Acórdão nº 27/10.4TBPNL-O.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
C (…) Unipessoal, Lda, deduziu impugnação à resolução de contrato em benefício da massa insolvente de C(…), Lda.
Alegou, para além do mais: Que direito a resolver o contrato, quando foi exercido, já havia caducado porque ultrapassado estavam os prazos do artº 123º nº1 do CIRE.
2.
Em sede de despacho saneador foi, para além do mais, proferida a seguinte decisão quanto a tal fundamento: «Nestes termos, julgo procedente a exceção de caducidade do direito de resolução e declaro sem efeito a resolução operada pela administradora da insolvência, em 26 de junho de 2013, do negócio de cessão de crédito, celebrado entre insolvente e C (…) Unipessoal, Lda..» Na sequência de recurso interposto do despacho saneador pela massa insolvente foi prolatado acórdão por esta Relação no qual foi deliberado anular a sentença, por omissão de pronúncia, e ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento da questão nova levantada pela massa ao invocar a possibilidade de resolução a todo o tempo nos termos do nº2 do artº 123º.
No seguimento dos autos foi proferido despacho complementador daquela primeira decisão no qual foi decidido: «Por conseguinte, não se encontra demonstrado o exercício do direito de resolução por via de exceção, pelo que se conclui pela caducidade deste direito, pelo decurso do prazo de dois anos a que alude o art.º 123º, nº 1 do CIRE, nos termos e pelos fundamentos já expostos na decisão anteriormente prolatada nos autos.» 3.
Mais uma vez inconformada recorreu a massa insolvente de C (…) Lda.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto no artigo 123.º do CIRE, existem dois prazos dentro dos quais a Resolução em Benefício da Massa Insolvente pode ser efectuada; 2. O prazo regular e que consta do n.º 1 daquele artigo, consagra que a resolução pode ser efectuada dentro dos seis meses seguintes ao conhecimento do acto pelo Administrador Judicial, mas nunca depois de terem decorrido dois anos da declaração de insolvência do devedor; 3. Ao fazer-lhe menção na sua epígrafe, o artigo 123.º do CIRE determina expressamente que o prazo constante do seu n.º 1 é um prazo de prescrição e não de caducidade; 4. Tal menção implica uma opção clara e deliberada na aplicabilidade das regras constantes dos artigos 300.º e seguintes do Código Civil ao prazo do artigo 123.º do CIRE, 5. Nos termos do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil só se não fosse feita menção expressa à prescrição é que seriam aplicáveis as regras da caducidade a tal artigo, 6. Até porque, ao julgar, deve o intérprete aplicar as normas presumindo que o legislador aplicou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e não deve considerar o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei.
7. A recorrida C (…). Unipessoal, Ld.ª foi notificada duas vezes da resolução em benefício da massa insolvente: a primeira, em 03.06.2013, por requerimento efectuado nos autos de processo n.º 433397/08.9YIPRT, que corriam os seus termos pela Secção Única do extinto Tribunal Judicial de Penela; e a segunda por notificação judicial avulsa efectuada em 26.06.2013.
8. Em 03.06.2013 a recorrida tomou conhecimento que a Massa Insolvente declarava resolvido o contrato identificado, quais as razões de facto e de direito que justificavam a apresentação, naquele momento, de tal requerimento e quais os fundamentos de direito e de facto que tornam resolúvel o acto.
9. Assim interrompendo o prazo de prescrição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 353.º (queria dizer-se 323º) do Código Civil.
10. Ainda que assim não fosse, a notificação judicial avulsa foi requerida pela Massa Insolvente no dia 10.06.2013, pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 353.º(queria dizer-se 323 nº2) do Código Civil, o prazo de prescrição deve considerar-se interrompido no dia 15.06.2013, e dentro dos dois anos posteriores à declaração de insolvência.
11. Ao declarar caduco o direito da recorrente de Resolver o Contrato em Benefício da Massa Insolvente o tribunal a quo viola por errada interpretação o artigo 123.º, n.º 1 e 2 do CIRE e os artigos 292.º e 300.º e seguintes do Código Civil; 12. Essas normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de considerar que o prazo constante do artigo 123.º do CIRE é um prazo de prescrição, que foi interrompido com a notificação à recorrida feita em 03.06.2013. Sem prescindir, 13. Mesmo que o artigo 153.º (queria dizer-se 123) do CIRE consagrasse um prazo de caducidade, não havia caducado o direito de Resolver o negócio quando a recorrida foi notificada em 03.06.2013.
14. A resolução em benefício da Massa Insolvente efectuada em 03.06.2013 não padece de qualquer vício formal ou substancial; 15. Apenas o poder de decidir a resolução em benefício da Massa Insolvente é acto próprio do Administrador Judicial, 16. A notificação formal às partes pode ser efectuada com recurso a mandatário forense ou funcionário judicial em caso de acções judiciais pendentes ou notificações judiciais.
4.
Sendo que, por via de regra - artºs 608º nº2, ex vi do artº 663º nº2, 635º e 639º-A do CPC -, de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Caducidade, ou não, do direito à resolução do contrato.
5.
Os factos tidos em consideração na decisão inicial e complementar, foram os seguintes.
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Decisão inicial.
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Por sentença proferida em 8 de abril de 2008, transitada em julgado em 19 de maio de 2008, no âmbito do processo nº 13/08.4TBPNL, do Tribunal Judicial de Penela, a insolvente foi condenada a pagar à aqui autora a quantia de €108.382,18, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 11,20% desde 29 de janeiro de 2008 até efetivo e integral pagamento; 2º Em 20 de outubro de 2008, insolvente e aqui autora subscreveram o documento intitulado de Cessão de Crédito junto de fls. 11 a 12 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Primeira Outorgante: C (…), Lda. (…) na qualidade de cedente; Segunda Outorgante: C (…) -Unipessoal, Lda. (…) na qualidade de cessionário (…); (…) Cláusula Primeira 1. As C (..:)Unipessoal, Lda. detém sobre a Primeira Outorgante um crédito de €522.088,35; 2. O crédito e direitos são reconhecidos pela primeira outorgante e encontram-se titulados na conta corrente e pelas respetivas faturas e recibos dela integrantes (…); Cláusula Segunda 1. As C (…), Lda. detém créditos vencidos e vincendos sobre a F )(…)Lda., sociedade comercial por quotas com sede na Rua C (...) Costa da Caparica, decorrentes do contrato de empreitada celebrado no dia 3 de setembro de 2007, que tem por objeto a construção de um edifício habitacional multifamiliar, sito em (...) , Montes de Alvor; 2. Os créditos vencidos e vincendos contabilizam-se em €120.514,26, correspondente à diferença do valor da empreitada contratualizado e o valor já liquidado pela F (…), Lda. à primeira outorgante; Cláusula Terceira 1. Os créditos, vencidos e/ou vincendos, e outros que tenham sido constituídos e reconhecidos pela F (…), Lda. decorrentes da identificada obra, a favor da primeira outorgante C (…). A primeira outorgante autoriza que estes créditos sejam reclamados e exigidos por qualquer forma, na data do seu vencimento, à F (…), Lda.
3. A primeira outorgante informará, para o efeito, a segunda outorgante a data do vencimento dos créditos cedidos (…); 3º Em 4 de março de 2010 foi requerida a declaração de insolvência de C (…), Lda.; 4º Em...
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