Acórdão nº 64/14.0TAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

A arguida A... foi condenada na pena de 270 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em autoria material e sob a forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, dos artigos 107º, nº 1 e 105º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias e 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 2, do Código Penal.

Foi, também, condenada a pagar a quantia de 18.077,66 € ao Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra do Instituto de Segurança Social, IP, a título de quotizações em dívida, acrescida de juros de mora vencidos até à data da dedução do pedido, no montante de € 5.462,48, e vincendos até pagamento.

  1. A arguida recorreu, concluindo: «… 2. A arguida ora recorrente, humildemente se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo, em matéria de facto.

  2. Contudo, não se conforma recorrente, nem se poderia de modo algum, conformar, com a douta decisão condenatória, pois entende a recorrente que os atos ilícitos em causa nos presentes autos estão numa relação de continuidade com os atos julgados no âmbito do processo nº 244/13.5TAMMV, encontrando-se assim, ABRANGIDOS PELO CASO JULGADO, que aquela decisão condenatória formou, impondo-se assim a ABSOLVIÇÃO da ora recorrente.

  3. Por outro lado, e mesmo que assim não se entenda, questão que apenas por mera hipótese académica se coloca, não se conforma a recorrente com a PENA CONCRETAMENTE APLICADA, de 270 (duzentos e setenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz, a multa global de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros, considerando que a pena concretamente aplicada é manifestamente excessiva.

  4. Como era já do conhecimento da digníssima magistrada do MP à data em que proferiu o referido despacho de acusação, bem como, resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos presentes autos, a arguida ora recorrente, foi já condenada em Outubro de 2014, no processo nº 244/13.STAMMV, da secção única do tribunal judicial de Montemor-o-Velho, em autoria material, sob a forma consumada e de modo continuado por um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados de Novembro de 2011 a Dezembro de 2012, precisamente por não ter entregue à segurança social os respetivos descontos de cotizações referentes aos salários pagos aos trabalhadores.

  5. De facto como resulta provado no âmbito dos presentes autos, a arguida foi condenada, em Março de 2014, por decisão transitada em julgado em Agosto de 2014, no processo nº 244/13.5TMMV, por um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punido nos artigos 105º, nº 1, art. 107º, nº 1 RGIT e art. 30º, nº 2 do C.P, reportado a factos de entre Novembro de 2011 a Dezembro de 2012, na pena de 165 dias à taxa de 5,50 €, no valor total de 907,50 €.

  6. Os atos ilícitos em causa nos presentes autos - estão numa relação de continuidade temporal com aqueles atos ilícitos já julgados naquele processo-crime 244/13.5TAMMV.

  7. Pelo que os atos ilícitos em causa nos presentes autos (e pelos quais foi agora a arguida ora Recorrente condenada) por estarem na tal relação de continuidade temporal com os outros atos já julgados no referido processo-crime encontram-se abrangidos pelo caso julgado que aquela decisão condenatória formou.

  8. Deve ser efetuada uma apreciação global dos factos constantes da anterior condenação do primeiro processo mencionado e os factos do presente processo, por isso abrangidos pelo caso julgado, o que determina a absolvição da arguida ora recorrente.

  9. Sob pena de violação do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, por a arguida, ser condenada, no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, quando foi já condenada, por decisão já transitada em julgado, no processo 244/13.5TAMMV, da secção única do tribunal judicial de Montemor-o-Velho, pela autoria de um crime de abuso de confiança na forma continuada em relação à segurança social, em pena de multa.

  10. Entendemos, que se deverá concluir que o direito de acusação e condenação contra estes novos factos (os factos dos presentes autos) se acha consumido pelos factos pelos quais a arguida foi já condenada no processo nº 244/13.5TAMMV, na medida em que formam, com e objeto do primeiro processo, uma unidade, aí deveriam ter sido julgados.

  11. Como repetidamente se referiu, o objeto...

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