesquisa de alcoolemia no sangue, e do de respeitante constituição de arguido, particularmente no que tange à consignação da sua pessoal detenção e de posterior libertação e notificação para comparência perante os serviços do Ministério Público; 1.2 – De dois crimes de falsidade de testemunho – em autoria singular –, (p. e p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal), correlatos com a mesma problemática; 2 – B...

    : 2.1 – De dois crimes de falsificação de documento – em co-autoria com A... –, [p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als.

  2. e e), 3 e 4, do Código Penal], idem; 2.2 – De um crime de falsidade de testemunho – em autoria singular –, (p. e p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal), idem.

    § 2.º Baseou-se, para tanto, o competente colégio julgador, no seguinte essencial e correlato ajuizamento factual – positivo e negativo – e respectiva justificação[1]: «[…] 1 – À época dos factos infra descritos, A... e B... eram militares da GNR a desempenhar funções no Destacamento de Trânsito de Leiria.

    2 – No dia 21.05.2011, sábado, actuando no normal exercício dessas suas funções, e quando se encontravam na zona da Estrada Nacional n.º 109, numa acção de patrulhamento ao trânsito rodoviário, fiscalizaram C... .

    3 – Depois de C... ter imobilizado a viatura automóvel então por si conduzida, com a matrícula n.º MR (...) , ao Km 163,5, num posto abastecedor de combustíveis da REPSOL aí existente.

    4 – Como não fosse portador dos correlativos documentos, chamou ao local o seu dono, D....

    5 – Tendo-se este disponibilizado para se deslocar até junto da dita patrulha da GNR, o que fez numa outra viatura automóvel conduzida por uma terceira pessoa.

    6 – Como C... se encontrava impedido de conduzir, por se haver revelado ser portador de uma TAS – taxa de álcool no sangue – superior à legalmente permitida, em teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue então realizado, cerca das 17.00 horas D... conduziu a aludida viatura automóvel de matrícula n.º MR (...) até à sua residência, depois de ter sido advertido pelo agente A... para o não fazer.

    7 – Tal residência (de D...) fica situada na Rua (...) – Leiria, a cerca de dois quilómetros do local da intercepção efectuada pelos ditos guardas da GNR a C....

    8 – A fim de aí lhes fornecer a documentação respeitante à referida viatura automóvel de matrícula n.º MR (...) .

    9 – Tendo sido seguido até à sua residência pelos id.

    os elementos da GNR, em cuja viatura automóvel foi transportado C....

    10 – Uma vez aí, D... entrou na sua residência com a referida viatura de matrícula n.º MR (...) .

    11 – Após obter os documentos relativos ao dito veículo automóvel e a sua carta de condução, D... entregou-os aos referidos elementos da GNR.

    12 – Posto o que foi por si (elementos policiais) instado a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue.

    13 – Tendo-se, porém, recusado reiteradamente à sujeição a tal teste, alegando estar num terreno de sua propriedade.

    14 – Apesar de haver sido advertido pelos referidos elementos policiais de que, enquanto condutor, estava obrigado a submeter-se à respectiva realização.

    15 – E de que tal recusa o faria incorrer na prática do crime de desobediência.

    16 – Perante a sua persistente recusa, os referidos militares da GNR disseram-lhe que “estava detido”, sem que o tivessem privado da liberdade, e constituíram-no arguido verbalmente, sem que na circunstância (ocasião e local) houvessem produzido qualquer auto ou lhe tivessem entregue qualquer respeitante documento.

    17 – Sequentemente, os ditos militares A... e B... deslocaram-se, na correspectiva viatura policial, ao Quartel da GNR de Leiria, com C..., a fim de aí o sujeitarem ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.

    18 – De seguida, já no referido aquartelamento, o militar A... elaborou e assinou, como autuante, um auto de notícia relativo ao referido acto de recusa de D... de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue e um outro de sua correspectiva constituição de arguido.

    19 – Documentos que o militar B... assinou, na qualidade de testemunha.

    20 – Do referido auto de constituição de arguido constava: - O NUIPC 106/11.0GTLRA - A data e o local da ocorrência: dia 21.05.2011, pelas 17.05 horas, na Rua x(...) , Comarca de Leiria - A identidade do respectivo arguido: D...

    - A identificação do veículo automóvel de matrícula n.º MR (...) e a identidade do seu proprietário, D...

    - A notificação dos direitos e dos deveres processuais do arguido, constantes do art.º 61.º do CPP - O crime imputado: de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º do CP, praticado em 21.05.2011 - Uma advertência nos termos do disposto no art.º 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28/08 – norma respeitante ao apoio judiciário - O termo de identidade e residência do arguido D...

    - A enunciação das obrigações previstas no art.º 196.º, n.º 3, do CPP - A enumeração de algumas das normas respeitantes ao julgamento em processo sumário - Uma notificação para comparência na data de 23 de Maio de 2011, pelas 09.30 horas, nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria - Um auto de respectiva libertação na data de 21 de Maio de 2011, pelas 17.30 horas, na Rua x(...) , - A assinatura de A... na qualidade de Órgão de Policia Criminal - Uma certificação assinada por A..., enquanto autuante, e por B..., enquanto testemunha, nos seguintes termos: "Certifica-se que o Arguido se recusou a receber/assinar a notificação, ficando ciente de todo o seu conteúdo" 21 – Do mencionado auto de notícia constava: - O NUIPC 106/11.0GTLRA - A data e a identificação do participante A...

    - A data e o local da ocorrência: dia 21.05.2011, pelas 17.05 horas, na Rua x(...) , Comarca de Leiria - A identidade do respectivo arguido: D...

    - A identificação do veículo automóvel de matrícula n.º MR (...) e a identidade do seu proprietário, D...

    - O facto verificado: recusa de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado; as normas infringidas e as advertências efectuadas quanto às consequências da conduta do infractor - As informações de que: "O detido foi constituído arguido conforme o preceituado no artigo 58.º do Código do Processo Penal, tendo sido notificado dos direitos e deveres constantes no artigo 61.º do mesmo diploma" "O arguido foi notificado, nos termos do artigo 383.º do Código Processo Penal, de que poderia apresentar em audiência de julgamento até 5 testemunhas de defesa" "O detido foi constituído arguido, sujeito a termo de identidade e residência, libertado e notificado para comparecer nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria às 9H30 do dia 23 de Maio de 2011" - Outras informações: - O contacto telefónico do participante é 968 624 799.

    - O condutor foi verbalmente notificado de que deveria comparecer no tribunal de Leiria no dia/hora acima mencionado, e afirmou que não queria saber disso para nada. Disse ainda que não assinava papéis nenhuns, ficando ciente do conteúdo da presente notificação e da constituição de arguido. A tais factos assistiu sua esposa.

    - O local e a data: Quartel em Leiria, 21 de Maio de 2011 22 – Sequentemente, os mencionados militares A... e B... conduziram de volta C... até junto da residência de D..., local onde tal indivíduo ( C...) havia deixado estacionado o meio de transporte que utilizara.

    23 – Na altura, A... e B... tentaram contactar D..., o que, porém, não conseguiram.

    24 – Pelo que entregaram a C...

    , dentro de um envelope, cópia do dito auto de constituição de arguido de D... consequente da sua referenciada recusa de submissão à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue.

    25 – E pediram-lhe que a posteriormente entregasse a D...

    .

    26 – O que, dias mais tarde, C... efectivamente fez.

    27 – D... não foi detido[2] nem posteriormente libertado; foi verbalmente constituído como arguido, notificado para comparecer no dia 23.05.2011 nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria, assim como foi notificado de alguns dos direitos e deveres constantes do art.º 61.º do CPP, e de que poderia apresentar até cinco testemunhas de defesa em audiência de julgamento.

    28 – O dito auto de constituição de arguido foi elaborado pelos id.

    os arguidos A... e B... no quartel da GNR, e entregue a C..., com a advertência de que o deveria entregar a D....

    29 – Quando voltaram à residência de D..., depois de feito o teste quantitativo de alcoolemia a C..., já não o ( D...) encontraram.

    30 – Entretanto diligenciaram pela entrega dos originais dos referidos autos de notícia e de constituição de arguido nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria.

    31 – Tendo, no dia 23.05.2011, segunda-feira, o Ministério Público requerido a realização do julgamento de D..., em processo sumário, nos termos do preceituado no art.º 381.º e seguintes do CPP, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 152.º, ns. 1 e 3, do Código da Estrada, conduta esta punida ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. c), do C. Penal.

    32 – Nessa data de 23.05.2011, foi realizada audiência...

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