Acórdão nº 115/12.2TBPNC.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – J...

– instaurou (15/12/2012) na Comarca de Penamacor, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus - V...

e A...

Alegou, em resumo: É proprietário de um prédio rústico, sito em ..., que confina a poente com o prédio rústico pertencente ao 1º Réu, sendo que ambos têm uma área inferior à unidade de cultura.

Por escritura de 1/6/2012, o 1º Réu vendeu o prédio ao 2º Réu sem dar preferência ao Autor.

Pediu: Que seja reconhecido ao Autor o direito de preferência e, consequentemente, o direito de haver para si o prédio rústico vendido pelo 1º Réu ao 2º Réu, sito no lugar denominado "...", e que seja ordenada a substituição do Réu comprador pelo Autor; O cancelamento de todos os eventuais registos efectuados após a data de outorga da escritura de compra e venda.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Arguiram a caducidade da acção por já ter decorrido o prazo de seis meses desde o conhecimento da venda.

Por carta de 10/5/2012, o Réu V... comunicou ao Autor as condições essenciais da venda, conferindo-lhe o prazo de oito dias para exercer a preferência, sendo que o Autor nada disse.

Concluíram pela improcedência da acção e requereram a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e indemnização no valor de € 3.000,00.

Respondeu o Autor.

1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (28/8/2014) sentença que decidiu:

  1. Julgar a acção improcedente e absolver os Réus dos pedidos; b) Determinar a audição do Autor com vista à condenação por litigância de má fé.

    1.3 - Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1) A sentença deu por provado que “Em 10 de Maio de 2012, o réu V... enviou ao Autor, para ..., missiva registada com aviso de recepção, que transcreve: “ Assunto: …….mencionadas”.

    2)Donde, desde logo decorre que a missiva não se encontrava assinada.

    3) O Tribunal “a quo” deveria pronunciar-se sobre quem recepcionou a aludida missiva, tanto mais que no ponto 2.1.3 Motivação é afirmado que “A divergência essencial respeita ao envio e recepção da carta…”.

    4) O aviso de recepção foi assinado por um familiar do ora Recorrente.

    5) As declarações negociais receptícias constantes de correspondência fechada, entregue na morada do destinatário mas na sua ausência ainda que a familiar, não podem considerar-se chegadas, só por isso, ao poder daquele.

    6) O Recorrente não recepcionou a carta, nunca recebeu a mesma, não teve conhecimento do seu conteúdo.

    7) Para prova pelo 1.º R. de que havia dado o direito de preferência a que o ora Recorrente tem direito, juntou em sede de contestação o doc. 6, documento esse viciado quanto à forma, ou seja, não se encontra assinado, é um documento apócrifo, razão pela qual foi impugnado.

    8) É o próprio Tribunal “a quo” a afirmar que aquele documento “… consiste em mera cópia da missiva redigida…”, que não da missiva redigida e assinada, como devia. A “mera cópia” de um documento não pode deixar de ser uma reprodução fiel e “ipsis verbis” do original; 9) O doc. 6. só pode ser qualificado como documento particular. Nos termos do n.º 1 do art.º 373.º do CC “Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor….”, daí derivando a sua validade.

    10) Um documento apócrifo não tem qualquer validade jurídica, podendo aceitar-se apenas a discussão sobre se tal documento é Nulo ou Inexistente.

    11) O documento 6., apresentado em sede de contestação, não contém as virtualidades capazes de produzir o efeito de um legal direito de preferência, já que o mesmo é nulo ou inexistente, não podendo, por isso, satisfazer o fim a que se propunha.

    12) A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enferma dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando fundamenta a sua decisão num hipotético documento assinado quando, o que consta dos autos, é um documento apócrifo, não tendo o 1.º R. feito prova da existência de qualquer outro.

    1.4.- Por despacho de 11/2/2015 decidiu-se: Julgar o incidente de litigância de má fé procedente e, consequentemente:

  2. Condenar o autor J... no pagamento de multa no montante de 7 UC’s (sete unidades de conta); b) Condenar o autor J... no pagamento aos Réus V... e A.. de uma indemnização cujo montante será fixado oportunamente, nos termos do artigo 457.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; c) Convidar os Réus a, no prazo de 10 dias, liquidarem discriminadamente as suas despesas (incluindo honorários do mandatário) e prejuízos, resultantes da...

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