Acórdão nº 27/10.4TBPNL-O.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

C (…) Unipessoal, Lda, deduziu impugnação à resolução de contrato em benefício da massa insolvente de C(…), Lda.

Alegou, para além do mais: Que direito a resolver o contrato, quando foi exercido, já havia caducado porque ultrapassado estavam os prazos do artº 123º nº1 do CIRE.

2.

Em sede de despacho saneador foi, para além do mais, proferida a seguinte decisão quanto a tal fundamento: «Nestes termos, julgo procedente a exceção de caducidade do direito de resolução e declaro sem efeito a resolução operada pela administradora da insolvência, em 26 de junho de 2013, do negócio de cessão de crédito, celebrado entre insolvente e C (…) Unipessoal, Lda..» Na sequência de recurso interposto do despacho saneador pela massa insolvente foi prolatado acórdão por esta Relação no qual foi deliberado anular a sentença, por omissão de pronúncia, e ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento da questão nova levantada pela massa ao invocar a possibilidade de resolução a todo o tempo nos termos do nº2 do artº 123º.

No seguimento dos autos foi proferido despacho complementador daquela primeira decisão no qual foi decidido: «Por conseguinte, não se encontra demonstrado o exercício do direito de resolução por via de exceção, pelo que se conclui pela caducidade deste direito, pelo decurso do prazo de dois anos a que alude o art.º 123º, nº 1 do CIRE, nos termos e pelos fundamentos já expostos na decisão anteriormente prolatada nos autos.» 3.

Mais uma vez inconformada recorreu a massa insolvente de C (…) Lda.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto no artigo 123.º do CIRE, existem dois prazos dentro dos quais a Resolução em Benefício da Massa Insolvente pode ser efectuada; 2. O prazo regular e que consta do n.º 1 daquele artigo, consagra que a resolução pode ser efectuada dentro dos seis meses seguintes ao conhecimento do acto pelo Administrador Judicial, mas nunca depois de terem decorrido dois anos da declaração de insolvência do devedor; 3. Ao fazer-lhe menção na sua epígrafe, o artigo 123.º do CIRE determina expressamente que o prazo constante do seu n.º 1 é um prazo de prescrição e não de caducidade; 4. Tal menção implica uma opção clara e deliberada na aplicabilidade das regras constantes dos artigos 300.º e seguintes do Código Civil ao prazo do artigo 123.º do CIRE, 5. Nos termos do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil só se não fosse feita menção expressa à prescrição é que seriam aplicáveis as regras da caducidade a tal artigo, 6. Até porque, ao julgar, deve o intérprete aplicar as normas presumindo que o legislador aplicou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e não deve considerar o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei.

7. A recorrida C (…). Unipessoal, Ld.ª foi notificada duas vezes da resolução em benefício da massa insolvente: a primeira, em 03.06.2013, por requerimento efectuado nos autos de processo n.º 433397/08.9YIPRT, que corriam os seus termos pela Secção Única do extinto Tribunal Judicial de Penela; e a segunda por notificação judicial avulsa efectuada em 26.06.2013.

8. Em 03.06.2013 a recorrida tomou conhecimento que a Massa Insolvente declarava resolvido o contrato identificado, quais as razões de facto e de direito que justificavam a apresentação, naquele momento, de tal requerimento e quais os fundamentos de direito e de facto que tornam resolúvel o acto.

9. Assim interrompendo o prazo de prescrição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 353.º (queria dizer-se 323º) do Código Civil.

10. Ainda que assim não fosse, a notificação judicial avulsa foi requerida pela Massa Insolvente no dia 10.06.2013, pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 353.º(queria dizer-se 323 nº2) do Código Civil, o prazo de prescrição deve considerar-se interrompido no dia 15.06.2013, e dentro dos dois anos posteriores à declaração de insolvência.

11. Ao declarar caduco o direito da recorrente de Resolver o Contrato em Benefício da Massa Insolvente o tribunal a quo viola por errada interpretação o artigo 123.º, n.º 1 e 2 do CIRE e os artigos 292.º e 300.º e seguintes do Código Civil; 12. Essas normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de considerar que o prazo constante do artigo 123.º do CIRE é um prazo de prescrição, que foi interrompido com a notificação à recorrida feita em 03.06.2013. Sem prescindir, 13. Mesmo que o artigo 153.º (queria dizer-se 123) do CIRE consagrasse um prazo de caducidade, não havia caducado o direito de Resolver o negócio quando a recorrida foi notificada em 03.06.2013.

14. A resolução em benefício da Massa Insolvente efectuada em 03.06.2013 não padece de qualquer vício formal ou substancial; 15. Apenas o poder de decidir a resolução em benefício da Massa Insolvente é acto próprio do Administrador Judicial, 16. A notificação formal às partes pode ser efectuada com recurso a mandatário forense ou funcionário judicial em caso de acções judiciais pendentes ou notificações judiciais.

4.

Sendo que, por via de regra - artºs 608º nº2, ex vi do artº 663º nº2, 635º e 639º-A do CPC -, de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Caducidade, ou não, do direito à resolução do contrato.

5.

Os factos tidos em consideração na decisão inicial e complementar, foram os seguintes.

  1. Decisão inicial.

  1. Por sentença proferida em 8 de abril de 2008, transitada em julgado em 19 de maio de 2008, no âmbito do processo nº 13/08.4TBPNL, do Tribunal Judicial de Penela, a insolvente foi condenada a pagar à aqui autora a quantia de €108.382,18, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 11,20% desde 29 de janeiro de 2008 até efetivo e integral pagamento; 2º Em 20 de outubro de 2008, insolvente e aqui autora subscreveram o documento intitulado de Cessão de Crédito junto de fls. 11 a 12 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Primeira Outorgante: C (…), Lda. (…) na qualidade de cedente; Segunda Outorgante: C (…) -Unipessoal, Lda. (…) na qualidade de cessionário (…); (…) Cláusula Primeira 1. As C (..:)Unipessoal, Lda. detém sobre a Primeira Outorgante um crédito de €522.088,35; 2. O crédito e direitos são reconhecidos pela primeira outorgante e encontram-se titulados na conta corrente e pelas respetivas faturas e recibos dela integrantes (…); Cláusula Segunda 1. As C (…), Lda. detém créditos vencidos e vincendos sobre a F )(…)Lda., sociedade comercial por quotas com sede na Rua C (...) Costa da Caparica, decorrentes do contrato de empreitada celebrado no dia 3 de setembro de 2007, que tem por objeto a construção de um edifício habitacional multifamiliar, sito em (...) , Montes de Alvor; 2. Os créditos vencidos e vincendos contabilizam-se em €120.514,26, correspondente à diferença do valor da empreitada contratualizado e o valor já liquidado pela F (…), Lda. à primeira outorgante; Cláusula Terceira 1. Os créditos, vencidos e/ou vincendos, e outros que tenham sido constituídos e reconhecidos pela F (…), Lda. decorrentes da identificada obra, a favor da primeira outorgante C (…). A primeira outorgante autoriza que estes créditos sejam reclamados e exigidos por qualquer forma, na data do seu vencimento, à F (…), Lda.

3. A primeira outorgante informará, para o efeito, a segunda outorgante a data do vencimento dos créditos cedidos (…); 3º Em 4 de março de 2010 foi requerida a declaração de insolvência de C (…), Lda.; 4º Em...

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