Acórdão nº 64/14.0TAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
A arguida A... foi condenada na pena de 270 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em autoria material e sob a forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, dos artigos 107º, nº 1 e 105º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias e 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 2, do Código Penal.
Foi, também, condenada a pagar a quantia de 18.077,66 € ao Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra do Instituto de Segurança Social, IP, a título de quotizações em dívida, acrescida de juros de mora vencidos até à data da dedução do pedido, no montante de € 5.462,48, e vincendos até pagamento.
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A arguida recorreu, concluindo: «… 2. A arguida ora recorrente, humildemente se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo, em matéria de facto.
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Contudo, não se conforma recorrente, nem se poderia de modo algum, conformar, com a douta decisão condenatória, pois entende a recorrente que os atos ilícitos em causa nos presentes autos estão numa relação de continuidade com os atos julgados no âmbito do processo nº 244/13.5TAMMV, encontrando-se assim, ABRANGIDOS PELO CASO JULGADO, que aquela decisão condenatória formou, impondo-se assim a ABSOLVIÇÃO da ora recorrente.
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Por outro lado, e mesmo que assim não se entenda, questão que apenas por mera hipótese académica se coloca, não se conforma a recorrente com a PENA CONCRETAMENTE APLICADA, de 270 (duzentos e setenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz, a multa global de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros, considerando que a pena concretamente aplicada é manifestamente excessiva.
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Como era já do conhecimento da digníssima magistrada do MP à data em que proferiu o referido despacho de acusação, bem como, resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos presentes autos, a arguida ora recorrente, foi já condenada em Outubro de 2014, no processo nº 244/13.STAMMV, da secção única do tribunal judicial de Montemor-o-Velho, em autoria material, sob a forma consumada e de modo continuado por um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados de Novembro de 2011 a Dezembro de 2012, precisamente por não ter entregue à segurança social os respetivos descontos de cotizações referentes aos salários pagos aos trabalhadores.
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De facto como resulta provado no âmbito dos presentes autos, a arguida foi condenada, em Março de 2014, por decisão transitada em julgado em Agosto de 2014, no processo nº 244/13.5TMMV, por um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punido nos artigos 105º, nº 1, art. 107º, nº 1 RGIT e art. 30º, nº 2 do C.P, reportado a factos de entre Novembro de 2011 a Dezembro de 2012, na pena de 165 dias à taxa de 5,50 €, no valor total de 907,50 €.
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Os atos ilícitos em causa nos presentes autos - estão numa relação de continuidade temporal com aqueles atos ilícitos já julgados naquele processo-crime 244/13.5TAMMV.
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Pelo que os atos ilícitos em causa nos presentes autos (e pelos quais foi agora a arguida ora Recorrente condenada) por estarem na tal relação de continuidade temporal com os outros atos já julgados no referido processo-crime encontram-se abrangidos pelo caso julgado que aquela decisão condenatória formou.
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Deve ser efetuada uma apreciação global dos factos constantes da anterior condenação do primeiro processo mencionado e os factos do presente processo, por isso abrangidos pelo caso julgado, o que determina a absolvição da arguida ora recorrente.
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Sob pena de violação do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, por a arguida, ser condenada, no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, quando foi já condenada, por decisão já transitada em julgado, no processo 244/13.5TAMMV, da secção única do tribunal judicial de Montemor-o-Velho, pela autoria de um crime de abuso de confiança na forma continuada em relação à segurança social, em pena de multa.
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Entendemos, que se deverá concluir que o direito de acusação e condenação contra estes novos factos (os factos dos presentes autos) se acha consumido pelos factos pelos quais a arguida foi já condenada no processo nº 244/13.5TAMMV, na medida em que formam, com e objeto do primeiro processo, uma unidade, aí deveriam ter sido julgados.
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Como repetidamente se referiu, o objeto...
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