Acórdão nº 2682/14.7T8VIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na execução de sentença para pagamento de quantia certa que J (…) move a Assembleia de Compartes do Baldio de M (…) representada pelo respectivo Conselho Directivo[1], indeferido, por despacho de 16.6.2015, o requerimento de 03.3.2015 [visando a pesquisa e subsequente penhora de bens dos compartes que integram o dito Conselho Directivo] com o fundamento de que “as pessoas em causa não são executados no âmbito dos presentes autos (artigo 53º, n.º 1 do Código do Processo Civil)”, o exequente interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os terrenos baldios em questão no Processo Ordinário n.º 133/2001 constituem uma massa patrimonial que “pertence em bloco, e só em bloco, a todas essas pessoas, à colectividade por elas formada”, designadamente aos moradores do lugar de M (…) da freguesia de Caria do concelho de Moimenta da Beira.

2ª - Foi na defesa desse património comum daquela comunidade de moradores que o “crédito execuído” (sic) cujo pagamento se reclama nestes autos foi constituído.

3ª - Esse “património colectivo é, pois, determinado por uma causa ou escopo. Relativamente à prossecução desse escopo pode gerar-se um passivo, um conjunto de dívidas. Por essas dívidas, de que são sujeitos passivos os membros do grupo titular do património colectivo, estes respondem com os bens colectivos e, esgotados estes, solidariamente com os seus bens pessoais”.

4ª - Pelo pagamento do “crédito execuído” em questão subsidiaria e solidariamente responde o património dos moradores daquela comunidade, designadamente o integrante da esfera jurídico-patrimonial daqueles que fazem parte dos órgãos daquele baldio, mormente dos que fazem parte do seu Conselho Directivo.

5ª - Não se tendo logrado descobrir bens, direitos ou créditos pertencentes à executada, passíveis de ser penhorados, nem tendo esta pago ou nomeado bens à penhora, deve garantir o pagamento do “crédito execuído” o património pessoal das pessoas acima identificadas.

Remata dizendo que se deve revogar a decisão em reapreciação, a substituir por outra que admita a pesquisa, para futura penhora e venda, do património de moradores do lugar de M (...) , designadamente dos que integrando o Conselho Directivo dos terrenos baldios daquela comunidade local, assinaram a procuração que constituiu o exequente mandatário da executada nos acima referidos autos de Processo Ordinário e Procedimentos apensos.

Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, apenas, se deve ser admitido o pedido formulado no dito requerimento, prosseguindo os autos, também, contra os cidadãos agora indicados.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o seguinte quadro fáctico: a) M (…), H (…) e F (…) , residentes no lugar de M (...) , freguesia de Caria, concelho de Moimenta da Beira, na qualidade de membros do Conselho Directivo dos Baldios do referido lugar de M (...) - respectivamente, Presidente, Vice-Presidente e Vogal -, por documento particular, de 09.02.2001, por eles assinado, declararam constituir “bastantes procuradores” daquele Conselho Directivo, J (…) – Sociedade de Advogados, com escritório na vila e Comarca de S. Pedro do Sul, conferindo-lhes os mais amplos poderes forenses gerais.

b) Na qualidade de Advogado constituído pela executada, o exequente subscreveu a petição inicial (p. i.) da Acção Ordinária interposta no Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira (Processo Ordinário n.º 133/2001), em 21.3.2001, patrocinando-a nesses autos e nos respectivos apensos.

c) Consta da p. i. da mencionada acção que “A Assembleia de Compartes do Baldio de M (…) da freguesia de Caria, do concelho de Moimenta da Beira, foi constituída em reunião de compartes realizada no dia 26 de Outubro de 2000” (art.º 1º)[2], na qual, “para além de ter sido eleito o Conselho Directivo, foi aprovada a revogação dos poderes de administração dos baldios de M (...) na Junta de Freguesia e, bem assim, o recurso a Tribunal relativamente a situações de abuso ou atropelos e ingerência sobre os baldios de M (...) por parte de interesses ou órgãos estranhos à Assembleia” (art.º 2º).

d) Em 01.9.2006, e por apenso àqueles autos de Acção Ordinária, o exequente instaurou contra a executada acção para cobrança de honorários no montante de € 30 686,51 [processo n.º 278/06.6TBMMB].

[3] e) Refere-se, nesta última acção, que a sociedade de advogados referida em II. 1. a) substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe haviam sido conferidos em J (…), sendo que, na acção ordinária mencionada em II. 1. b), foi sempre o exequente o advogado responsável, praticando todos os actos discriminados na acção de honorários (art.ºs 139º e 140º da respectiva p. i.).

f) E, ainda, que a acção ordinária n.º 133/2001 “versava sobre a questão da titularidade de um conjunto de 13 prédios que formavam um terreno baldio com a área de 2 045 250 m2, com grandes capacidades produtivas, designadamente a nível da exploração florestal e de pedreiras” (art.º 118º), que na sentença proferida nessa acção “foi declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação[4], foram os 13 prédios em questão declarados baldios, foi ordenado o cancelamento dos registos, foi declarado nulo o contrato de arrendamento que as Rés[5] haviam outorgado e foram declarados improcedentes os pedidos reconvencionais formulados contra a Autora” (art.º 122º) e que o terreno em litígio valeria € 2 556 562,50 (art.º 135º).

g) Por sentença lavrada nos autos de Embargos de Terceiros n.º 133-D/2001, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.12.2014, foram julgados procedentes os Embargos deduzidos pela ali Embargante[6] quanto à penhora das árvores e demais vegetação existente nos terrenos baldios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Caria/Moimenta da Beira, sob os art.ºs 4875º, 4887º, 4889º, 4891º, 4931º, 4998º, 5050º, 5150º, 5152º, 5191º, 5205º, 5232º e 5433º [aludidos em II. 1. f), supra][7], consequentemente se determinando que não se realizasse tal penhora.

h) Na contestação, o embargado/exequente afirmou que “os moradores do lugar de M (...) exercem actos de posse sobre os prédios a que respeitam os créditos e as árvores nomeadas à penhora e, como tal, são contitulares dos mesmos” (fls. 59 verso).

i) Nesses embargos foi dado como provado, nomeadamente, que na acção ordinária aludida em II. 1. b), o tribunal considerou que “há mais de 100 anos, além de outros moradores de outras povoações da freguesia de Caria (designadamente de Caria e de Vila Cova), os moradores da povoação de M (...) roçam o mato, apanham pinheiros secos e lenha, apascentam gado e retiram pedra” nos prédios aludidos em II. 1. f) e g), e que “todos os moradores (…) praticam em conjunto os referidos actos (…) na convicção de que tais prédios são bens de toda a comunidade de Caria[8]”.

j) O título dado à execução nos presentes autos é a sentença de condenação da Assembleia de Compartes do Baldio de M (...) , proferida na acção referida em II. 1. d).

k) O agente de execução deslocou-se a Caria para efectuar a penhora das árvores mas não realizou a diligência de penhora por desconhecer os limites dos aludidos terrenos baldios (fls. 61 verso).

l) No que diz respeito à também requerida penhora dos créditos da executada, por terem sido qualificados, naquela sentença, de litigiosos[9], o exequente acabou por desistir da mesma, através de “email” que remeteu ao Sr. Agente de Execução, datado de 24.02.2015.

m) Em 21.01.2015, o Sr. Agente de Execução informou o exequente do resultado (negativo) das pesquisas feitas às bases de dados disponíveis, relativamente ao Conselho Directivo dos Baldios de M (...) e à Assembleia de Compares de M (...) (fls. 82 verso a 84).

n) Na sequência da sentença e do acórdão aludidos em II. 1. g) - decidindo-se, aí, que “os direitos de crédito das Embargantes resultantes dos contratos de cessão de exploração e de arrendamento celebrados (…) insusceptíveis de serem afectados pela penhora” e que “para obter a cobrança de tais créditos, teria o exequente ou adjudicatário desses créditos litigiosos que instaurar uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT